Mário Henrique Faria Da Silva

Mário Henrique Faria Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 500034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Henrique Faria Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MÁRIO HENRIQUE FARIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008356-52.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcel Moraes Pileggi - - Natalia Agueda Schodl - Amehk Planejados Ltda - - Renan de Oliveira Sostizzo - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ferreira Rocha, designado nesta data para a prestação do referidoauxilio. Intime-se. - ADV: MÁRIO HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 500034/SP), DAVID DE MEDEIROS BEZERRA (OAB 159722/SP), MÁRIO HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 500034/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), DAVID DE MEDEIROS BEZERRA (OAB 159722/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO "A" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008257-39.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FLEURY S.A. Advogados do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, GUSTAVO BRENTZEL ASKINIS - SP477463, MARIO HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP500034, MARIO JABUR NETO - SP235617 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por FLEURY S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos créditos tributários decorrentes dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07 ou, subsidiariamente, autorize a inclusão da multa de ofício no parcelamento da Lei nº 11.941/09, em substituição à multa de mora originalmente consolidada, alocando-se ao débito então resultante os pagamentos já realizados pela autora no âmbito do referido parcelamento da Lei nº 11.941/09, nos termos do artigo 163 do CTN, debitando-se eventual saldo a pagar do depósito já realizado, permitindo à autora, ato contínuo, o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial ou, ainda, subsidiariamente, seja declarado o indébito decorrente do pagamento a maior no âmbito do parcelamento da Lei 11.941/09, possibilitando-se a repetição de indébito ou compensação. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Aduz a autora, em síntese, que em 30/08/2010 foi iniciado, pela ré, Procedimento Fiscal para verificar eventuais infrações à legislação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativas ao ano-calendário de 2007, da empresa Diagnoson UltraSonografia Densitometria Óssea Ltda. (CNPJ/MF nº 40.554.990/0001-24), incorporada pela Autora em 01/08/2011. Relata que, em 24/01/2011, antes da lavratura de qualquer auto de infração, procedeu a retificação de suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) dos períodos fiscalizados, para confessar diversos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incluindo multa de mora, no percentual de 20% (vinte por cento), e juros calculados de acordo com a Taxa Selic. Expõe que, não obstante a confissão dos débitos em DCTFs, no dia 18/02/2011, houve a lavratura do Auto de Infração para a cobrança de IRPJ e CSLL, objetos do PAF nº 10580.721990/2011-54, e também de PIS e COFINS, objetos do PAF nº 10580.721991/2011-07, para exigência dos mesmos débitos que já haviam sido declarados em DCTF-retificadora no dia 24/01/2011. Alega, ainda, que os débitos declarados em DCTF-retificadora foram posteriormente incluídos em parcelamento especial de que trata a Lei 11.941/2009, cuja consolidação das dívidas se deu em 30/06/2011, entretanto, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, em 21/11/2013 realizou depósito administrativo da integralidade do valor objeto dos quatro Autos de Infração, relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando o total cobrado em ambos os processos administrativos – incluindo a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e os juros até a data do depósito, tendo requerido, ainda a “Revisão dos Débitos”. Enarra que, a despeito da inclusão dos débitos em parcelamento, e os depósitos administrativos anteriormente realizados, em 22/09/2017 (PAF nº 10580.721991/2011-07) e 17/10/2017 (PAF nº 10580.721990/2011-54) sobrevieram decisões administrativas que julgaram improcedentes os pedidos de revisão de débito, e determinaram a exclusão, da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/09, dos valores declarados a título de IRPJ-CSLL e PIS-COFINS nas DCTFs retificadoras, bem como a conversão em renda dos depósitos administrativos realizados. Menciona que, em face de tal decisão, os PAFs nºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07 passaram a figurar como “pendências” no Relatório de Situação Fiscal da Autora, motivo pelo qual, em 16/03/2020, foi apresentado o Pedido de Suspensão da Exigibilidade dos Créditos Tributários, o qual, em 01/04/2020, foi indeferido pelo Fisco, sob o argumento de que os depósitos foram efetuados de forma extemporânea e após o decurso do prazo para impugnação dos lançamentos. Sustenta que, não obstante tenha interposto, em 30/04/2020, recurso administrativo sem efeito suspensivo, em face da decisão administrativa, é certo que os débitos vinculados aos PAFs nºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07 estão com a sua exigibilidade suspensa, em razão do depósito administrativo do montante integral dos débitos, além do que, estão extintos pelo pagamento, haja vista que foram incluídos em parcelamento e, na sequência, integralmente quitados, sem as reduções, caracterizando cobrança em duplicidade, e nulidade dos débitos. Argumenta, por fim, a existência de decadência e prescrição na cobrança dos valores objeto dos Autos de Infração, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 31969916 a 31970169, complementados aos IDs nºs 32589949 a 32590111 e 32590132 a 32590140. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID nº 32987989). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 34625567), por meio da qual pugnou pela improcedência do pedido, bem como requereu a juntada dos documentos de IDs nºs 34626025 e 34626032. Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID nº 38128655), a autora apresentou réplica (ID nº 39591317). Instadas a se manifestarem quanto às provas (ID nº 38128655), a ré informou a ausência de interesse em produzi-la (ID nº 38854255), tendo a autora requerido a produção de prova pericial (ID nº 256991739). Em face do requerido pela autora (IDs nºs 39591317, 44470189, 44931539, 58510527, 244952849 e 248206350), e das decisões de IDs nºs 43520683, 45541897, 248206350, 250071884, a ré apresentou esclarecimentos quanto ao integral cumprimento da tutela de urgência (IDs nºs 44031212, 46364642, 46536283 e 253785091 a 254194077), bem como, diante das informações trazidas pela CEF (ID nº 135521486), quanto ao destino dos valores relativos aos depósitos administrativos (ID nº 250009107 e 256654169), sobre os quais se manifestou a autora (ID nº 251412482 e 256991739). Deferida a realização de prova pericial (ID nº 262908646), foi nomeado perito do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado pela ré recurso de embargos de declaração (ID nº 264508337), em face da decisão de ID nº 262908646, e sobre o qual se manifestou a autora (ID nº 266368260) a esse foi negado provimento (ID nº 270969054). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs nºs 265769089 e 274067340). Fixados os honorários periciais (ID nº 295405950) e apresentado Laudo Pericial (ID nº 308946990) e Laudo Pericial de Esclarecimentos (ID nº 325461508) as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 313584225, 317907325, 330745168 e 333141204). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual da autora, ante a ausência de pedido administrativo, em relação ao pedido de letra “h”, relativo ao reconhecimento do indébito decorrente de pagamento ao maior, possibilitando a repetição do indébito ou a compensação, dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: “Artigo 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, o esgotamento prévio da via administrativa não é condição necessária para o exercício do direito de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na regra constitucional acima transcrita. Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento." (STF, Tribunal Pleno, RE nº 233.582/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, j. 16/08/2007, DJ. 15/05/2008) (grifos nossos) Dessa forma, rejeito a referida preliminar arguida pela ré. Por fim, no que se refere à alegada prescrição à pretensão de repetição do indébito, suscitada pela ré, entendo que esta abrange apenas as parcelas atingidas pelo lapso temporal respectivo. Por conta disso, a preliminar em questão somente será apreciada se resultar, do exame do pedido formulado, um juízo afirmativo de procedência. Superadas as matérias preliminares suscitadas pela ré, passo ao exame do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos créditos tributários decorrentes dos Processos Administrativos Fiscais nºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07, sob o argumento de que, antes da lavratura de qualquer auto de infração, houve a denúncia espontânea, mediante a retificação de suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFs, para confessar diversos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativos ao ano-calendário de 2007, incluindo multa de mora, no percentual de 20% (vinte por cento), e juros calculados de acordo com a Taxa Selic, bem como a inclusão dos referidos débitos no parcelamento especial de que trata a Lei 11.941/2009, cuja consolidação das dívidas se deu em 30/06/2011, o qual foi integramente quitado, tendo argumentado, ainda, que, em razão de posterior exclusão, pelo Fisco, dos débitos do parcelamento, e conversão em renda da União dos valores depositados administrativamente, houve cobrança em duplicidade a justificar a repetição do indébito. Pois bem, inicialmente, no que concerne à alegada denúncia espontânea, dispõem os artigos 138 e 196 do Código Tributário Nacional: "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." (...) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. (grifos nossos) Sustenta a autora que procedeu a transmissão de DCTFs retificadoras, as quais foram enviadas ao Fisco anteriormente aos Autos de Infração de IRPJ-CSLL e PIS-COFINS, o que caracteriza a denúncia espontânea. Entretanto, compulsando os autos, observo que as DCTFs retificadoras de fls. 249/265 do ID nº 31970163 (PAF nº 10580.721990/2011-54 - IRPJ-CSLL) e fls. 5/21 do ID nº 31970167 (PAF nº 10580.721991/2011-07 - PIS-COFINS) foram transmitidas em 24/01/2011, ou seja, em data posterior ao Termo de Inicio do Procedimento Fiscal de 25/08/2010 de fls. 23/24 do ID nº 31970163 (PAF nº 10580.721990/2011-54 - IRPJ-CSLL) e fls. 28/29 do ID nº 31970166 (PAF nº 10580.721991/2011-07 - PIS-COFINS), dos quais a autora foi intimada por Aviso de Recebimento – AR em 30/08/2010 (fl. 25 do ID nº 31970163 e fl. 30 do ID nº 31970166). Ou seja, as DCTFs retificadoras transmitidas em 24/01/2011, não são decorrentes de ação voluntária da autora, mas sim, da intimação ocorrida em 30/08/2010, dando ciência do início do Procedimento Fiscal, pelo que, não há como caracterizar a ocorrência da alegada denúncia espontânea da requerente. E, tendo as DCTFs retificadoras sido transmitidas após a notificação do início do procedimento fiscal, dispõe o inciso II do parágrafo 2º do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, em vigor à época dos fatos: “Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (...) § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: (...) II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.” (grifos nossos) Entretanto, não obstante o texto do normativo infralegal acima transcrito, a jurisprudência tem entendido que a entrega da declaração pelo contribuinte, antes do lançamento de ofício, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Administração Fiscal, sendo este, inclusive, o teor do enunciado da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 436 DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (STJ, Primeira Seção, j. 14/04/2010, DJ. 13/05/2010) Assim, ainda que as DCTFs retificadoras tenham constituído o crédito tributário, é certo que tais declarações não se caracterizaram, como defende a autora, em denúncia espontânea, sendo certo, ainda, que a inclusão dos valores declarados nas DCTFs retificadoras, acrescidos de multa de mora, no parcelamento da Lei nº 11.941/09, Inicialmente, tem-se que o parcelamento dos débitos declarados em DCTF retificadora não estão submetidos ao instituto da denúncia espontânea de acordo com o Tema Repetitivo nº 101 do C. STJ, confira-se a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário. 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/4/2009, DJ. 18/5/2009) (grifos nossos) Assim, ainda que as DCTFs retificadoras tenham sido transmitidas após a intimação do início do procedimento fiscal, e os débitos declarados incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/09, é aplicável o disposto no artigo 43 e no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996: “Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;” (grifos nossos) Ora, sendo devida a multa de ofício, em razão da ausência de denúncia espontânea, ainda que os débitos tenham sido inclusos em parcelamento, estabelece o parágrafo 1º do artigo 155-A do Código Tributário Nacional: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.” (grifos nossos) Portanto, nesse caso, não obstante a quitação do parcelamento, legítimas e exigíveis as multas de ofício impostas nos Autos de Infração sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial dos E. Tribunais Regionais Federais: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. RETIFICAÇÃO DAS DCTFs APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTADA. LAUDO PERICIAL. ÂMBITO DO PROCEDIMENTO FISCAL. VALIDADE. DEMONSTRADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Observa-se que a redação do art. 138 do CTN visa incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, eximindo o contribuinte, que confessa a infração cometida antes de qualquer ação fiscalizatória da Fazenda Pública, das penalidades decorrentes de sua falta. 2 - Uma declaração retificadora entregue após o início da fiscalização não enseja a denúncia espontânea, mas não significa que não constitua o crédito tributário respectivo. Aliás, admitir a denúncia espontânea no caso de declarações extemporâneas implicaria em esvaziar a formalidade, cuja pena seria afastada sempre quando o contribuinte cumprisse a obrigação. A propósito, assim disciplina a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3 - Por esse motivo, o Fisco pode lançar as penalidades aplicáveis e a diferença de tributo não declarado na retificadora, com os encargos pela mora. Inclusive, essa autorização está prevista no art. 43, da Lei n. 9.430/1996 que permite a lavratura de auto de infração sem tributo, caso tivesse sido integralmente objeto da retificadora. 4 - Informa a perícia que as verificações alcançadas, nos períodos de apuração de setembro, outubro e novembro/99 apontam para a convergência de valores de CSLL a pagar, conforme constatado nas declarações contidas na DIPJ e na DCTF complementar, transmitida em 21/06/2000, concluindo que os valores apontados em LALUR não podem ser comparados aos apresentados na DCTF por conta das compensações e deduções realizadas. 5 - Com relação ao argumento de ausência de prejuízo à Fazenda Pública, cabe destacar que, conforme os cálculos de fls. 424/428, houve saldo devido de CSLL no exercício de 1999, razão pela qual a multa isolada deverá ser mantida. 6 - Recurso de apelação desprovido.” (TRF3, Terceira Turma, ApReeNec nº 5001623-89.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 19/09/2019, DJ. 26/09/2019) “TRIBUTÁRIO. CDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS, COMPENSAÇÕES E RETIFICAÇÕES DE DCTF APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 44, I, da Lei 9.430/96 estabelece para os casos de omissão do contribuinte nas modalidades de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, a multa de ofício de 75%. Trata-se de responsabilidade por infração tributária, que somente poderá ser excluída nas hipóteses de denúncia espontânea ou anistia. 2. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a extinção do crédito tributário relativamente ao principal, em face de pagamentos, compensações e retificações de DCTF, não é possível a exclusão da multa de ofício aplicada, considerando que as causas de extinção ocorreram após o início da fiscalização administrativa. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. 3. Apelação da parte autora parcialmente acolhida para excluir do valor da multa, a quantia já quitada a tal título na ocasião do pagamento de uma das DARFs objeto do feito.” (TRF4, Primeira Turma, AC nº 5009514-30.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 05/07/2023, DJ. 06/07/2023) (grifos nossos) Assim, ainda que a autora sustente que houve a inclusão dos débitos objeto das DCTFs retificadoras no parcelamento especial de que trata a Lei 11.941/2009, é certo que a autora apresentou pedidos de revisão dos débitos por duplicidade de exigência, bem como, realizou o depósito administrativo integral dos débitos, nos autos dos PAFs nºs 10580.721990/2011-54 (IRPJ-CSLL) e 10580.721991/2011-07 (PIS-COFINS) para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (fl. 31 do ID nº 31970164 e fl. 220 do 31970167) objeto dos Autos de Infração, e expedição de certidão de regularidade fiscal, tendo, após, sobrevindo decisões administrativas no PAF 10580.721990/2011-54 - IRPJ-CSLL (fls. 34/36 do ID nº 31970164) e no PAF nº 10580.721991/2011-07 - PIS-COFINS (fls. 229/231 do ID nº 31970167) nos seguintes termos: “PAF 10580.721990/2011-54 (IRPJ-CSLL): (...) Concluídas as verificações no âmbito desta Revisão de Lançamento, passo a decidir. O procedimento fiscal instaurado em 30.08.2010 seguiu seu curso sem que o interessado readquirisse a espontaneidade. Mas, ainda assim, foram apresentadas as DCTF Retificadoras e, os débitos nelas declarados, incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941, o que evidencia ter sido totalmente equivocada a forma utilizada pelo contribuinte para sanar a situação desses débitos. Tais créditos tributários foram devidamente constituídos, em 22.02.2011, e não podem ser tratados como confessados. Resultam de lançamento de ofício. Ainda há que considerarmos que o interessado, em Novembro de 2013, como atestam as telas do SINAL05, de fls. 422/429, efetuou Depósitos Administrativos do Montante Integral para as exigências de que cuida este processo. Além disso, os dados do sistema desta RFB evidenciam que os depósitos ainda não foram convertidos em renda. Isto posto e, levando-se em conta tudo o mais que diz respeito à matéria aqui tratada, com fundamento nas prerrogativas que me competem, previstas no artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.593/2002 c/c o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional - decido pela improcedência do pleito do interessado e determino que se exclua da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941, o que por ele foi declarado a título de IRPJ e CSLL nas DCTF Retificadoras entregues a este órgão em pleno curso da ação fiscal. Envie-se, pois, ao Grupo de Parcelamento Fazendário deste SECAT/DRF/SALVADOR para que sejam providenciados os ajustes acima indicados, remetendo-se, em seguida, ao Contencioso Fazendário, com vistas à conversão dos depósitos administrativos do montante integral, em renda. Deixo de submeter à consideração superior por força da Portaria DRF/SALVADOR Nº 12, de 10 de fevereiro de 2014, em seus artigos 15, inciso IV e 1º, incisos I e II. PAF 10580.721991/2011-07 (PIS-COFINS) (...) Concluídas as verificações no âmbito desta Revisão de Lançamento, passo a decidir. O procedimento fiscal instaurado em 30.08.2010 seguiu seu curso sem que o interessado readquirisse a espontaneidade. Mas, ainda assim, foram apresentadas as DCTF Retificadoras e, os débitos nelas declarados, incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941, o que evidencia ter sido totalmente equivocada a forma utilizada pelo contribuinte para sanar a situação desses débitos. Tais créditos tributários foram devidamente constituídos, em 22.02.2011, e não podem ser tratados como confessados. Resultam de lançamento de ofício. Ainda há que considerarmos que o interessado, em Novembro de 2013, como atestam as telas do SIEF que tornamos parte deste instrumento, efetuou Depósitos Administrativos do Montante Integral para as exigências de que cuida este processo. Além disso, os dados do sistema desta RFB evidenciam que os depósitos ainda não foram convertidos em renda. Isto posto e, levando-se em conta tudo o mais que diz respeito à matéria aqui tratada, com fundamento nas prerrogativas que me competem, previstas no artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.593/2002 c/c o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional - decido pela improcedência do pleito do interessado e determino que se exclua da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941, o que por ele foi declarado a título de PIS e COFINS nas DCTF Retificadoras entregues a este órgão em pleno curso da ação fiscal. Envie-se, pois, ao Grupo de Parcelamento Fazendário deste SECAT/DRF/SALVADOR para que sejam providenciados os ajustes acima indicados, remetendo-se, em seguida, ao Contencioso Fazendário, com vistas à conversão dos depósitos administrativos do montante integral, em renda. Deixo de submeter à consideração superior por força da Portaria DRF/SALVADOR Nº 12, de 10 de fevereiro de 2014, em seus artigos 15, inciso IV e 1º, incisos I e II.” (grifos nossos) Dessa forma, não obstante a decisão judicial de 29/05/2020 (ID nº 32987989), que determinou a vinculação dos depósitos administrativos (fls. 5/12 do ID nº 31970164 e fls. 164/186 do ID nº 31970167) ao presente processo, a União Federal procedeu, em 13/09/2021, a conversão em renda, da totalidade dos valores depositados pela autora (fls. 1/46 do ID nº 34626025 e ID nº 266368273). Ocorre que, de acordo com o Laudo Pericial, elaborado pelo perito do juízo (ID nº 308946990), foi constatado que: “4. CONCLUSÃO 4.1. Em 30/08/2010 teve início contra a Autora o Mandado de Procedimento Fiscal - nº 0510100/01047/10, que culminou em 18/02/2011 na lavratura dos seguintes Autos de Infração, item 3.1 ao 3.4, a saber: 4.1.1. Auto de Infração do IRPJ – Lucro Presumido ano-calendário 2007 (Processo Administrativo nº 10580.721990/2011-54), referente “FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO” (ID 31970163 P.6), nos seguintes valores: (...) 4.1.2. Auto de Infração da CSLL – Lucro Presumido ano-calendário 2007 (Processo Administrativo nº 10580.721990/2011-54), referente “FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO” (ID 31970163 P.11), nos seguintes valores: (...) 4.1.4. Auto de Infração da COFINS ano-calendário 2007 (Processo Administrativo nº 10580.721991/2011-07), referente “FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO” (ID 31970166 P.14/15), nos seguintes valores: (...) 4.2. A Autora em 24/01/2011 transmitiu as DCTFs – Retificadoras – período 1º e 2º Semestre de 2007, confessando débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS ano-calendário 2007, códigos 2089, 2372, 8109 e 2172, com saldos a pagar idênticos ao apurado pela Fiscalização através do MPF: 0510100/01047/10 (Processos Administrativos n.ºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011- 07), item 3.5, a saber: (...) 4.3. A Autora em 30/06/2011 incluiu no Parcelamento da Lei 11.941/2009 – Art.1º Demais débitos no âmbito da RFB (Recibo da consolidação - ID 31970164 P.200), os débitos de IRPJ/CSLL/PIS/CSLL ano calendário 2007 códigos 2089, 2372, 8109 e 2172, declarados nas DCTFs – Retificadoras – período 1º e 2º Semestre de 2007 (transmitidas em 24/01/2011), item 3.6. 4.3.1. A Autora efetuou o pagamento de 30 parcelas do Parcelamento da Lei 11.941/2009, nos seguintes valores: (...) 4.4. A RFB excluiu do Parcelamento da Lei 11.941/2009 – Art. 1º - Demais Débitos no Âmbito da RFB os débitos de IRPJ/CSLL/PIS/CSLL ano-calendário 2007 códigos 2089, 2372, 8109 e 2172, declarados nas DCTFs – Retificadoras – período 1º e 2º Semestre de 2007 (transmitidas em 24/01/2011), item 3.7, a saber: “Isto posto e, levando-se em conta tudo o mais que diz respeito à matéria aqui tratada, com fundamento nas prerrogativas que me competem, previstas no artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.593/2002 c/c o artigo 149, inciso VIII, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional - decido pela improcedência do pleito do interessado e determino que se exclua da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941, o que por ele foi declarado a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas DCTF Retificadoras entregues a este órgão em pleno curso da ação fiscal” Despachos Decisórios SECAT n.ºs 0652/2017 (ID 31970164 P.34) e 0580/2017 (ID 31970164 P.122). 4.4.1. Os débitos excluídos pela RFB do Parcelamento da Lei 11.941/2009, foram: (...) 4.4.2. Após a imputação das 30 parcelas pagas pela autora, no Parcelamento da Lei 11.941/2009, teremos: (...) 4.4.2.1. Conforme apontado no quadro acima verificou-se haver crédito por pagamento a maior do Parcelamento da Lei 11.941/2009, no montante de R$ 382.151,11 (valor originário), a favor da Autora. (...) 6. QUESITOS DA AUTORA – ID 265769089 P.2. (...) 6.5. Queira o Sr. Perito esclarecer se, ao declarar os referidos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, foi incluído algum valor de multa e juros; 6.5.1. Conforme detalhado no item 3.5 do corpo do laudo, os débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS referente ao ano-calendário 2007, códigos 2089, 2372, 8109 e 2172 foram declarados nas DCTFs – Retificadoras – período 1º e 2º Semestre de 2007 de 24/01/2011, com o seu valor PRINCIPAL, sem multa e juros. (...) 6.11. Queira o Sr. Perito esclarecer se seria possível afirmar que os débitos são idênticos aos lançados previamente pela Autora em sua DCTF; 6.11.1. Afirmativo é a resposta ao quesito. Os débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS referente ao ano-calendário 2007, códigos 2089, 2372, 8109 e 2172, discutidos nos presentes autos, objeto do Auto de Infração – MPF: 0510100/01047/10, controlados nos Processos Administrativos n.ºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07 (itens 3.1 ao 3.4 do corpo do laudo), são idênticos aos débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS ano-calendário 2007, códigos 2089, 2372, 8109 e 2172, declarados nas DCTFs – Retificadoras – período 1º e 2º Semestre de 2007, transmitidas em 24/01/2011 (item 3.5 do corpo do laudo). (...) 6.14. Queira o Sr. Perito esclarecer qual o percentual de multa lançado pela Ré através dos AIIM’s; 6.14.1. O percentual da Multa de Ofício aplicado pelo Fisco à Autora através do Auto de Infração MPF: nº 0510100/01047/10 (Processos Administrativos n.ºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07), foi de 75% (Art.44 da Lei 9.430/96). (...) 6.30. Ainda na remotíssima hipótese de o MM. Juízo não admitir a substituição da multa de 20% pela multa de 75%, queira o Sr. Perito informar qual o montante do depósito judicial deverá ser convertido em renda à União e qual montante deverá ser devolvido à Autora; 6.30.1. Em sendo considerado a tese da Autora apontada no quesito acima, teremos: 6.30.1.1. Débitos de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS ano-calendário 2007, controlados nos Processos Administrativos n.ºs 10580.721990/2011-54 e 10580.721991/2011-07, acrescidos de multa (20%) e juros até 11/2009. (...) 6.30.1.3. Da distribuição dos valores dos depósitos judiciais efetuados em 18/11/2013. Depósitos judiciais: 701.129,66 Valor a ser convertido em renda da União: 321.437,87 (45,85%) Valor a ser levantado pela Autora: 379.691,79 (54,15%)” (grifos nossos) Portanto, tendo a autora incluído os débitos das DCTFs retificadoras no parcelamento especial, de que trata a Lei 11.941/2009, houve o pagamento de 30 parcelas, sendo tais débitos posteriormente excluídos pelo Fisco do referido parcelamento, por meio das decisões administrativas de fls. 34/36 do ID nº 31970164 (PAF 10580.721990/2011-54 - IRPJ-CSLL) e fls. 229/231 do ID nº 31970167 (PAF nº 10580.721991/2011-07 - PIS-COFINS) as quais, ainda que considerando a incidência da multa de ofício de 75%, determinaram a total conversão dos valores depositados administrativamente, correspondentes à integralidade do débito, o que foi realizado pela União Federal (fls. 1/46 do ID nº 34626025 e ID nº 266368273), sem considerar os pagamentos efetuados no âmbito do parcelamento. Denota-se assim, conforme demonstrado no Laudo Pericial de ID nº 308946990, que, de fato, excluindo-se a incidência da multa de ofício de 75%, houve o pagamento em duplicidade efetuado pela autora, considerando tanto aquele realizado no âmbito do parcelamento (sem a incidência da multa de ofício de 75%), quanto no depósito judicial (que incluiu o valor relativo à multa de ofício), convertido integralmente em renda pela União Federal. Assim, em face dos pagamentos efetuados pela autora, e considerando a incidência da multa de ofício de 75% em razão da ausência de denúncia espontânea, como já acima exposto, da totalidade dos depósitos administrativos realizados pela demandante em 18/11/2013, no importe de R$ 701.129,66, e que foram integralmente convertidos em renda pela União Federal, conforme apurado pelo Sr. Perito do juízo, cabe ao Fisco o valor de R$ 321.437,87 (45,85%), devendo ser objeto de restituição à autora o montante de R$ 379.691,79 (54,15%). Por fim, considerando que os valores depositados administrativamente pela autora em 18/11/2013 (fls. 5/12 do ID nº 31970164 e fls. 164/186 do ID nº 31970167), foram convertidos em renda pela União Federal em 13/09/2021 (fls. 1/46 do ID nº 34626025 e ID nº 266368273), ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, o pedido inicial comporta parcial acolhimento para condenar a ré à restituição/compensação do valor de R$ 379.691,79 correspondente a 54,15% do montante do valor histórico de R$ 701.129,66, depositado administrativamente em 18/11/2013, nos autos do PAF nº 10580.721990/2011-54 (IRPJ-CSLL) e PAF nº 10580.721991/2011-07 (PIS-COFINS), o qual foi atualizado e convertido em renda pela União Federal em 13/09/2021, e cujo valor poderá ser corrigido monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, a partir da data da conversão em renda, até o trânsito em julgado, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da autora, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, para condenar a União Federal à restituição/compensação do valor de R$ 379.691,79 correspondente a 54,15% do montante do valor histórico de R$ 701.129,66, depositado administrativamente em 18/11/2013, nos autos do PAF nº 10580.721990/2011-54 (IRPJ-CSLL) e do PAF nº 10580.721991/2011-07 (PIS-COFINS), o qual foi atualizado e convertido em renda pela União Federal em 13/09/2021, e cujo valor poderá ser corrigido monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, a partir da data da conversão em renda, até o trânsito em julgado, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da autora, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, sendo descabida a restituição em espécie na via administrativa. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado, e condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100734-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sábata Cristina Castro da Graça - Cavn Empreendimentos e Participações Ltda - ...foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação por Videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), designada para o dia 21/07/2025 às 10:30h, por meio dos endereços eletrônicos das partes e patronos constantes nos autos (dúvidas sobre o link de acesso podem ser enviadas ao endereço eletrônico spconciliacao@tjsp.jus.br). Certifico, ainda, que a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP determina a remuneração do conciliador ou mediador a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação, sendo vedada a cobrança em processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível (art. 54 da Lei nº 9.099/95), seguindo os links disponibilizados no site do TJSP sobre a Resolução 809/2019 e a Tabela de Remuneração: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf?d=1620946863017 https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1659119603495 Certifico, também, que devolvo o processo à Vara de origem para as devidas intimações. Certifico, finalmente, que o processo deve ser encaminhado a este Cartório da Conciliação 48 horas antes da realização da referida sessão. - ADV: MÁRIO HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 500034/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100734-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sábata Cristina Castro da Graça - Cavn Empreendimentos e Participações Ltda - ...foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação por Videoconferência (ferramenta Microsoft Teams), designada para o dia 21/07/2025 às 10:30h, por meio dos endereços eletrônicos das partes e patronos constantes nos autos (dúvidas sobre o link de acesso podem ser enviadas ao endereço eletrônico spconciliacao@tjsp.jus.br). Certifico, ainda, que a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP determina a remuneração do conciliador ou mediador a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação, sendo vedada a cobrança em processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível (art. 54 da Lei nº 9.099/95), seguindo os links disponibilizados no site do TJSP sobre a Resolução 809/2019 e a Tabela de Remuneração: https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf?d=1620946863017 https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1659119603495 Certifico, também, que devolvo o processo à Vara de origem para as devidas intimações. Certifico, finalmente, que o processo deve ser encaminhado a este Cartório da Conciliação 48 horas antes da realização da referida sessão. - ADV: MÁRIO HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 500034/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário Henrique Faria da Silva (OAB 500034/SP) Processo 1006426-89.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Faria - Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário Henrique Faria da Silva (OAB 500034/SP) Processo 1005217-51.2025.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Danilo Camargo - Vistos, Nos termos da Lei 1.060/50, gozará dos benefícios da gratuidade processual aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, bastando para tal simples afirmação nesse sentido. Ante a comprovada alegação de hipossuficiência, defiro os beneficios da assistência judiciária ao embargante. Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Danilo Camargo contra Município da Estância Turística de Itu. Alega o autor que é legítimo proprietário do veículo objeto da restrição judicial realizada nos autos principais. Argumenta que adquiriu o bem do devedor da ação principal em maio de 2022. Sustenta que foi surpreendido com a notícia do bloqueio do bem e que está impedido de regularizar a documentação. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de liminar para ser determinada a manutenção na posse sobre o bem, bem como para levantar a restrição que impede a sua transferência junto aos órgãos de trânsito. Ao final, requereu a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Os documentos que instruem a inicial indicam, por ora, a posse do embargante sobre o bem, de sorte que, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, de rigor a suspensão do processo principal em relação ao veículo mencionado. Por se tratar de bem móvel, sua alienação para terceiros presume-se com a tradição. Todavia, nesta fase inicial do processo, deve ser mantida a restrição sobre o veículo para impedir a sua alienação para terceiros de boa-fé, o que não impede o uso do bem pelo embargante. Destaca-se que o veículo foi adquirido, em tese, há mais de dez anos e o autor nunca se preocupou em regularizar a transferência perante a autoridade de trânsito. Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e suspendo o andamento dos autos principais em relação ao veículo descrito na inicial e DEFIRO EM PARTE a liminar pretendida para determinar a manutenção da posse do bem em favor do autor e para manter o bloqueio para transferência. Anote-se a oposição destes embargos nos autos principais. Proceda-se à CITAÇÃO do(s) Embargado(s) por meio eletrônico, para os termos da ação proposta e para, no PRAZO de 15 (quinze) dias, contestar(em) o pedido. Nos casos em que seja Embargada a Fazenda Pública, o prazo será contado em DOBRO, conforme disposição do artigo 183 do Código de Processo Cívil. A citação por meio eletrônico observará as disposições do art. 246, § 1º-A; § 1º-B e §1º-C, do Código de Processo Civil: "§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011154-98.2024.4.03.6100 AUTOR: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A Advogados do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, MARIO HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP500034, MARIO JABUR NETO - SP235617, RICARDO SOARES FILHO - SP455563 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID. 340497283 e documentos anexos: Ciência à parte autora. Além do mais, manifeste-se a parte autora em réplica sobre os documentos anexados à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, do CPC. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando, em caso positivo, sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025.
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