Jose Sergio De Almeida Andrade
Jose Sergio De Almeida Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 500068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Sergio De Almeida Andrade possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JOSE SERGIO DE ALMEIDA ANDRADE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000630-76.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA PORTO RECLAMADO: RAMON DOS SANTOS ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f5720 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Cotia, 08/07/2025 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor DESPACHO Vistos etc., Ante a juntada da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA", INDIQUE a parte autora, em 10 dias, meios efetivos para o prosseguimento, devendo se atentar ao prazo do art. 11A da CLT. No silêncio, aguarde provocação. Intime-se. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA PORTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001814-67.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDREIA MARCELINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba62c49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 78d5387 - Em relação ao parcelamento pretendido, o disposto no art. 916 do CPC não é propriamente compatível com as disposições da CLT, por haver norma específica regulando a matéria (art. 880 da CLT), que exige o integral pagamento em caso de cumprimento de decisão ou acordo, ou quando se tratar de pagamento em dinheiro. Além disso, o art. 884 da CLT é expresso ao dispor que o prazo para a oposição de embargos à execução passa a fluir com a garantia integral da execução. O próprio § 7º do dispositivo do CPC em estudo prevê a aplicação do mecanismo apenas nos casos de execução de título extrajudicial: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença", como reconhecido na origem. Verifica-se que, até mesmo no processo civil, a legislação não admite o parcelamento da dívida no caso de execução de sentença. Mais justificável ainda a vedação no processo do trabalho, cuja natureza da dívida é alimentar e a execução é regida por legislação e princípios próprios. Pontua-se, por pertinente, que esse entendimento em nada contraria a Instrução Normativa 39/2016 do TST (que prevê a aplicação subsidiária do parcelamento previsto no art. 916 do CPC na seara laboral - art. 3º, inciso XXI), visto que cabível nos casos de execução de títulos extrajudiciais nesta Justiça Especializada, como mencionado. De todo modo, indefiro o parcelamento disciplinado pelo art. 916 do CPC, pois não aplicável ao caso. Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 05 dias. No silêncio, execute-se. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001814-67.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDREIA MARCELINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba62c49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id 78d5387 - Em relação ao parcelamento pretendido, o disposto no art. 916 do CPC não é propriamente compatível com as disposições da CLT, por haver norma específica regulando a matéria (art. 880 da CLT), que exige o integral pagamento em caso de cumprimento de decisão ou acordo, ou quando se tratar de pagamento em dinheiro. Além disso, o art. 884 da CLT é expresso ao dispor que o prazo para a oposição de embargos à execução passa a fluir com a garantia integral da execução. O próprio § 7º do dispositivo do CPC em estudo prevê a aplicação do mecanismo apenas nos casos de execução de título extrajudicial: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença", como reconhecido na origem. Verifica-se que, até mesmo no processo civil, a legislação não admite o parcelamento da dívida no caso de execução de sentença. Mais justificável ainda a vedação no processo do trabalho, cuja natureza da dívida é alimentar e a execução é regida por legislação e princípios próprios. Pontua-se, por pertinente, que esse entendimento em nada contraria a Instrução Normativa 39/2016 do TST (que prevê a aplicação subsidiária do parcelamento previsto no art. 916 do CPC na seara laboral - art. 3º, inciso XXI), visto que cabível nos casos de execução de títulos extrajudiciais nesta Justiça Especializada, como mencionado. De todo modo, indefiro o parcelamento disciplinado pelo art. 916 do CPC, pois não aplicável ao caso. Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 05 dias. No silêncio, execute-se. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARCELINA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002772-53.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA RECLAMADO: INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos das sentenças de #id:e0a2d60 e #id:b9a641f, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002772-53.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ANIZIA MARTINS DE BRITO SILVA RECLAMADO: INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 07/07/2025. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos das sentenças de #id:e0a2d60 e #id:b9a641f, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do: (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis. Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVATTA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - SUPERMERCADO BARBOSA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000600-07.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA SANTOS RECLAMADO: VIANA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f213f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO PEREIRA SANTOS em face de VIANA & SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e CONSTRUMART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) salário integral de Novembro/2024; 2) saldo salarial de Dezembro/2024 (12 (doze) dias); 3) aviso prévio (39 (trinta e nove) dias); 4) férias proporcionais (3/12 avos), relativas ao período aquisitivo entre 04/10/2021 a 09/01/2021, acrescidas de 1/3; 5) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 04/10/2023 a 03/10/2024, acrescidas de 1/3; 6) férias proporcionais (4/12 avos), relativas ao período aquisitivo entre 04/10/2024 a 20/01/2025, acrescidas de 1/3; 7) 13º salário proporcional/2021 (3/12 avos); 8) 13º salário integral/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período contratual, inclusive o período de vínculo empregatício declarado e FGTS (8%) não recolhido no período de vínculo empregatício e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Dezembro/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salários proporcional/2021 e integral/2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir em conta vinculada na data de extinção contratual; 10) tíquete-refeição; 11) café da manhã e lanche da tarde; 12) multa convencional; 13) danos morais no valor de R$5.000,00 b) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 04/10/2021, função de Servente de Obras e data de saída em 20/01/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Porque as reclamadas sucumbiram integralmente das pretensões arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIANA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CONSTRUMART COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000600-07.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA SANTOS RECLAMADO: VIANA & SANTOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f213f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO PEREIRA SANTOS em face de VIANA & SANTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e CONSTRUMART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para, DECLARANDO o vínculo empregatício, condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) salário integral de Novembro/2024; 2) saldo salarial de Dezembro/2024 (12 (doze) dias); 3) aviso prévio (39 (trinta e nove) dias); 4) férias proporcionais (3/12 avos), relativas ao período aquisitivo entre 04/10/2021 a 09/01/2021, acrescidas de 1/3; 5) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 04/10/2023 a 03/10/2024, acrescidas de 1/3; 6) férias proporcionais (4/12 avos), relativas ao período aquisitivo entre 04/10/2024 a 20/01/2025, acrescidas de 1/3; 7) 13º salário proporcional/2021 (3/12 avos); 8) 13º salário integral/2024, já considerada a projeção do aviso prévio; 9) FGTS (8%) não recolhido no período contratual, inclusive o período de vínculo empregatício declarado e FGTS (8%) não recolhido no período de vínculo empregatício e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Dezembro/2024, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salários proporcional/2021 e integral/2024, ora acolhidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre o saldo que deveria existir em conta vinculada na data de extinção contratual; 10) tíquete-refeição; 11) café da manhã e lanche da tarde; 12) multa convencional; 13) danos morais no valor de R$5.000,00 b) anotar a CTPS do reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimada (art. 536, §1º/CPC), consignando a admissão em 04/10/2021, função de Servente de Obras e data de saída em 20/01/2025 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida ao reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria da Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Porque as reclamadas sucumbiram integralmente das pretensões arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação da sentença. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelas reclamadas, provisoriamente, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA SANTOS
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