Ana Julia Bento

Ana Julia Bento

Número da OAB: OAB/SP 499890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Julia Bento possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMT, TJDFT, TJBA, TJGO, TJCE, TJSP, TJRS, TJRJ, TJAL, TJRO, TJMS
Nome: ANA JULIA BENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814251-48.2025.8.19.0021 - Distribuído em 2025-03-27 12:11:02.22 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA LIMA DE CASTRO RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA CERTIFICO QUE CABE À PARTE RÉ FORNECER O NÚMERO DA GRERJ PARA FINS DE CONFERÊNCIA DA MESMA JUNTO AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO INTEGRADA. Duque de Caxias, 23 de julho de 2025 FABIOLA JANAINA MARTINS DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814251-48.2025.8.19.0021 - Distribuído em 2025-03-27 12:11:02.22 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA LIMA DE CASTRO RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA CERTIFICO QUE CABE À PARTE RÉ FORNECER O NÚMERO DA GRERJ PARA FINS DE CONFERÊNCIA DA MESMA JUNTO AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO INTEGRADA. Duque de Caxias, 23 de julho de 2025 FABIOLA JANAINA MARTINS DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039997-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Helena Burmaian Mendes Pinto - Cumpra-se o despacho de fl. 39. - ADV: ANA JULIA BENTO (OAB 499890/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716522-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA BARBOSA SANTOS REQUERIDO: SAVI COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 19,26; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora afirma que no dia 2/2/2025 adquiriu um kit com produtos cosméticos da parte ré, o qual jamais foi entregue. Salienta que tentou resolver a situação em diversas oportunidades, por meio dos canais administrativos disponíveis, mas não obteve êxito. Acrescenta que houve demora excessiva na devolução da quantia originalmente despendida e o ressarcimento, quando ocorreu (em 23/5/2025), foi efetuado sem correção monetária ou juros. A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o kit não foi entregue por problemas relacionados ao frete e a compra foi objeto de estorno em 21/5/2025. Assevera que o caso em apreço não representa qualquer tipo de mácula aos direitos da personalidade da consumidora. Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 237244966, o qual comprova a devolução dos valores despendidos pela aquisição dos produtos, nota-se que o montante devolvido não foi corrigido monetariamente, conforme previsto na lei (artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor). Devida, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7,41, que corresponde ao saldo devedor remanescente, corrigido na forma da tabela fornecida por este Tribunal no site https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Os juros de mora incidirão apenas a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual e deverão ser contados consoante o disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil e não no percentual de 1% ao mês, por aplicação da Lei 14905/24. No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos). Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que os fundos foram restituídos (23/5/2025) e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação, na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 5510424-30.2025.8.09.0139Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: CARLA KATYELLE MAGALHÃES SILVAPolo Passivo: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA DESPACHOIntimem-se:(a) o Autor para apresentar impugnação à contestação;(b) as partes para manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, além das juntadas na petição inicial, contestação e impugnação à contestação. Se requerer, a parte deve indicar precisamente e justificar a prova pretendida, sob pena de indeferimento. Se pretender a produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas, inclusive, indicar o fato sobre o qual prestará depoimento.Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), ADV: ANA JULIA BENTO (OAB 499890/SP) - Processo 0000259-89.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDAB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, conforme preceitua o §2º do dispositivo legal acima citado, tendo em vista que a ausência dela à audiência não foi justificada. Sem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei no 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Marechal Deodoro - AL, 22 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Juizado Especial CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5420684-10.2025.8.09.0156Autor(a): Diane Suely AcioliRé(u): Cash Time Pay Produtos E Servicos Digitais LtdaSENTENÇA DE MÉRITOTrata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível movida porDIANE SUELY ACIOLI em desfavor de CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA e SAVI COSMETICOS LTDA, nome fantasia WE PINK, todos devidamente qualificados nos autos.No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação.Breve relato. Decido.Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades.AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, julgo com resolução de mérito o processo de nº 5420684-10.2025.8.09.0156 e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Sem custas e honorários nesta fase.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Varjão, data e hora da assinatura. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
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