Elisangela Sales Morais
Elisangela Sales Morais
Número da OAB:
OAB/SP 499843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Sales Morais possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TRT20, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT15, TRT20, TJSP
Nome:
ELISANGELA SALES MORAIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0001085-27.2017.5.20.0007 : WAGNER SILVA CARDOSO : MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0480188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ 1. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 2. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 3. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 4. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 5. Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015). 6. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte hipossuficiente na relação processual, sendo equivalentes consumidor e trabalhador, por aplicação analógica, conforme autorizado pelo art. 8º da CLT. 7. Após a reforma trabalhista, como dito alhures, não foi modificado o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância.(TRT -14. AP:00008169020165140006 RO-AC 0000816-60.2016.5.14.0006, Relator:MARIA CESAR INEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT - 17 - AP: 00001158020185170005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento 02/10/208, Data de Publicação 16/10/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao (grifo nosso) sempre que a personalidade processo do trabalho (CLT, artigo 769), jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido.(TRT-1 - AP: 00937007620095010223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRETOR ACIONISTA. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa executada, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica sem necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atacar os bens do diretor presidente, ainda mais quando considerado que é também acionista. PROCESSO nº 0000399-69.2016.5.20.0007 (AP) RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicado em 26/04/2021. 8. Os Srs. CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA se manifestaram sobre o IDPJ instaurado através do Id c48c620. De início, entendo não ser cabível o redirecionamento da execução por meio de IDPJ, tendo em vista que CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA NÃO integram o quadro societário da empresa NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, apenas ocupando cargo de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima Executada. Considerando que NÃO houve comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, INDEFIRO a inclusão de CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA no polo passivo da execução. Já o Sr. CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA, sócio da reclamada MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP, se manifestou sobre o IDPJ através do Id 7dd342f, aduzindo que não possui quaisquer bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista. Considerando que a primeira reclamada fora encerrada de forma irregular (Inapta por OMISSAO DE DECLARACOES), presume-se fraude contra os credores, o que atrai a TEORIA MAIOR na desconsideração da personalidade jurídica. 9- Diante do exposto e frustradas todas as tentativas de expropriação de bens do devedor principal, bem como devidamente citados os sócios, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT e em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP, com base na TEORIA MAIOR, devendo a execução prosseguir em nome do sócio CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF: 140.467.698-82). 10. Inclua-se o sócio CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente execução. EXCLUAM-SE os Srs. CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA do polo passivo. 11. Intimem-se os sócios executados acima da presente decisão. Prazo de lei. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA CARDOSO
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Tribunal: TRT20 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU 0001085-27.2017.5.20.0007 : WAGNER SILVA CARDOSO : MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0480188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ 1. Desnecessária a instrução do incidente, o processo veio concluso para decisão. 2. A reforma trabalhista perpetrada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho não modificou o direito material, mas tão somente o procedimento a ser observado, ou seja, apenas o Direito Processual do Trabalho que passou a utilizar de forma expressa, neste capítulo, os procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 do Código de Processo Civil. 3. Tal modificação não alterou os entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais a respeito do tema, como se verá adiante. 4. O princípio da autonomia patrimonial surgiu como uma proteção para a redução do risco, constituindo-se um incentivo ao empreendedorismo e uma garantia ao empresário de que seu patrimônio pessoal estaria blindado em caso ineficiência da pessoa jurídica. 5. Sobre o objetivo da desconsideração, Fabio Ulhoa Coelho ensina que esta “não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.” (COELHO, p. 61, 2015). 6. A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme previsão expressa no art. 50 CC. A teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho. Suas decisões sempre foram embasadas na Teoria Menor, pois ela foi instituída para proteger a parte hipossuficiente na relação processual, sendo equivalentes consumidor e trabalhador, por aplicação analógica, conforme autorizado pelo art. 8º da CLT. 7. Após a reforma trabalhista, como dito alhures, não foi modificado o entendimento jurisprudencial, conforme ementas a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre o empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no art. 5 º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância.(TRT -14. AP:00008169020165140006 RO-AC 0000816-60.2016.5.14.0006, Relator:MARIA CESAR INEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2018). EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. É perfeitamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios da empresa executada seja atingido quando não há o pagamento das verbas trabalhistas. Nesta seara, por envolver credores que não têm como exigir garantias do pagamento da obrigação contraída através do contrato de trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em que não é preciso comprovar a fraude ou qualquer outro ato ilícito do devedor principal, bastando o não pagamento pela pessoa jurídica devedora para a execução se direcionar contra seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.(TRT - 17 - AP: 00001158020185170005, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data de Julgamento 02/10/208, Data de Publicação 16/10/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especial, não encontra fundamento apenas do artigo 50, do Código Civil, mas, de igual forma, sustenta-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao (grifo nosso) sempre que a personalidade processo do trabalho (CLT, artigo 769), jurídica do devedor original constituir obstáculo à satisfação dos créditos trabalhistas, hipótese configurada in casu. Agravo de petição a que se nega provimento. 2) BEM DE FAMÍLIA. O artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que -o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-. Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, -para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. 3) INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. A questão não foi apresentada, antes, nos embargos à execução, o que configura vedada inovação processual. Recurso desprovido.(TRT-1 - AP: 00937007620095010223 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2018). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRETOR ACIONISTA. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista pela empresa executada, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica sem necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para atacar os bens do diretor presidente, ainda mais quando considerado que é também acionista. PROCESSO nº 0000399-69.2016.5.20.0007 (AP) RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO. Publicado em 26/04/2021. 8. Os Srs. CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA se manifestaram sobre o IDPJ instaurado através do Id c48c620. De início, entendo não ser cabível o redirecionamento da execução por meio de IDPJ, tendo em vista que CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA NÃO integram o quadro societário da empresa NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, apenas ocupando cargo de administração/direção no âmbito da Sociedade Anônima Executada. Considerando que NÃO houve comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, INDEFIRO a inclusão de CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA no polo passivo da execução. Já o Sr. CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA, sócio da reclamada MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP, se manifestou sobre o IDPJ através do Id 7dd342f, aduzindo que não possui quaisquer bens disponíveis para satisfação do crédito trabalhista. Considerando que a primeira reclamada fora encerrada de forma irregular (Inapta por OMISSAO DE DECLARACOES), presume-se fraude contra os credores, o que atrai a TEORIA MAIOR na desconsideração da personalidade jurídica. 9- Diante do exposto e frustradas todas as tentativas de expropriação de bens do devedor principal, bem como devidamente citados os sócios, nos termos do art. 135 do CPC C/C 855-A da CLT e em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, os quais devem ser assegurados mesmo na hipótese de insuficiência do patrimônio da sociedade, de forma a constituir exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, sob pena de tornar ineficaz a entrega da prestação jurisdicional, desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP, com base na TEORIA MAIOR, devendo a execução prosseguir em nome do sócio CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA (CPF: 140.467.698-82). 10. Inclua-se o sócio CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA, no polo passivo da presente execução. EXCLUAM-SE os Srs. CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA e CAROLINE TEIXEIRA do polo passivo. 11. Intimem-se os sócios executados acima da presente decisão. Prazo de lei. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLAOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - CAROLINE TEIXEIRA - CRISTIANO DE MORAES TEIXEIRA - MAZZONI EMPREITEIRA EIRELI - EPP - CLAYTON APARECIDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thaysse Jeronymo (OAB 475783/SP), Elisangela Sales Morais (OAB 499843/SP) Processo 1003664-19.2024.8.26.0604 - Guarda de Família - Reqte: F. R. da S. J. , R. C. J. - Reqda: K. J. - A tutela de urgência foi deferida, para atribuir aos autores a guarda provisória dos menores interessados, sem prejuízo do arbitramento de alimentos também provisórios. Infrutífera a composição em audiência. A primeira ré apresentou manifestação nos autos, com expressa concordância ao pedido da inicial. O segundo réu foi pessoalmente citado e não apresentou resposta. A douta Promotoria de Justiça opinou pela procedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos. Em que pese não haver incidência dos efeitos materiais da revelia em casos que tais, não há elementos de convicção nos autos que afastem o deferimento do pedido deduzido na inicial. A uma, a ausência de contestação, em casos que tais, evidencia concordância tácita do pai dos menores ao pedido de guarda formulado pelos autores. A duas, a mãe dos menores expressamente concordou com tal pedido. A três, os autores são avós maternos dos menores interessados. A quatro, nada de concreto consta dos autos a indicar situação de prejuízo aos menores ao ficarem sobre a guarda da parte autora. E prejuízo a tal título, além de não ordinário, não se pode presumir, ao contrário, diante do vínculo jurídico existente na espécie. Via de consequência, outra solução não há senão atribuir aos autores a guarda dos menores, na linha do parecer da douta Promotoria de Justiça, que fica aqui adotado também como razões de decidir, confirmando-se a tutela de urgência. Em relação ao exercício do direito de visitas, ao que se infere dos autos, pode ser ele arbitrada em modalidade livre, sem que nisso haja maior litigância entre as partes, nem que disso advenha algum prejuízo aos menores. E, por fim, como consectário da guarda atribuída aos autores, impõe-se a condenação da genitora ao pagamento de alimentos em favor da prole menor, o que fica aqui arbitrado em 50% do salário mínimo nacional vigente quando de cada vencimento mensal, até por se tratar da monta apontada na inicial e ao que aquela primeira manifestou expressa concordância, indicando ser essa a quantia que melhor estaria a equilibrar o binômio necessidade-possibilidade no caso concreto dos autos. Sem prejuízo, uma vez que o genitor dos menores já fornece alimentos em favor de um deles, decorrente de outro processo judicial, fica tal quantia aqui estendida ao outro, em caráter solidário, sem alteração de valor, ou seja, de alíquotas e/ou base de cálculo. Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) confirmar a tutela de urgência e deferir a guarda dos menores interessados à parte autora, expeça-se e providencie-se o necessário; ii) arbitrar o exercício do direito de visitas dos réus aos menores de forma livre; iii) condenar a primeira ré ao pagamento, solidariamente em favor dos menores interessados, de alimentos no correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente quando de cada vencimento mensal; e iv) condenar o segundo réu a pagar, agora solidariamente a ambos os menores interessados, o mesmo valor arbitrado quando do julgamento do processo judicial de n. 1004338-70.2019.8.26.0604, sem alteração de alíquotas e/ou base de cálculo. Condeno os réus ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada qual, observada a gratuidade. Condeno os réus ao pagamento da honorária do advogado da parte autora, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, operado e certificado o trânsito, expeça-se certidão de honorária e arquivem-se os autos, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.