Cecília Lechner Almeida

Cecília Lechner Almeida

Número da OAB: OAB/SP 500147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecília Lechner Almeida possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: CECÍLIA LECHNER ALMEIDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100508-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniela Torres do Espírito Santos Brito da Cruz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 626/636: ciência as partes. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CIBELE PIRES LUCIO DO AMARAL CARVALHO (OAB 268020/SP), CECÍLIA LECHNER ALMEIDA (OAB 500147/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100508-91.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniela Torres do Espírito Santos Brito da Cruz - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. DANIELA TORRES DO ESPÍRITO SANTO BRITO DA CRUZ, qualificada nos autos, promoveu ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando que é devedora da entidade ré por força dos seguintes contratos: Renovação de Consignação, com saldo devedor de R$ 157.899,98, com atual parcela mensal no montante de R$ 3.200,00; Cheque Especial, com saldo devedor de R$ 15.818,30, com atual parcela mensal no montante de R$ 500,00; Fatura de cartões, com saldo devedor de R$ 28.000,00, com atual parcela mensal no montante e R$ 5.000,00. Considerando o valor das dívidas atuais, no presente momento as parcelas mensais pagas pela autora somam o montante de R$ 8.700,00, enquanto seus rendimentos líquidos mensais perfazem o montante de R$ 10.547,00, restando, portanto, para seu próprio sustento o valor de R$ 1.847,00. Assim, com fundamento na previsão normativa de superendividamento, pretende repactuar os empréstimos. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. O requerido foi citado e contestou para aduzir que não houve onerosidade excessiva na contratação dos empréstimos; que deve ser prestigiada a força obrigatória dos contratos. Deu-se a réplica na sequência. Infrutífera a tentativa de conciliação às fls. 612/613. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Dito isso, passo a enfrentar o mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. De saída, anoto que, para aplicação da tese de superendividamento, a parte autora apresentou argumentos genéricos sem qualquer indicação concreta do plano de pagamento, das provas de seus gastos e de indicação material e documentada de suas despesas qualificadas como mínimos existencial para os fins do Decreto regulamentador e, nesta seara, não anexou declarações ao Fisco ou comprovantes de seus gastos que lhe induzem a base de cálculo apta a configurar o superendividamento alegado. Afinal, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 2º: "Entende-se por superendividamentoa impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". E mais, estabelece o seu artigo 3º: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." E, a respeito da base de cálculo, prevê o referido Decreto: "artigo 3º, §1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.". E também prevê hipóteses de exclusão da caracterização da base de cálculo: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas peloBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto noCapítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. E, nesta seara, é correta a tese de que é necessária a prova de preenchimento do quantum supra indicado com elenco e prova material e documental das dívidas assumidas, com observância da inexistência de enquadramento nas exceções da base de cálculo é do consumidor/devedor posto que somente ele possui acesso e conhecimento da totalidade de seu orçamento e dívidas. Descumpriu, assim, a parte autora o seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. No mais, destaco que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos, não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a repactuação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem a sua elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes. Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar. A parte autora não nega que fez uso do crédito bancário a ela oferecido. Ao contrário, direciona seus esforços para demonstrar que a cobrança formulada é abusiva. Entretanto, deveria ser de conhecimento da parte autora, antes da contratação, que o empréstimo bancário envolve juros bastante onerosos. É evidente, por isso, que haverá de suportar os pesados ônus do empréstimo bancário. Vigora em nosso ordenamento o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual ao contrato livremente firmado entre as partes, válidas são as cláusulas nele exaradas. Concluído o contrato, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o requerente. A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual seja, do princípio da força vinculante dos contratos. As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela via excepcional da revisão. Tem-se buscado implantar a imagem de que o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste, desde que seja mais benéfico ao consumidor. Ledo engano; a Lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo 6º, da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula rebus sic stantibus que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação. Assim intervém Washington de Barros Monteiro: A intervenção judicial só é autorizadora, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, harmonizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa. Maria Helena Diniz arremata: É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato que se inspira na equidade do princípio do justo equilíbrio entre os contratantes. Como visto, a teoria da imprevisão requer a ocorrência de fato imprevisível, valendo conferir in RT 757/235, RJTJESP 119/79, 118/98 e, também, RT 624/111. É notório que neste período nada ocorreu, nenhum fato imprevisível para gerar o direito à revisão pretendida e, aqui, vale repetir que não é porque este ou aquele índice parece mais vantajoso ao mutuário que isto lhe dará direito à revisão. Como se sabe, instituição financeira não é entidade filantrópica. O crédito disponibilizado por instituição financeira custa caro e deve, ainda assim, ser pago. Tende-se para o discurso que enxerga vilania nos bancos e nos banqueiros e, por outro lado, virtude nos devedores. Não é, contudo, este maniqueísmo que rege a relação entre credor e devedor. Além disso, os chamados juros legais não se aplicam às operações das instituições financeiras, que estão sujeitas às regras e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu esta questão na Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. O advento posterior da Constituição da República de 1988 não alterou o entendimento concretizado pela mencionada súmula, justamente porque a norma que era prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição (atualmente revogado por emenda constitucional), conforme sedimentado na jurisprudência, não era auto-aplicável e carecia, portanto, de regulamentação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC. Condeno a autora a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, sobrestada a exigência em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: CECÍLIA LECHNER ALMEIDA (OAB 500147/SP), CIBELE PIRES LUCIO DO AMARAL CARVALHO (OAB 268020/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cecília Lechner Almeida (OAB 500147/SP) Processo 1002588-55.2024.8.26.0152 - Usucapião - Reqte: Eliete Batista dos Santos - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda as exigências efetuadas às fls. 165/166. Após, tornem os autos ao CRI para seu parecer de registrabilidade. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou