Julia Gabriela Rosas Fonseca

Julia Gabriela Rosas Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 500192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Gabriela Rosas Fonseca possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: JULIA GABRIELA ROSAS FONSECA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000210-97.2025.8.26.0059 (processo principal 1000020-20.2025.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Regiane Rosa de Faria - Elektro Redes S.A - Vistos. Ante a petição de págs. 01/03, dando início ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte devedora (Elektro Redes S/A) para que promova o pagamento do débito no importe total de R$ 8.166,99 (oito mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de pág. 02, tendo em vista que a taxa judiciária não é mais requisito essencial para o início do cumprimento de sentença, conforme recente comunicado do TJSP, ou comprove nos autos que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, §1º, do CPC). Em caso de pagamento integral, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença extintiva. Em caso de pagamento parcial ou não pagamento, ocasião em que a serventia deverá certificar, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que entender necessário ao regular andamento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ALESSY MENDONCA FRASSI (OAB 222182/RJ), JULIA GABRIELA ROSAS FONSECA (OAB 500192/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-20.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Regiane Rosa de Faria - Elektro Redes S.A - Vistos. Ante a certidão de pág. 420, intime-se a autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos Comunicados CG 16/2016 e 438/2016 e Provimento CGJ nº 05/2019, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Com a manifestação, arquive-se este feito nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e, decorrido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALESSY MENDONCA FRASSI (OAB 222182/RJ), JULIA GABRIELA ROSAS FONSECA (OAB 500192/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Alessy Mendonca Frassi (OAB 222182/RJ), Julia Gabriela Rosas Fonseca (OAB 500192/SP) Processo 1000020-20.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Regiane Rosa de Faria - Reqdo: Elektro Redes S.A - Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (I) confirmar a tutela concedida às fls. 40-42, que determinou o fornecimento de energia elétrica pela requerida à requerente, sob pena de multa diária; (II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Correção monetária e juros de mora (na ausência de convenção ou previsão legal específica a seguir): Até 29/08/2024 incidem os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. A partir de30/08/2024, isto é a partir da produção de efeitos das Lei n. 14.905/2024, utilizar-se-á o IPCA como índice para a correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 406 do CC), para os juros moratórios. Se as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros coincidirem integralmente, ou se essas coincidências ocorrerem a partir de um determinado período futuro de cálculo, aplicar-se-á apenas a taxa Selic, conforme estipulado no art. 406, § 1º, do CC, sob pena de bis in idem, uma vez que referida taxa abrange, simultaneamente, a correção e os juros. Ademais, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, se a taxa legal resultar negativa, este valor será considerado igual a 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência. Sobre o tema: Direito civil. Apelação. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da taxa Selic. Lei nº 14.905/2024. Atualização de débitos em duplicatas comerciais. Recurso provido em parte. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Editora Nova Fronteira Participações S.A. e Ediouro Publicações Ltda., insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Ordinária. A controvérsia principal recai sobre a aplicação da taxa Selic como critério de juros moratórios em dívida contraída perante a massa falida recorrida, vinculada a duplicatas emitidas entre agosto/2018 e março/2019. A sentença de improcedência condenou as apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa Selic deve ser aplicada como critério de juros moratórios e correção monetária em débitos civis, em detrimento do índice de 1% ao mês previsto pelo artigo 406 do Código Civil e pelo artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (ii) determinar o marco temporal de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406, § 1º, do Código Civil, para fins de correção e juros. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, firmou a tese de que a taxa Selic é o índice aplicável a juros moratórios nas relações de natureza civil, por força do artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento prestigia a unificação de critérios macroeconômicos para a atualização de dívidas civis. A Lei nº 14.905/2024, que altera o artigo 406, § 1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva a partir de sua vigência plena em 30/08/2024, não retroagindo para abranger fatos jurídicos consumados antes desse marco temporal. Para o período anterior à vigência da referida lei, os critérios de atualização e juros devem seguir o entendimento tradicional, aplicando-se a Tabela Prática do TJSP para a correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês conforme o artigo 161, § 1º, do CTN. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa Selic para os juros moratórios, combinada com o índice IPCA para a correção monetária, conforme determina o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com os ajustes previstos na legislação e jurisprudência correlatas . Sucumbência recíproca. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A taxa Selic é aplicável como critério de juros moratórios em débitos civis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1 .795.982/SP, observando-se os marcos temporais e normativos vigentes. 2. A Lei nº 14 .905/2024, que altera o artigo 406, § 1º, do Código Civil, tem aplicação prospectiva, sem efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente aos fatos ocorridos após sua vigência em 30/08/2024. 3. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do TJSP e os juros moratórios o índice de 1% ao mês ."____________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406, caput e § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 85; CTN, art . 161, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000942-96.2023.8 .26.0070, Rel. Des. Alexandre Coelho, julgado em 19/12/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10267962820218260405 Osasco, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Questões relativas ao descumprimento da ordem judicial e à aplicação damultacominatória devem ser resolvidas emincidente processualpróprio. Registre-se que, conforme assentou a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp 1.883.876-RS, "o novo CPC não alterou o entendimento de que amultadiária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto deexecução provisóriaapós a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024 -Informativo n. 827). Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Dou por prequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023. Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Alessy Mendonca Frassi (OAB 222182/RJ), Julia Gabriela Rosas Fonseca (OAB 500192/SP) Processo 1000269-68.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauro Rodrigues da Silva - Reqdo: Elektro Redes S.A - Págs. 43/44: Vistos.Ante a petição de págs. 43/44 e, diante da complexidade técnica da obra, defiro o prazo suplementar de 15 dias para comprovação nos autos acerca da obrigação de fazer deferida por liminar, sem prejuízo da multa diária já arbitrada em caso de não cumprimento do ato até o prazo aqui estabelecido, cuja contagem para as astreintes deverá ser iniciada após o decurso do prazo aqui fixado, se o caso. No mais, aguarde-se a apresentação da contestação. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Alessy Mendonca Frassi (OAB 222182/RJ), Julia Gabriela Rosas Fonseca (OAB 500192/SP) Processo 1000269-68.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauro Rodrigues da Silva - Reqdo: Elektro Redes S.A - Págs. 45/59: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da peça de defesa apresentada pela requerida, bem como sobre os documentos juntados aos autos com a contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351, do CPC. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na produção de outras provas, indicando-as, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação. Em caso negativo, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Int.
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