Caio Felipe Campos Romin Da Silva
Caio Felipe Campos Romin Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 500028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Felipe Campos Romin Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003079-89.2025.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Caio Felipe Campos Romin da Silva - Ciência à Fazenda Pública do estado de São Paulo: Teor do ato: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Caio Felipe Campos Romin da Silva em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, requerendo, em síntese e em sede de tutela de urgência, determinação judicial para suspender os efeitos da multa de trânsito, defendendo a inexistência de notificação de sua imposição. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, em se tratando de Mandado de Segurança, nos termos do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) Impetrante não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Isso porque, o autor narra que a notificação, que se deu por meio eletrônico, não é válida, e insiste na necessidade de notificação postal. Todavia, a notificação da imposição de penalidade por meio eletrônico (SNE) está autorizada pela Resolução CONTRAN nº 931/2022, de modo que, ao menos nesse instante de cognição prelibatória, deve ser reputada como suficiente. Nesse sentido, o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que foi impedido de obter a CNH definitiva em razão da anotação de duas infrações de trânsito em seu prontuário - Alegação de ilegalidade por falta de prévia notificação das autuações e da aplicação das multas - Rejeição - Notificação das autuações que foram encaminhadas ao endereço do impetrante - Validade - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal". Quanto à imposição das penalidades é válida a notificação por meio eletrônico (SNE), nos termos da Resolução CONTRAN nº 931/2022 - Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte de Justiça - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001376-86.2024.8.26.0414; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Assim, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) Impetrante, restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado) e do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade administrativa impetrada, para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009, valendo a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Mandado. Sem prejuízo, CITE-se o Órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica interessada, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os fins do Art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Em caso de apresentação INFORMAÇÕES pelo Impetrado e/ou Ente Público, intime-se o(a) Impetrante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público para Parecer, caso haja interesse. Após, voltem os autos conclusos para Sentença, com urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. Intime-se. - ADV: CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003079-89.2025.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Caio Felipe Campos Romin da Silva - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Caio Felipe Campos Romin da Silva em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, requerendo, em síntese e em sede de tutela de urgência, determinação judicial para suspender os efeitos da multa de trânsito, defendendo a inexistência de notificação de sua imposição. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Além disso, em se tratando de Mandado de Segurança, nos termos do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis, "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) Impetrante não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Isso porque, o autor narra que a notificação, que se deu por meio eletrônico, não é válida, e insiste na necessidade de notificação postal. Todavia, a notificação da imposição de penalidade por meio eletrônico (SNE) está autorizada pela Resolução CONTRAN nº 931/2022, de modo que, ao menos nesse instante de cognição prelibatória, deve ser reputada como suficiente. Nesse sentido, o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que foi impedido de obter a CNH definitiva em razão da anotação de duas infrações de trânsito em seu prontuário - Alegação de ilegalidade por falta de prévia notificação das autuações e da aplicação das multas - Rejeição - Notificação das autuações que foram encaminhadas ao endereço do impetrante - Validade - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal". Quanto à imposição das penalidades é válida a notificação por meio eletrônico (SNE), nos termos da Resolução CONTRAN nº 931/2022 - Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte de Justiça - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001376-86.2024.8.26.0414; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) Assim, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) Impetrante, restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado) e do Art. 7º, alínea III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade administrativa impetrada, para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009, valendo a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como Mandado. Sem prejuízo, CITE-se o Órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica interessada, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os fins do Art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Em caso de apresentação INFORMAÇÕES pelo Impetrado e/ou Ente Público, intime-se o(a) Impetrante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ao Ministério Público para Parecer, caso haja interesse. Após, voltem os autos conclusos para Sentença, com urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao impetrante, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. Intime-se. - ADV: CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027883-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victor Lovato de Sá - Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Recolhidas as despesas para citação, cumpra-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003250-80.2024.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Casagrande da Silva - Danilo Rafael Fuda da Silva - - Andressa da Silva Tenani - Norival Antonio da Silva - Vistos. Tendo em vista que o recurso de agravo não foi recebido no efeito suspensivo (fls. 381/382), deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 30 dias, novo plano de partilha a ser homologado, bem como indicar as páginas dos documentos requeridos na decisão de fls. 47/49, nos termos da decisão de fls. 335. A certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil foi juntada às fls. 341/343. Int. - ADV: ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP), CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011068-74.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ls Tecnologias Rio Preto Ltda - Vistos. A contestação, fls. 90, é manifestamente intempestiva, vez que apresentada antes do cumprimento da liminar. Nesse sentido: Tema n. 1040 - Alienação - Fiduciária - Contestação - Liminar, com a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Deste modo, diante da notícia de regularização das parcelas em atraso, que ensejou a distribuição da presente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado, a sentença, neste ato. Arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186909-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Danilo Rafael Fuda da Silva - Agravada: Irene Casagrande da Silva (Inventariante) - Agravado: Norival Antonio da Silva (Espólio) - Agravada: Andressa da Silva Tenani - Processo nº 2186909-48.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão agravada julgou improcedentes embargos de declaração e manteve a decisão a seguir: Vistos. Da carta de concessão juntada ás fls. 323/324 é possível extrair o dependente habilitado perante a previdência social, foi a quem foi concedido o benefício, no caso, a arrolante. Assim, os valores percebidos pela reclamação trabalhista, restituições relativas ao imposto de renda, FGTS e PIS/PASEP, serão pagos a ela, nos termos da Lei 6858/80. Desta feita, deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 30 dias, novo plano de partilha a ser homologado, bem como indicar as páginas dos documentos requeridos na decisão de fls. 47/49. Ante o deferimento da Justiça Gratuita, providencie a serventia a Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/). Int. Insurge-se o herdeiro pugnando pela reforma da referida decisão para afastar a aplicação da Lei 6.858/80 ou, caso seja aplicada que seja utilizada somente para desburocratizar o recebimento dos valores, com a posterior divisão, em quotas iguais, observando o quinhão hereditário dos herdeiros em relação aos valores a receber relativos às Reclamações Trabalhistas, restituições relativas ao Imposto de Renda, FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido. Determino o processamento do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo. A priori, não se vislumbra o desacerto da decisão a quo. A Lei 6858/80 e o artigo 666, CPC são de exigibilidade irrestrita, também não configura inconstitucionalidade. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão do Colegiado, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 24 de junho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Elisevelyn Isabela Morais da Silva (OAB: 471266/SP) - Joana Lúcia da Silva (OAB: 355354/SP) - Caio Felipe Campos Romin da Silva (OAB: 500028/SP) - Suelen Delgado das Neves (OAB: 497592/SP) - Vinicius Payão Ovidio (OAB: 166682/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003250-80.2024.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Casagrande da Silva - Danilo Rafael Fuda da Silva - - Andressa da Silva Tenani - Norival Antonio da Silva - Vistos. Fls. 355/356: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expendidos. Informe o agravante os efeitos em que o recurso foi recebido. Int. - ADV: CAIO FELIPE CAMPOS ROMIN DA SILVA (OAB 500028/SP), SUELEN DELGADO DAS NEVES (OAB 497592/SP), ELISEVELYN ISABELA MORAIS DA SILVA (OAB 471266/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
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