Milena Da Cruz Bacili
Milena Da Cruz Bacili
Número da OAB:
OAB/SP 500029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Da Cruz Bacili possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJSE, TJRJ, TJRS, TJPR, TJPB, TJSC, TRT2, TRF6
Nome:
MILENA DA CRUZ BACILI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5183225-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : THAIS ETELVINA MELLO FERFOGLIA ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) AGRAVANTE : PAULO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thais Etelvina Mello Ferfoglia e Paulo da Conceição Ferreira Junior contra a não concessão da medida liminar de imissão na posse do imóvel localizado na Vila Sommer, delimitado pelas ruas Barão de Antonina, Dona Julia e Augusto Keller, matrícula n.° 34.574 do 1.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho–RS ( evento 1, DOC4 ). Em suas razões, sustentou que o pedido liminar foi indeferido com base em entendimento que confundia os institutos da Imissão e da Reintegração de Posse, ocasionando a oposição de Embargos de Declaração, acolhidos pelo próprio magistrado para o fim de reconhecer a "obscuridade" e afastar a menção desnecessária à reintegração. Mencionaram a existência de obra irregular, conforme a Notificação n.º 036/2025 da Prefeitura Municipal. Salientou tratar-se de imóvel invadido, devendo ser concedida a liminar de imissão. Citou a desnecessidade de audiência de conciliação. Recolhidas as custas processuais. É o breve relatório. Vieram para análise da tutela recursal. Para concessão do efeito suspensivo ativo, necessário que a parte agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Além disso, necessário o preenchimento do art. 300 do CPC. No caso concreto, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida, tendo em vista que a medida não é irreversível - caso seja reconhecido o direito, a autora será imitida na posse. Ainda, não há provas robustas que corroborem com a alegação da invasão. O único documento anexado pela parte agravante foi a Notificação n.º 036/2025 que indica a execução de uma obra irregular, mas não indica se está em andamento ou se já foi concluída. Ou seja, embora haja prova da propriedade ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC4 ), de nunca ter exercido a posse, não há indícios da posse injusta exercida por terceiro. Não bastasse, destaca-se que a pretensão liminar se confunde com o próprio objeto do recurso, o que resultaria esgotamento prematuro deste antes mesmo do julgamento da questão pela sessão colegiada. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal . Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, voltem para julgamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014628-07.2004.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0014628-07.2004.8.26.0114) (011.42.0040.014628/1) - Cumprimento de sentença - Espólio de Ivo Lucci - Marcio Santa Fe - - Reginaldo Jovita Santa Fe e outros - Pfcj Imóveis e Locação Ltda - Cícero Ramos Chaves - Autos nº 2004/001035. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 546/547, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor do arrematante no valor de R$ 483,60 (mais as devidas coreções), conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 563/534. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 800115840791 + período de resgate Fica o arrematante intimado a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Providencie a parte exequente, a retificação do formulário MLE juntado às fls. 561, devidamente preenchido, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, pois da tentativa de expedição do MLE resultou o erro "CPF inválido". Nada Mais. Campinas, 16 de julho de 2025 - ADV: FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), MILENA DA CRUZ BACILI (OAB 500029/SP), CÍCERO RAMOS CHAVES (OAB 444855/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), ADEMAR RODRIGUES ALVES (OAB 204222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009395-74.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO CID PEREZ - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - PFCJ - Imóveis e Locação Ltda - Milton da Silva Martins - Juliana de Souza Mehl e outro - Vistos. Juliana de Souza Mehl, advogada que foi desconstituída pelo exequente, requer a reserva e o arbitramento dos honorários advocatícios na ordem de 20%sobre o valor arrematado e, ainda, o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais por ter autuado desde a fase de conhecimento (págs. 904/905). O condomínio exequente, por meio dos seus novos advogados, discordou do pedido quanto à reserva de valores para honorários advocatícios, pois a questão deve ser tratada por meios próprios. Sustenta algumas situações a respeito de suposta apropriação indébita por parte da peticionante em relação ao não repasse de valores levantados. Requer o indeferimento do pedido (págs. 918/924). O arrematante reitera o pedido de expedição de carta de arrematação, baixa de todos os gravames existentes na matrícula do imóvel, expedição de ofício à CDHU para quitação e termo de quitação e ofício ao Registro de Imóveis para transferência do imóvel (págs. 943/946). Pois bem. De início, cumpre ressaltar que o pedido de arbitramento de honorários contratuais no percentual de 20% pretendido pela peticionante Juliana de Souza Mehl deve ser deduzido por meios próprios, não sendo esse procedimento, o processo legal para fixação e arbitramento de honorários. Contudo, no caso, a reserva somente se dará em relação aos honorários sucumbenciais, pois restou comprovado nos autos a atuação da peticionante. Assim, a peticionante terá direito somente aos honorários sucumbenciais pela sua atuação até a data da arrematação do imóvel. No que diz respeito aos argumentos aduzidos pelo exequente quanto à retenção de valores levantados pela peticionante, estes, também, devem ser discutidos por meios próprios. Quanto ao pedido do arrematante. Em relação à carta de arrematação, cumpra a z. serventia o item 1 da decisão de págs. 887/888 (expedir carta de arrematação). Quanto ao pedido de baixa de todos os gravames, compete ao arrematante tal providência. Isso porque, a arrematação em leilão judicial transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, mas não implica na baixa automática dos gravames existentes na matrícula. No caso, o arrematante deve peticionar em cada juízo onde ocorreram eventuais penhoras ou indisponibilidades, comprovando a arrematação e requerendo o pedido de baixa. Também, não é o caso de expedir ofício à CDHU, para obtenção do termo de quitação, uma vez que houve a arrematação do imóvel e, de posse da carta de arrematação, estando em ordem, haverá a transferência do imóvel para o arrematante, averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis. O pagamento preferencial foi determinado. Desse modo, também, não há necessidade de expedição de ofício para transferência, papel que cabe ao arrematante ao apresentar a carta de arrematação, arcando com os custos necessários. No mais, manifestem-se a respeito da reserva acima referida e, após, tornem conclusos para análise quanto ao pagamento dos credores nos termos da decisão de págs. 887/888. Intime-se. - ADV: MILENA DA CRUZ BACILI (OAB 500029/SP), MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), JULIANA DE SOUZA MEHL (OAB 258185/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO DE POSSE PROC.: 202563000168 NÚMERO ÚNICO: 0000167-43.2025.8.25.0010 AUTOR : PFCJ IMÓVEIS E LOCAÇÃO LTDA ADV. : MILENA DA CRUZ BACILI - OAB: 500029-SP RÉU : JOSÉ MESSIAS DE JESUS ADV. : ETELVINO MENDONÇA SANTOS - OAB: 11703-SE DECISÃO....: [...] DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO LANÇADO EM 02/05/2025 PARA DETERMINAR QUE SEJAM CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ALI CONTIDAS. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-36.2020.8.26.0045 (processo principal 1003465-69.2017.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Arujazinho I, II e III - Candido Quintero Basalo - - Matilde de Campos Quintero - Prefeitura Municipal de Arujá - - SIDNEI PEREIRA DE ANDRADE JUNIOR - - RUBEM SEITARO GUSHI - - Nl Novo Empreendimento Sociedade Unipessoal Ltda e outros - Vistos. Fls. 558-566: Abra-se vista ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Arujá para que preste os esclarecimentos. Fls. 689-697: Intime-se a Prefeitura de Arujá, pelo portal eletrônico, para que traga as decisões judiciais que deferiram as penhoras no rosto destes autos, já que petições iniciais não se prestam a tal finalidade. Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Devendo ser encaminhado pela z. Serventia. Int. - ADV: MILENA DA CRUZ BACILI (OAB 500029/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), ROSA QUINTERO LAS CASAS BRITO (OAB 163669/SP), ROSA QUINTERO LAS CASAS BRITO (OAB 163669/SP), FABIO HIROSHI KUWAHARA (OAB 361627/SP), MARIA ISABELLE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 413771/SP), MELISSA APARECIDA GUSMÃO DO NASCIMENTO (OAB 432951/SP), MARIA REGILANDE NOVAES DE LIMA (OAB 483965/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5002102-47.2025.8.21.0009/RS RELATOR : MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO AUTOR : THAIS ETELVINA MELLO FERFOGLIA ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) AUTOR : PAULO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5183225-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : THAIS ETELVINA MELLO FERFOGLIA ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) AGRAVANTE : PAULO DA CONCEICAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MILENA DA CRUZ BACILI (OAB SP500029) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para recolher as custas processuais.
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