Gleicy De Oliveira Sobral
Gleicy De Oliveira Sobral
Número da OAB:
OAB/SP 499834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016517-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Mota Gouveia Sousa - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela visando que o custeio do tratamento médico e pensão mensal. Pedido de tutela provisória A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Analisando os autos, observo que sustenta a autora que em 05/10/2024, embarcou como passageira no ônibus da ré; durante o percurso ao passar em uma lombada em velocidade excessiva o condutor do coletivo arremessou os passageiros contra o teto e os assentos provocando impacto na coluna lombar da autora o que resultou em fratura vertebral; após o impacto passou a sentir dores na região lombar, sendo auxiliada pelos passageiros, pois não conseguia se movimentar; a ré chamou o discal de linha para registro da ocorrência; foi levada ao pronto socorro em Barueri onde foi deixada sem qualquer acompanhamento ou suporte; posteriormente foi amparada pelos seus filhos; a ré jamais entrou em contato para prestar qualquer forma de auxílio. Pugna-se pela concessão de medida liminar, (...) compelida a custear, de forma imediata, o tratamento médico integral da Autora e, ainda, seja obrigada a pagar pensão mensal provisória à Autora;(...). No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001576-35.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1008105-24.2023.8.26.0266) (processo principal 1008105-24.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andrea Francisca de Oliveira Candido - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014758-93.2024.8.26.0405 (processo principal 0037097-37.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.V.S. - Vistos. CITE-SE o executado no endereço informado às fls. 42/43, nos termos do despacho de fls. 18/19. Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001550-37.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1008105-24.2023.8.26.0266) (processo principal 1008105-24.2023.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andrea Francisca de Oliveira Candido - BANCO PAN S.A. - VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação," a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008105-24.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Andrea Francisca de Oliveira Candido - BANCO PAN S.A. - - Nubank S/A (Nu Pagamentos) - - Facta Intermediação de Negócios Ltda - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023040-40.2023.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.S.F. - - L.S.F. - M.S.F. - Vista dos autos ao executado para: Informar que a petição de fls. 170/171 veio desacompanhada do holerite e que o documento de fls. 171 aparenta ser estranho aos autos. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 469493/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-95.2025.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea Francisca de Oliveira Candido - VISTOS... Para o início do cumprimento de sentença, deverá ser observado o quanto segue: 1. Conforme Provimento CG nº 16/2016, que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo o novo Sistema Digital de Cumprimento de Sentença, todas as petições de solicitação de cumprimento de sentença somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária de 1º Grau, cuja funcionalidade específica para cumprimento de sentença estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. 2. Cabe ao advogado da parte interessada, para a instauração do incidente seguir as instruções: no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso 156 cumprimento de sentença ou 157- Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda. 3. Deverão ser anexadas ao cadastro eletrônico a petição, sentença e acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, procurações outorgadas perlas partes e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Dito isto, cancele-se a distribuição do presente, devendo a parte observar o quanto aims exposto. I-se. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP)
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