Jessica Simoes Silva
Jessica Simoes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 499975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Simoes Silva possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15
Nome:
JESSICA SIMOES SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0011007-41.2024.5.15.0022 AUTOR: PAULA VITORIA DA COSTA RÉU: ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3e6f1 proferido nos autos. DESPACHO ID: 65576d5. Como já consta no despacho da designação da audiência de instrução, "CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas das testemunhas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC." A entrega à testemunha do despacho assinado digitalmente pelo Juízo com força de ofício pela parte tem o mesmo efeito da entrega pelo serventuário da Justiça, obrigando a testemunha a comparecer em audiência. Intimem-se. MOGI MIRIM/SP, 22 de julho de 2025 ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0011007-41.2024.5.15.0022 AUTOR: PAULA VITORIA DA COSTA RÉU: ESSENCIAL COMERCIO E SERVICOS EM NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c3e6f1 proferido nos autos. DESPACHO ID: 65576d5. Como já consta no despacho da designação da audiência de instrução, "CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas das testemunhas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC." A entrega à testemunha do despacho assinado digitalmente pelo Juízo com força de ofício pela parte tem o mesmo efeito da entrega pelo serventuário da Justiça, obrigando a testemunha a comparecer em audiência. Intimem-se. MOGI MIRIM/SP, 22 de julho de 2025 ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA VITORIA DA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012384-47.2024.5.15.0022 RECORRENTE: FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: PAULA VITORIA DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012384-47.2024.5.15.0022 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM RECORRENTE: FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: PAULA VITÓRIA DA COSTA RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI MIRIM JUÍZA SENTENCIANTE: PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 238/246, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurge-se a primeira reclamada por meio do recurso ordinário de fls. 253/259, requerendo a modificação do julgado em relação à rescisão indireta, acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, limbo previdenciário e responsabilidade da segunda reclamada. Seguro garantia substitutivo do depósito recursal às fls. 262/265. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento O apelo não merece ultrapassar o conhecimento. Isto porque, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a demonstração tempestiva do recolhimento de custas processuais e depósito recursal em guias adequadas, com preenchimento correto e legível. Não é demais explanar que, consoante entendimento consolidado na Súmula 245 do C. TST, a comprovação do preparo deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso (CLT, art. 789, §1º). Assim, a documentação destinada à comprovação do preparo deve observar parâmetros que não deixem dúvidas em relação ao valor recolhido, data efetiva de sua ocorrência em instituição bancária e sua vinculação ao processo. A inobservância de tais particularidades acarreta a deserção do apelo. No caso vertente, muito embora a reclamada tenha apresentado apólice de seguro garantia substitutivo do depósito recursal (fls. 262/265) e o documento de arrecadação relativo às custas processuais (fl. 261), este não contém autenticação bancária mecânica ou eletrônica. Além disso, não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Por conseguinte, não existem elementos que permitam concluir que o recolhimento das custas vinculadas ao feito efetivamente se concretizou. Desse modo, não tendo sido observado o preceito formal específico acerca da matéria, tem-se por não satisfeito este pressuposto de admissibilidade do inconformismo aviado. E nem se alegue que seria o caso de concessão de prazo para a regularização da deficiência apontada (CPC, art. 1.007, §2º), na medida em que essa providência se destina àquelas hipóteses em que o preparo recursal é recolhido a menor, e não aos casos de sua ausência, como o presente. Nesse sentido, oportuna a reprodução do seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000669-49.2022.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025, grifei). Dessarte, não admito o recurso aviado pela primeira reclamada, por deserto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso ordinário de FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., por deserto, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012384-47.2024.5.15.0022 RECORRENTE: FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: PAULA VITORIA DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012384-47.2024.5.15.0022 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM RECORRENTE: FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: PAULA VITÓRIA DA COSTA RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI MIRIM JUÍZA SENTENCIANTE: PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 238/246, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurge-se a primeira reclamada por meio do recurso ordinário de fls. 253/259, requerendo a modificação do julgado em relação à rescisão indireta, acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, limbo previdenciário e responsabilidade da segunda reclamada. Seguro garantia substitutivo do depósito recursal às fls. 262/265. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento O apelo não merece ultrapassar o conhecimento. Isto porque, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a demonstração tempestiva do recolhimento de custas processuais e depósito recursal em guias adequadas, com preenchimento correto e legível. Não é demais explanar que, consoante entendimento consolidado na Súmula 245 do C. TST, a comprovação do preparo deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso (CLT, art. 789, §1º). Assim, a documentação destinada à comprovação do preparo deve observar parâmetros que não deixem dúvidas em relação ao valor recolhido, data efetiva de sua ocorrência em instituição bancária e sua vinculação ao processo. A inobservância de tais particularidades acarreta a deserção do apelo. No caso vertente, muito embora a reclamada tenha apresentado apólice de seguro garantia substitutivo do depósito recursal (fls. 262/265) e o documento de arrecadação relativo às custas processuais (fl. 261), este não contém autenticação bancária mecânica ou eletrônica. Além disso, não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Por conseguinte, não existem elementos que permitam concluir que o recolhimento das custas vinculadas ao feito efetivamente se concretizou. Desse modo, não tendo sido observado o preceito formal específico acerca da matéria, tem-se por não satisfeito este pressuposto de admissibilidade do inconformismo aviado. E nem se alegue que seria o caso de concessão de prazo para a regularização da deficiência apontada (CPC, art. 1.007, §2º), na medida em que essa providência se destina àquelas hipóteses em que o preparo recursal é recolhido a menor, e não aos casos de sua ausência, como o presente. Nesse sentido, oportuna a reprodução do seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000669-49.2022.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025, grifei). Dessarte, não admito o recurso aviado pela primeira reclamada, por deserto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso ordinário de FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., por deserto, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA VITORIA DA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012384-47.2024.5.15.0022 RECORRENTE: FRATELLI SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: PAULA VITORIA DA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0012384-47.2024.5.15.0022 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM RECORRENTE: FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: PAULA VITÓRIA DA COSTA RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI MIRIM JUÍZA SENTENCIANTE: PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 238/246, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurge-se a primeira reclamada por meio do recurso ordinário de fls. 253/259, requerendo a modificação do julgado em relação à rescisão indireta, acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, limbo previdenciário e responsabilidade da segunda reclamada. Seguro garantia substitutivo do depósito recursal às fls. 262/265. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento O apelo não merece ultrapassar o conhecimento. Isto porque, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a demonstração tempestiva do recolhimento de custas processuais e depósito recursal em guias adequadas, com preenchimento correto e legível. Não é demais explanar que, consoante entendimento consolidado na Súmula 245 do C. TST, a comprovação do preparo deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso (CLT, art. 789, §1º). Assim, a documentação destinada à comprovação do preparo deve observar parâmetros que não deixem dúvidas em relação ao valor recolhido, data efetiva de sua ocorrência em instituição bancária e sua vinculação ao processo. A inobservância de tais particularidades acarreta a deserção do apelo. No caso vertente, muito embora a reclamada tenha apresentado apólice de seguro garantia substitutivo do depósito recursal (fls. 262/265) e o documento de arrecadação relativo às custas processuais (fl. 261), este não contém autenticação bancária mecânica ou eletrônica. Além disso, não foi acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Por conseguinte, não existem elementos que permitam concluir que o recolhimento das custas vinculadas ao feito efetivamente se concretizou. Desse modo, não tendo sido observado o preceito formal específico acerca da matéria, tem-se por não satisfeito este pressuposto de admissibilidade do inconformismo aviado. E nem se alegue que seria o caso de concessão de prazo para a regularização da deficiência apontada (CPC, art. 1.007, §2º), na medida em que essa providência se destina àquelas hipóteses em que o preparo recursal é recolhido a menor, e não aos casos de sua ausência, como o presente. Nesse sentido, oportuna a reprodução do seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, seja quanto às custas ou quanto ao depósito recursal, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento." (AIRR-1000669-49.2022.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025, grifei). Dessarte, não admito o recurso aviado pela primeira reclamada, por deserto. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso ordinário de FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., por deserto, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu para substituir o Desembargador Marcelo Magalhães Rufino, que se encontra em compensação de férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI MIRIM
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032607-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Matheus Henrique Genuario de Goes - Intimei o autor para que junte aos autos comprovante de envio da Decisão-Ofício de fls. 66/67, conforme determinado, no prazo de 15 dias. - ADV: JÉSSICA SIMÕES SILVA (OAB 499975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005457-37.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosa Maria Mariano da Silva - Bkars Mottors Ltda. e outro - Fls. 111/112 e fls.113/114: Ciente. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), JÉSSICA SIMÕES SILVA (OAB 499975/SP), JÉSSICA SIMÕES SILVA (OAB 499975/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP)
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