Monica Cristie Flora Da Silva

Monica Cristie Flora Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 499872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Cristie Flora Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: MONICA CRISTIE FLORA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001241-32.2025.4.03.6141 AUTOR: JOANA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MONICA CRISTIE FLORA DA SILVA - SP499872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O Vistos. Diante do valor atribuído à causa, reconheço a incompetência deste Juízo para deslinde do feito, e determino sua remessa ao JEF de São Vicente, com as cautelas de praxe. Int. Após o decurso do prazo para eventual recurso, cumpra-se. São Vicente, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-46.2025.4.03.6141 AUTOR: FRANCISCO ERCILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MONICA CRISTIE FLORA DA SILVA - SP499872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. Int. São Vicente, 12 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008091-18.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana de Carvalho Santos - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito formulado em face de INSS e de Banco PAN S/A, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora por conta de contrato que não reconhece. Assim sendo, havendo demanda contra autarquia federal, o feito deve ser redistribuído ao Juizado Especial Federal de São Vicente, nos termos do art. 109, I, do Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA . INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 . Agravo de instrumento provido" (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA) (grifos meus). Assim sendo, proceda a serventia com a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal de São Vicente, observadas as devidas cautelas, com urgência. Intime-se - ADV: MÔNICA CRISTIE FLORA DA SILVA (OAB 499872/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018315-83.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Leandro dos Santos Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Ivani Monteiro Sides (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO DE REMISSÃO DA DÍVIDA NÃO ANUÍDO PELA LOCADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS, CONDENADO O RÉU À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E AO PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO.II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR O PEDIDO DE REMISSÃO DA DÍVIDA, CONSIDERADA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA DO LOCATÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REMISSÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 385 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL (CC), EXIGE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA, TENDO SIDO EXPRESSAMENTE RECHAÇADA NAS CONTRARRAZÕES.4. A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO EXIME O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.5. APLICÁVEIS AS REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, MANTIDOS OS CRITÉRIOS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DO BRASIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TESES DE JULGAMENTO: “1.A REMISSÃO DE DÍVID
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018315-83.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Leandro dos Santos Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Ivani Monteiro Sides (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do CPC e da legislação de regência da matéria, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- ADEILMA HOLANDA COSTA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de PAULO SÉRGIO SANTOS, em decorrência do inadimplemento dos encargos locatícios referentes a imóvel residencial locado, cujo valor mensal era de R$ 700,00, estando o réu em mora desde junho de 2023. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (fls. 84). Pela respeitável sentença de fls. 146/147, cujo relatório adoto, após deferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a desocupar o imóvel, pagar os alugueres e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, com incidência dos encargos contratuais, inclusive multa de mora, a serem apurados em liquidação por cálculo, bem como arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada limitação da gratuidade de justiça. Inconformado, recorre o réu. Alega que desocupou voluntariamente o imóvel em 26/07/2024, antes da prolação da sentença, o que tornaria prejudicado o pedido de despejo. Argumenta, ainda, que houve acordo verbal com a filha da locadora para desocupação sem exigência de pagamento dos débitos, e que sua condição de extrema vulnerabilidade econômica justificaria a remissão da dívida, nos termos dos artigos 385 e seguintes do Código Civil (fls. 173/178) Em contrarrazões (fls. 182/186), a parte autora refuta os argumentos do apelante, sustentando que a alegação de desocupação anterior à sentença é inverídica, pois o imóvel foi encontrado abandonado apenas em novembro de 2024, ocasião em que foram trocadas as trancas e informado o juízo, que determinou a expedição de mandado de constatação. Impugna a existência de qualquer acordo verbal para remissão da dívida, afirmando que o apelante não apresentou provas nesse sentido e que a inadimplência lhe causou prejuízos significativos, sendo pessoa idosa e dependente da renda de aluguel. Defende a manutenção da sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao réu. É o relatório. 3.- Voto nº 46.350. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mônica Cristie Flora da Silva (OAB: 499872/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson de Avó Cateto (OAB: 453525/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193473-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: A. C. P. - Agravado: K. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. de C. S. da S. (Representando Menor(es)) - Interessada: C. B. S. F. - Vistos. De fato, o genitor consta trabalhar como motoboy e tem suas próprias despesas. Mas, de um lado, força observar que são três os filhos credores. Depois, o agravante, no contrato de locação que, segundo aduz, é origem de gasto relevante que faz mensalmente, expressa viver em união estável, pelo que então também à companheira incumbe concorrer às despesas comuns. E o que até aqui não se esclarece. Por fim, o recorrente assume que sua renda, mesmo sendo variável, pode chegar a três mil reais mensais. Daí que, por enquanto, e ressalvada apreciação mais aprofundada no momento do julgamento do agravo, mantém-se a pensão de 60% do salário mínimo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mônica Cristie Flora da Silva (OAB: 499872/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193473-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Praia Grande; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1500784-53.2025.8.26.0477; Fixação; Agravante: A. C. P.; Advogada: Mônica Cristie Flora da Silva (OAB: 499872/SP); Agravado: K. C. da S. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: K. C. da S. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: M. C. da S. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravada: R. de C. S. da S. (Representando Menor(es)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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