Matheus Henrique De Deus Vasconcelos

Matheus Henrique De Deus Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 500163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Henrique De Deus Vasconcelos possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJSP, TJGO
Nome: MATHEUS HENRIQUE DE DEUS VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009900-56.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Anna Lucia Silva do Nascimento - - Letícia de Sousa Monteiro - Vistos. Verifica-se que a peça inaugural foi endereçada ao Juizado Especial Cível do Foro Regional XII da Nossa Senhora do Ó, porém os autos foram distribuído na Justiça Comum. Desta forma, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor informe se pretende o prosseguimento da ação por este juízo ou se pretende a redistribuição para o Juizado Especial do Foro Regional XII da Nossa Senhora do Ó No silêncio, os autos prosseguirão na Justiça Comum. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE DEUS VASCONCELOS (OAB 500163/SP), MATHEUS HENRIQUE DE DEUS VASCONCELOS (OAB 500163/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000D E S P A C H OAo compulso dos autos, verifico que foi apresentado Agravo Interno contra a decisão proferida nos autos em epígrafe.Nos termos do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados do Estado de Goiás, cumpre ao Presidente da Turma exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Em análise do feito, este Presidente procederá à inclusão destes autos em pauta para julgamento colegiado.Destarte, ante tais considerações e, nos termos do que dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, afasto o Juízo de Retratação pleiteado para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento a iniciar dia 11 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, e terminar dia 15 de agosto de 2025, às 18:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Reitera-se que os pronunciamentos desta Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não comportam sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno, conforme o próprio entendimento da Suprema Corte. Veja-se: EMENTA: SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. NEIVA BORGESJuiz Presidente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000D E S P A C H OAo compulso dos autos, verifico que foi apresentado Agravo Interno contra a decisão proferida nos autos em epígrafe.Nos termos do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados do Estado de Goiás, cumpre ao Presidente da Turma exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Em análise do feito, este Presidente procederá à inclusão destes autos em pauta para julgamento colegiado.Destarte, ante tais considerações e, nos termos do que dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, afasto o Juízo de Retratação pleiteado para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento a iniciar dia 11 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, e terminar dia 15 de agosto de 2025, às 18:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Reitera-se que os pronunciamentos desta Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não comportam sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno, conforme o próprio entendimento da Suprema Corte. Veja-se: EMENTA: SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. NEIVA BORGESJuiz Presidente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-6000D E S P A C H OAo compulso dos autos, verifico que foi apresentado Agravo Interno contra a decisão proferida nos autos em epígrafe.Nos termos do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados do Estado de Goiás, cumpre ao Presidente da Turma exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Em análise do feito, este Presidente procederá à inclusão destes autos em pauta para julgamento colegiado.Destarte, ante tais considerações e, nos termos do que dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, afasto o Juízo de Retratação pleiteado para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento a iniciar dia 11 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, e terminar dia 15 de agosto de 2025, às 18:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Reitera-se que os pronunciamentos desta Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não comportam sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno, conforme o próprio entendimento da Suprema Corte. Veja-se: EMENTA: SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO. 1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência. 2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno. 3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura digitais. NEIVA BORGESJuiz Presidente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000529-89.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Gomes Corvino Iaconis - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - - Elison Magri - Vistos. DANILO GOMES CORVINO IACONIS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes contra ELISON MAGRI e outro. Em síntese, alegou que, em 13 de maio de 2021, trafegava com sua motocicleta Honda CG 125, placa BYK9J36, quando o veículo do requerido estava sendo conduzido por um guincho, amarrado por uma corda, pelo automóvel Ford/Escort, ano 2004, cor Cinza, placas ALW8796. Ocorre que o veículo do requerido parou abruptamente, não sendo possível frear a tempo, o que provocou uma colisão traseira entre a motocicleta e o veículo guinchado. O fato determinante para causar o acidente foi o rompimento da corda, a qual causou a parada inesperada do automóvel que estava sendo guiado. Do acidente, foi constatada a perda total da sua motocicleta e um prejuízo de R$ 6.063,00, à título de dano material. Em virtude do ocorrido, ficou impossibilitado de exercer suas funções de motoboy até a presente data, visto que trabalhava seis dias por semana, recebendo uma diária média de R$ 4.000,00, referente aos serviços realizados. Teceu comentários quanto aos danos materiais e morais ocorridos e lucros cessantes. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja a requerida condenada ao pagamento de (i) R$ 28.000,00, à título de lucros cessantes; (ii) R$ 6.063,00, à título de danos materiais; e (iii) R$ 5.000,00, à título de danos morais. Juntou documentos (p. 12/49). Instada (p. 50), a parte autora se manifestou e juntou documentos (p. 53/64). Concedida a justiça gratuita (p. 66). A requerida Mapfre apresentou defesa em forma de contestação (p. 72/91). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ativa e inépcia da inicial, por ausência de documentos. No mérito, aduziu que consta às fls. 17/19 Boletim de Ocorrência unilateral, lavrado em 29 de junho de 2021, ou seja, mais de um mês após a ocorrência do sinistro, no qual se lê que o veículo Ford/ECOSPORT XLS 1.6, ano 2004, cor Cinza, placas ALW8796, RENAVAM nº00831454946, como envolvido no sinistro noticiados na exordial e constante no Boletim de Ocorrência de fls. 20/35. Ocorre que, no Boletim de Ocorrência lavrado no dia do sinistro, existe somente uma menção a um veículo ECO Sport prata, não existindo provas concretas sobre a sua placa ou da sua dinâmica nos autos. Ademais, constor meio da foto do veículo em local diverso daquela da ocorrência. O referido veículo era pertencente a Sra. Juliana Danielli G. D. N. de Oliveira, à época e ano de 2013, e foi objeto de contrato de seguro mantido junto à si, apólice n. 383000772131, com vigência de 14/08/2013 até 14/08/2014. Em 07/10/2013, o referido veículo se envolveu em acidente, tendo sido devidamente indenizado. Com indenização securitária feita em favor da segurada, operou-se a sub-rogação sobre o bem segurado, em verdade, sobre os chamados salvados do sinistro (veículo danificado). Tais salvados foram, então, vendido em leilão, conforme documentação de transferência em leilão ora anexada, tendo sido adquirido pelo Sr. Jenilson Belzone, CPF 156.983.738-41. Pugnou pela denunciação da lide do Sr. Jenilson Belzone, CPF 156.983.738-41. Teceu comentários quanto a não ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 92/155). O requerido Elison apresentou defesa em forma de contestação (p. 213/228). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, vez que havia vendido o veículo antes do acidente, e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, vez que, por não estar atento ao trânsito à sua frente, acabou colidindo com a traseira do veículo guinchado. Não houve nenhuma parada abrupta que não permitisse tempo hábil de frenagem ao motociclista, dado que o condutor do veículo guinchado teve tempo suficiente para sair do veículo e ir verificar o cabo de guincho antes da colisão, de modo que, pode-se constatar que o veículo estava parado há algum tempo quando o motociclista colidiu em sua traseira e prensou seu condutor entre o veículo guinchado e o veículo da frente. Impugnou os pedidos de lucros cessantes. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 229/232). Réplica às p. 236/248. Instadas a especificarem provas (p. 249/250), a requerida Mapfre manifestou desinteresse (p. 253). O autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (p. 254/260). É o relatório. Passa-se a sanear o feito. 1 De início, passa-se a análise das preliminares. No que toca a inépcia da inicial por ausência de documentos, esta não merece acolhimento. Isto porque os fatos e fundamentos jurídicos foram corretamente expostos e o Juízo acabou por compreender a pretensão do autor e, por sua vez, também o réu, que fartamente exercitou o seu direito de defesa. No que toca a ilegitimidade ativa do autor, considerando que há pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$6.063,00, à título de danos materiais, deverá o autor apresentar documento da motocicleta para fins de análise quanto à propriedade do bem. No que toca a ilegitimidade passiva arguida pela requerida Mapfre, é certo que aduziu não ter relação contratual com as partes bem como afirmou que, anteriormente ao acidente, o veículo Ford EcoSport, placa ALW-8796, era por si segurado, mas posteriormente foi transferido à terceira pessoa (Jenilson Belzone p. 79). Desta forma, considerando que o respectivo veículo participou dos fatos narrados na inicial, defere-se a denunciação da lide, para que seja incluído no polo passivo Jenilson Belzone. Anote-se. Expeça-se o necessário para citação, que deverá ocorrer no endereço indicado às p. 80. Por ora, mantém-se a requerida Mapfre no polo passivo até a manifestação do denunciado. No que toca a ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Elison, é certo que aduziu que procedeu à venda do veículo em data anterior aos fatos, a Jaime Santos de Sousa, sendo que a transferência apenas não foi efetivada junto ao DETRAN (p. 215/216). Desta forma, defere-se a denunciação da lide, para que seja incluído no polo passivo Jaime Santos de Sousa. Anote-se. Expeça-se o necessário para citação, que deverá ocorrer no endereço indicado às p. 218. Por ora, mantém-se o requerido Elison no polo passivo até a manifestação do denunciado. 2 Com a apresentação de defesa dos denunciados, ou na inércia, que deverá ser certificada, vistas ao autor e após conclusos. 3 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE DEUS VASCONCELOS (OAB 500163/SP), BRUNO FERREIRA BRANDÃO (OAB 453935/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
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