Matheus Ribeiro De Jesus

Matheus Ribeiro De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 499825

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ribeiro De Jesus possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJSP, TRF3, TRT16
Nome: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2227958-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1088661-55.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ); Agravada: Nair Joana Sgrancio Jacomelli (Interdito(a)) e outros; Advogado: Matheus Ribeiro de Jesus (OAB: 499825/SP); Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2227958-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1088661-55.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB: 179766/RJ); Agravada: Nair Joana Sgrancio Jacomelli (Interdito(a)); Advogado: Matheus Ribeiro de Jesus (OAB: 499825/SP); Agravada: Marcia Jacomelli (Curador do Interdito); Advogado: Matheus Ribeiro de Jesus (OAB: 499825/SP); Agravado: Alexandre Jacomelli (Curador do Interdito); Advogado: Matheus Ribeiro de Jesus (OAB: 499825/SP); Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016534-10.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.O. - 1) Considerando a relevância dos argumentos deduzidos e os documentos médicos juntados aos autos, de modo a justificar a urgência, nomeio a requerente C. M. de O. supra qualificada para exercer o cargo de curadora provisória da requerida M. das D. de O. S. supra qualificada, servindo esta decisão como CERTIDÃO e TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM O PRAZO DE VALIDADE DE 1 (UM) ANO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada, abaixo, pelo(a) Curador(a), que deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 05 dias (Segunda a Sexta, das 12:30 às 19:00 horas). Alternativamente, poderá imprimir o Termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. 2) Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 2.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 2.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 2.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 2.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 2.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 2.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 2.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 2.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 3) Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. OFICIE-SE, assim, desde já ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). 4) Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 5) Abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, ou em caso de colidência de interesses, oficie-se para indicação de Curador Especial. 6) Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 7) INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente. 8) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB 499825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016925-32.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Luis Roque da Silva - 1. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. 2. A gratuidade de justiça já foi concedida às fls. 51. 3. Passo, assim, ao exame do pedido liminar. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso em tela, houve determinação às fls. 51/52 para que o autor juntasse documentos e apresentasse esclarecimentos para análise do pedido liminar, o que não foi completamente cumprido, tendo o requerente juntado apenas a matrícula do imóvel que demonstra que é o proprietário do bem com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Não juntou, todavia, o contrato firmado com a CEF e provas que comprovam quem vinham realizando o pagamento do financiamento ou que os réus vinham efetuando os pagamentos das parcelas anteriores ou prova da alegada inadimplência para justificar, em caráter liminar e excepcional, a retomada do imóvel. Assim, não há qualquer prova de que existem parcelas inadimplidas do mencionado financiamento e que corre o risco de perder o bem imóvel pela consolidação da propriedade pelo credor fiduciário pela inadimplência. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado e a urgência, sendo imprescindível prévia oitiva da parte contrária. Assim, indefiro o pedido liminar. Retire-se a tarja de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB 499825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016925-32.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Luis Roque da Silva - Vistos. Fls. 65/68: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, cabendo ao autor manifestar seu inconformismo, se o caso, em grau recursal, ou juntar novos documentos para eventual reanálise do pedido. Aguarde-se a citação dos réus. Intime-se. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB 499825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088661-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Nair Joana Sgrâncio Jacomelli - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Concedo o prazo suplementar requerido às fls. 119/121, contado do protocolo da referida petição. Recebo a petição de fls. 113/114 como emenda à inicial, devendo a parte autora, todavia, complementar o recolhimento das custas e retificar o valor da causa em 5 dias, sob pena de desconsideração da emenda. Ciência ao requerido da emenda promovida. (fls. 316/317) Conforme entendimento mais recente do STJ, considero válidas as assinaturas digitais constantes das procurações. Providencie a parte autora alvará judicial para litigar, na forma do item "a" da manifestação ministerial de fls. 316/317. Prazo: 30 dias dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB 499825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016837-42.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Gomes Bento - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS (OAB 499825/SP)
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