Dayana Marinho Do Prado

Dayana Marinho Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 500138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayana Marinho Do Prado possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: DAYANA MARINHO DO PRADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040193-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1002368-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S/A - Taina Emanoelle da Silva e outro - Vistos. 1. Pedido de desbloqueio às fls. 35/38 e habilitação de patrono conforme documentos fls. 39/42. No prazo de 10 dias proceda o patrono com a regularização de sua representação processual trazendo aos autos documentação da executada, bem como procuração devidamente assinada. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, no prazo de 10 dias. Consigno que, em que pese a alegação de impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, é necessária a manifestação da parte exequente sobre o pedido de desbloqueio por expressa previsão legal: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas noart. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista noart. 701. O pedido de desbloqueio não se enquadra na exceção prevista no artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que o novel § 3o. do artigo 300 veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência. Nesse jaez, o pedido de desbloqueio sem a oitiva da parte contrária, iria impor prejuízo ao exequente (dano inverso), notadamente em razão de sua plena irreversibilidade. Gize-se que a medida de restrição comporta em pontual impacto na satisfação da dívida. O deferimento de desbloqueio, em sede liminar, ensejaria na declaração de nulidade da decisão judicial por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, corolário do artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu o desbloqueio dos valores contritos via sisbajud, ante sua impenhorabilidade Descabimento Hipótese em que o Juiz a quo deferiu, de plano, o pedido da agravada, sem antes dar oportunidade de manifestação ao banco exequente Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do CPC/2015 Necessária a intimação do exequente para manifestação sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes Decisão anulada Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22674085820218260000 SP 2267408-58.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que a MM. Juíza "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pelo coexecutado, ora agravante, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Precedentes deste E. TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21429608120198260000 SP 2142960-81.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" deferiu, de plano, o pedido formulado pela coexecutada, ora agravada, determinando o desbloqueio e levantamento de valores, sem antes dar a oportunidade de manifestação pela parte exequente, ora agravante Reconhecido que não foi devidamente oportunizado ao agravante a prévia manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte adversa - Proibição de decisão surpresa Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa Inobservância aos inobservância aos arts. 5º, LV da CF, e 139, I, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Decisão interlocutória anulada, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21862828320218260000 SP 2186282-83.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA Decisão agravada declarou impenhorável quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD e determina a liberação ao executado CERCEAMENTO DE DEFESA Verificado Juiz que não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Art. 10 do CPC Necessidade intimação do exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora Decisão anulada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20496788120228260000 SP 2049678-81.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Instrumento Particular de cessão de direitos creditórios - Bloqueio de valores via bacenjud Pedido de desbloqueio para não inviabilizar as atividades da empresa Indeferimento - Inconformismo Documentos anexados que comprovam que parte das verbas bloqueadas se destinam ao pagamento de salários de funcionários da empresa executada - Empresa de pequeno porte - Necessidade de desbloqueio parcial a fim de possibilitar a quitação de verbas salariais Precedentes - Decisão reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21310739520228260000 SP 2131073-95.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo para manifestação do exequente. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), DAYANA MARINHO DO PRADO (OAB 500138/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002419-42.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A.S.S. - Vistos. ALFREDO DE SOUZA SANTOS ajuizou ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e DBS MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO LTDA. Requereu-se a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão das cobranças mensais referentes a parcelas vincendas de empréstimos que nega ter contratado, com abstenção de cobranças ou outras medidas coercitivas pela requerida. Concedo ao autor os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide. Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015. Assim, de acordo com caderno processual civil, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);e III. Inexistência de risco de irreversibilidade. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar. Em cognição sumária, verifica-se que há plausibilidade do direito, tendo em vista que a parte autora alega ter sido vítima de estelionato. Há elementos de provas do uso fraudulento de seus dados, como boletim de ocorrência (fls.18/19). As informações do boletim de ocorrência, em relação as transações, estão demonstradas no extrato e documentos de fls.20/37. Ainda que em cognição não exauriente, a probabilidade do direito também abarca a possibilidade de aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, eis que se encontram, possivelmente, preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Considerando-se, ainda, que no presente feito a parte autora preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante a impossibilidade, ademais, de produção de prova negativa por este. Presente, ainda, o requisito da urgência, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, agravando sua situação financeira. Inexiste, ademais, risco de irreversibilidade, podendo os descontos mensais serem restabelecidos em caso de eventual improcedência dos pedidos deduzidos à inicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que a requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA suspenda as cobranças mensais referentes as parcelas vincendas dos seguintes contratos: 1) empréstimo consignado (nº 000808410209) no valor de R$5385,73; 2) empréstimos na modalidade de cartão de crédito - adesão nº 7313062 (fls.23/25); 3) saque de R$1700,00, no cartão de crédito (nº da contratação NSU 884370) - fls.26/27; 4) empréstimo nº 000808410208, no valor de R$891,49 (Fls.31/33), abstendo-se de cobranças ou adoção de outras medidas coercitivas relacionadas aos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revertidos em favor da parte autora. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se. - ADV: DAYANA MARINHO DO PRADO (OAB 500138/SP), WELLINGTON RIBEIRO DE SOUSA SANTOS (OAB 506293/SP)
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