Victoria Aragon De Oliveira
Victoria Aragon De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 500093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Aragon De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
VICTORIA ARAGON DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003160-03.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação Universitária Vida Cristã - Rafaela Pereira do Barco - - Márcia Lugo Batista - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às devedoras, anotando-se. Fls. 100/109 - Cuida-se de pedido de desbloqueio (R$ 106,13 e 225,37) formulado pelas requeridas ao argumento de que os valores são utilizados para sobrevivência e realização de pagamentos oriundos de despesas, provendo sustento das famílias. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora externou discordância, insurgindo-se contra a restituição às executadas dos valores constritos ao argumento de que não trouxeram qualquer prova nos autos no tocante às alegações mencionadas (pp. 125/127). Decido. É certo que o art. 833, inciso IV, do Código Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (débito de alimentos). Ocorre que os extratos de fls. 132/145 e 148/165 não demonstram que a integralidade das verbas constantes nas contas em questão se referem a valores utilizados para sustento próprio, já que a maior parte das movimentações diz respeito a transferências PIX a pessoas diversas e pagamentos variados, sem que seja possível saber a que título eles ocorreram. Ressalte-se que existem alguns lançamentos identificados como compras em supermercado, mas eles dizem respeito a valores pequenos que não correspondem à maior parte das movimentações. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em questão. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, quando então deverá se manifestar no prazo de vinte dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), VALÉRIA OSÓRIO ARAGON (OAB 421109/SP), VALÉRIA OSÓRIO ARAGON (OAB 421109/SP), VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP), VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012452-66.2015.5.15.0004 AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (14) RÉU: JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b94c7e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De acordo com o Ofício recebido pelo Detran/SP (documento de #id:53d4477), pelo fato de o veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565, não estar mais apto à circulação, devido ao mau estado de conservação, não é possível realizar a transferência do bem ao nome do arrematante. Da mesma forma, conforme auto de constatação de #id:111fba9, o veículo I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070, cor prata, ano/modelo 2005/2006, RENAVAN 868238473, chassi 8AJFZ29G866014423, também se encontra em péssimo estado de conservação, uma vez que até o motor está desmontado. Inviável, portanto, manter a arrematação ocorrida desses dois veículos. Devolva-se, portanto, ao arrematante FABIANO BRAZ DA SILVA, a importância de R$46.200,00, decorrente da arrematação do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070. Devolva-se também ao arrematante AILTON SOARES DE SANTANA a importância de R$17.400,00, decorrente da arrematação do veículo veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565. Para tanto, deverão os arrematantes, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. Fica desde já autorizada a transferências dos valores, devidamente atualizados, via SIF da Caixa Econômica Federal. Com as informações dos dados bancários, intime-se, ainda, o leiloeiro para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a devolução dos valores pagos pelos arrematantes a título de comissão diretamente nas contas bancárias deles. _________________________________________________ No mais, constato que decorreu in albis o prazo para os arrematantes ISABELLE CRISTINE MOREIRA COSTA e SÉRGIO EVANGELISTA comunicarem eventual embaraço na transferências dos bens por eles arrematados. Portanto, os valores por eles depositados nos autos já podem ser liberados aos reclamantes. À Secretaria, portanto, para elaborar o quadro de credores da presente unificadas, com liberação proporcional a cada autor. Os reclamante também deverão, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SILVEIRA DE ANDRADE - ANA CLAUDIA FICHER DE ANDRADE - EPP - NEIDE FICHER DE ANDRADE - MARIANA FICHER DE ANDRADE - JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - ME - LABORATORIO DIESEL AUTO PECAS LTDA - ME - I.D.ITALY COMPONENTES DIESEL LTDA - JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - EPP - EMERSON LEANDRO FICHER LUCHETTA - JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - ANDRADE COMERCIO DE PECAS RIBEIRAO EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012452-66.2015.5.15.0004 AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (14) RÉU: JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b94c7e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De acordo com o Ofício recebido pelo Detran/SP (documento de #id:53d4477), pelo fato de o veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565, não estar mais apto à circulação, devido ao mau estado de conservação, não é possível realizar a transferência do bem ao nome do arrematante. Da mesma forma, conforme auto de constatação de #id:111fba9, o veículo I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070, cor prata, ano/modelo 2005/2006, RENAVAN 868238473, chassi 8AJFZ29G866014423, também se encontra em péssimo estado de conservação, uma vez que até o motor está desmontado. Inviável, portanto, manter a arrematação ocorrida desses dois veículos. Devolva-se, portanto, ao arrematante FABIANO BRAZ DA SILVA, a importância de R$46.200,00, decorrente da arrematação do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070. Devolva-se também ao arrematante AILTON SOARES DE SANTANA a importância de R$17.400,00, decorrente da arrematação do veículo veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565. Para tanto, deverão os arrematantes, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. Fica desde já autorizada a transferências dos valores, devidamente atualizados, via SIF da Caixa Econômica Federal. Com as informações dos dados bancários, intime-se, ainda, o leiloeiro para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a devolução dos valores pagos pelos arrematantes a título de comissão diretamente nas contas bancárias deles. _________________________________________________ No mais, constato que decorreu in albis o prazo para os arrematantes ISABELLE CRISTINE MOREIRA COSTA e SÉRGIO EVANGELISTA comunicarem eventual embaraço na transferências dos bens por eles arrematados. Portanto, os valores por eles depositados nos autos já podem ser liberados aos reclamantes. À Secretaria, portanto, para elaborar o quadro de credores da presente unificadas, com liberação proporcional a cada autor. Os reclamante também deverão, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ROSA - VANESSA CARLOS SOUTO - MARCOS ROBERTO DE PAULA - SERGIO AUGUSTO DA SILVA - GILBERTO APARECIDO SIFFONI - DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO - FABRICIO DE PAULA FLORENCIO - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS REIS - PAULO DAVI DOS SANTOS - MARCELO AUGUSTO ARIEDE - JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO - SIDNEI APARECIDO FLORENCIO - LUCAS VAGNER PEREIRA - MARIA APARECIDA COSTA BATISTA - LAFAIETE APARECIDO CARVALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012452-66.2015.5.15.0004 AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (14) RÉU: JOAO LEONARDO FICHER DE ANDRADE - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b94c7e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De acordo com o Ofício recebido pelo Detran/SP (documento de #id:53d4477), pelo fato de o veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565, não estar mais apto à circulação, devido ao mau estado de conservação, não é possível realizar a transferência do bem ao nome do arrematante. Da mesma forma, conforme auto de constatação de #id:111fba9, o veículo I/Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070, cor prata, ano/modelo 2005/2006, RENAVAN 868238473, chassi 8AJFZ29G866014423, também se encontra em péssimo estado de conservação, uma vez que até o motor está desmontado. Inviável, portanto, manter a arrematação ocorrida desses dois veículos. Devolva-se, portanto, ao arrematante FABIANO BRAZ DA SILVA, a importância de R$46.200,00, decorrente da arrematação do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa DQX8070. Devolva-se também ao arrematante AILTON SOARES DE SANTANA a importância de R$17.400,00, decorrente da arrematação do veículo veículo VW/Saveiro 1.8 Plus, de placa DGL4565. Para tanto, deverão os arrematantes, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. Fica desde já autorizada a transferências dos valores, devidamente atualizados, via SIF da Caixa Econômica Federal. Com as informações dos dados bancários, intime-se, ainda, o leiloeiro para, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos a devolução dos valores pagos pelos arrematantes a título de comissão diretamente nas contas bancárias deles. _________________________________________________ No mais, constato que decorreu in albis o prazo para os arrematantes ISABELLE CRISTINE MOREIRA COSTA e SÉRGIO EVANGELISTA comunicarem eventual embaraço na transferências dos bens por eles arrematados. Portanto, os valores por eles depositados nos autos já podem ser liberados aos reclamantes. À Secretaria, portanto, para elaborar o quadro de credores da presente unificadas, com liberação proporcional a cada autor. Os reclamante também deverão, no prazo de cinco dias, informar por Petição (tipo Manifestação) (descrição - dados da conta bancária para transferência): Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta-Corrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO EVANGELISTA - AILTON SOARES DE SANTANA - ISABELLE CHRISTINE MOREIRA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501020-75.2023.8.26.0153 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAYNA EDUARDO BELARMINO - Vistos. Ao(à) autor(a) do fato THAYNA EDUARDO BELARMINO, qualificada nos autos, aceitando proposta de transação penal formulada pela representante do Ministério Público, devidamente homologada, foi aplicada a pena de prestação pecuniária, na forma disposta às fls. 199/200. Conforme se depreende do(s) documento(s) de fls.218, o(a) autor(a) cumpriu a avença. Isto posto e considerando a manifestação retro do doutor Promotor de Justiça, julgo extinta a pena aplicada ao(à) autor(a) do fato supra, pelo total cumprimento do acordo. Arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003474-43.2025.8.26.0597 - Monitória - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L da S Pissamilli - Me - Livia Caires Souza Santos - Apresentada contestação com pedido reconvencional (fls. *), nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, certifique a serventia o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003) e, após, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor - Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com o retorno, tornem conclusos. - ADV: JULIANA TOZATTO (OAB 471545/SP), JÉSSICA CRISTINA NAVARRO TARTARO DA SILVA (OAB 469480/SP), VALÉRIA OSÓRIO ARAGON (OAB 421109/SP), VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027755-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.S.P. - 1. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Uma vez fixados os alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de qualquer comprovação documental e, embora até se possa presumir certo aumento de necessidade da autora, não há qualquer demonstração, ainda que razoável, para este momento processual, sobre modificação relevante das possibilidades do alimentante. Necessária, portanto, a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se ventilar melhor os fatos. 3. Em princípio, defiro pesquisa junto à plataforma da PREVJUD para que venha aos autos informações detalhadas disponíveis no sistema do eSocial/CNIS e outros existentes sobre eventuais vínculos empregatícios, bem sobre a respectiva remuneração de registro, e sobre eventuais benefícios percebidos.Com as informações, manifeste a requerente. Demais pedidos serão apreciados quando da instrução do feito e desde que especificados e justificados, a seu tempo, à luz dos fatos eventualmente controvertidos. 4. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 5. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º) (ou pessoalmente, caso patrocinada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 6. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 7. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 9. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: VICTÓRIA ARAGON DE OLIVEIRA (OAB 500093/SP)
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