Larissa Saraiva Amador

Larissa Saraiva Amador

Número da OAB: OAB/SP 499854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Saraiva Amador possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2, TRF3
Nome: LARISSA SARAIVA AMADOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007611-70.2023.4.03.6311 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: EDSON SANTOS PEIXINHO Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SARAIVA AMADOR - SP499854-A, RUI CARLOS LOPES - SP312425-A, SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL - SP184862-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001590-82.2022.4.03.6321 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: MARCEL ALEX RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SARAIVA AMADOR - SP499854-A, RUI CARLOS LOPES - SP312425-A, SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL - SP184862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a restituir valores de contribuição previdenciária que superaram a maior alíquota do incidente sobre o limite máximo de salário de contribuição. Preliminarmente, alega falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que já houve a restituição na via administrativa de parte do valor requerido pela parte autora e que a apuração do valor a ser restituído é atribuição da Secretaria da Receia Federal. Invoca o princípio da solidariedade (id 309046123). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 309046120): Não é possível considerar que houve reconhecimento jurídico do pedido. Com efeito, embora a União, com base em informação da Receita Federal, se manifeste pelo reconhecimento jurídico do pedido, faz ressalvas quanto ao valor da restituição. O autor, em réplica, discorda do montante apurado pela ré. Logo, não é adequado concluir que o pedido foi reconhecido juridicamente. Quanto ao direito à restituição, merece acolhimento o pedido do autor. A legislação impõe um limite máximo ao salário-de-contribuição e, consequentemente, às contribuições previdenciárias devidas pelo segurado (art. 28, § 5.º, da Lei 8212/91). Conforme manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e informação da Receita Federal, houve recolhimentos acima do “teto”, com planilha que demonstra valores diferentes daqueles calculados pelo autor. Logo, reconhecido o recolhimento indevido, tem o autor direito à restituição, conforme o art. 165 do CTN. Os valores corretos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença. A questão jurídica é incontroversa. A insurgência recursal reside tão somente na questão fática. No tocante aos valores efetivamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, entendo que os documentos de id 309046092 e 309046093, emitidos pelos empregadores, provam os valores descontados da parte autora a título de contribuição previdenciária. Malgrado o relatório da Secretaria da Receita Federal informe que os seus cálculos foram realizados mediante extração de valores de documentos como CI, GFIPS, e-social, não houve a anexação de aludidos documentos nos autos (fls. 02 do id 309046112) Portanto, prevalecem os valores apontados pela parte autora nos documentos de id 309046092 e 309046093, notadamente porque os valores apontados pela parte autora para as competências do ano de 2017 foram integralmente acatados pela União Federal na via administrativa (fls. 03 do id 309046112). Quanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, verifico que, embora a Secretaria da Receita Federal informe que a parte autora se enquadrava como contribuinte individual, os dados do CNIS provam sua filiação como trabalhador avulso (id 309046104). Nessa senda, deve ser aplicada a alíquota máxima incidente para o segurado trabalhador avulso. A Secretaria da Receita Federal calculou o valor da contribuição previdenciária máxima pela técnica da progressão simples (aplicação da alíquota máxima sobre o teto do INSS – fls. 05 do id 309046112). De seu turno, a parte autora defende que, a partir da EC 103/2019, deve ser utilizada a progressão gradual (aplicação da alíquota somente sobre a parcela compreendida entre o seu limite inferior e superior e com nova incidência da alíquota da segunda faixa, sobre a parte sobrepujante, e assim sucessivamente, com a soma dos valores obtidos ao final – id 309046094). Com razão a parte autora, visto que o artigo 28, §1º, da EC 103/2019 dispõe (grifo nosso): Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: [...] § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Quanto à alegação de que houve restituição/compensação das competências de 2017, considerando a indicação específica dos números dos pedidos administrativos, bem como a identidade de valores do pedido e da restituição, estes devem ser abatidos do montante requerido pela parte autora (fls. 03 do id 309046112). PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União Federal para reformar em parte a sentença tão somente para excluir as competências do ano de 2017 da condenação. Sem condenação em honorários por ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000639-60.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edfcb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SÃO VICENTE/SP, data abaixo. CELSO AZIFU     DESPACHO PJe Considerando a proximidade da audiência, a tutela antecipada requerida pelo autor será apreciada após a oportunização de defesa. Fica designada audiência Una (rito sumaríssimo): 16/06/2025 11:20, na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, à AVENIDA ANTONIO EMMERICK, 1328, VILA SAO JORGE, SAO VICENTE/SP - CEP: 11370-000. As partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato.  As testemunhas que residirem fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma virtual. Essa autorização é restrita a essas especificas testemunhas, devendo todos os demais comparecerem ao Fórum. A parte deverá informar nos autos os dados das testemunhas, comprovando a residência fora ou alguma atividade laborativa que a justifique, com pelo menos 5 dias de antecedência da próxima audiência, sob pena de preclusão na oitiva de forma virtual, após o que a secretaria poderá gerar um link virtual. De todo modo, considerando que todo o aparato desta sala de audiência estará a disposição de todos os participantes do processo, consigno, desde já, que a parte interessada na oitiva da testemunha de forma virtual ficará responsável pela qualidade do seu sinal de internet, de forma que não haverá adiamentos por motivos de falhas técnicas/práticas. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. Intime-se a parte autora, cite(m)-se a(s) ré(s). SAO VICENTE/SP, 26 de maio de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OLIVEIRA SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000900-61.2024.5.02.0254 : ANA PAULA DOMINGUES : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a957b10 proferido nos autos. Ontem, por volta de 15h45, a energia do fórum de Cubatão foi interrompida. Esta magistrada aguardou o restabelecimento por 10 minutos, e sem previsão de retorno, dispensou as partes presentes na sessão do processo 1001031-36.2024.5.02.0254. Frise-se que não havia luz de emergência na sala de audiências, de modo que permanecemos todos naquela oportunidade em completa escuridão até a dispensa. Pois bem. A sessão do presente feito não se realizou porque, como dito, não havia energia nem previsão de restabelecimento, tendo a magistrada se retirado do fórum por volta de 16h05, comunicando aos presentes que não havia meios de realizar o ato. Desse modo, afasto qualquer tipo de penalidades em desfavor das partes, ante a ocorrência de força maior e designo nova audiência de Instrução para o dia 28/05/2025 14:30, mantidas as cominações anteriores. Consigne-se que a presença da 1a ré será de forma virtual, conforme id 2b65ed2. Intimem-se. CUBATAO/SP, 25 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOMINGUES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 1000900-61.2024.5.02.0254 : ANA PAULA DOMINGUES : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a957b10 proferido nos autos. Ontem, por volta de 15h45, a energia do fórum de Cubatão foi interrompida. Esta magistrada aguardou o restabelecimento por 10 minutos, e sem previsão de retorno, dispensou as partes presentes na sessão do processo 1001031-36.2024.5.02.0254. Frise-se que não havia luz de emergência na sala de audiências, de modo que permanecemos todos naquela oportunidade em completa escuridão até a dispensa. Pois bem. A sessão do presente feito não se realizou porque, como dito, não havia energia nem previsão de restabelecimento, tendo a magistrada se retirado do fórum por volta de 16h05, comunicando aos presentes que não havia meios de realizar o ato. Desse modo, afasto qualquer tipo de penalidades em desfavor das partes, ante a ocorrência de força maior e designo nova audiência de Instrução para o dia 28/05/2025 14:30, mantidas as cominações anteriores. Consigne-se que a presença da 1a ré será de forma virtual, conforme id 2b65ed2. Intimem-se. CUBATAO/SP, 25 de abril de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
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