Maychel Marcilio Moreira Da Silva
Maychel Marcilio Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 500315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maychel Marcilio Moreira Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005947-65.2025.8.26.0032 (processo principal 1007673-57.2025.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luiz Gustavo Pinheiro Sonoda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a petição de fl. 11, tendo em vista que o nome da parte é estranho ao feito. No mais cumpra-se a decisão de fl. 07/08. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003977-09.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - ANTONIA EDUARDO - Zacarias Rodrigues dos Santos Júnior e outros - ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(s) procurador(es), do agendamento da perícia, nos termos do documento retro juntado aos autos. - ADV: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP), ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003886-79.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Marcos Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 61/62: Manfeste-se a parte autora. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003886-79.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Marcos Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. ANTONIO MARCOS FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc reparação de danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA alegando, em resumo, que é usuário regular da plataforma da ré e mantinha conta ativa e em conformidade com os termos de uso e com a legislação vigente. No entanto, em abril, ao tentar acessar sua conta, deparou-se com mensagem informando-lhe de que essa havia sido desativada por violação dos termos de uso da plataforma. Em contato com a ré, obteve apenas evasivas. Aduziu que houve falha na prestação do serviço por parte da ré. Concluiu que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada a restabelecer a conta, com todos os seus seguidores; e para condenar a ré a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A ré foi citada e contestou o pedido a fls. 34/44. Em preliminar sustentou que houve perda superveniente do objeto da ação, já que o perfil se encontra ativo. No mérito alegou que a suspensão temporária dacontada parte autora decorreu do exercício regular de um direito previsto nas políticas da plataforma, as quais autorizam medidas temporárias diante de suspeitas deviolação, sendo tal conduta prudente e legítima. Afirmou que não houve qualquer ato ilícito capaz de justificar a indenização pordanosmorais, a qual reputa descabida diante da ausência de comprovação dos alegadosdanos, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nostermosdo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da reativação do perfil do autor, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação. Com isso, prejudicado o pedido envolvendo obrigação de fazer. Contudo, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de indenização pordanosmorais, uma vez que a reativação dacontanão afasta, por si só, a análise de eventual ilicitude na conduta da requerida e dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor durante o período de inatividade. Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. O pedido de indenização pordanosmoraisé improcedente. Conforme se extrai dos autos, acontadesativadanão possuía natureza profissional ou empresarial, tratando-se de perfil pessoal utilizado eventualmente para interações sociais ou divulgação de interesses particulares. A desativação temporária decontaem rede social, sem maiores repercussões concretas ou demonstração de prejuízo significativo, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. Ademais, é da experiência comum que, em situações como essa, o próprio usuário pode criar novacontae voltar a usar a plataforma, o que afasta a configuração de sofrimento psíquico relevante ouviolaçãoa direitos da personalidade. A propósito se decidiu que: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Conta desativada por suposta violação aos termos de uso da plataforma. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Danos morais. Meros aborrecimentos destituídos de contornos suficientes para caracterizar afronta a direitos de personalidade. Perfil desativado. Ausência de informação acerca de eventual uso comercial ou do número de seguidores. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000547-88.2024.8.26.0549; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ANTONIO MARCOS FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, nos moldes da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, reconhecendo a carência superveniente da ação, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adversário, fixados em R$ 800,00, por equidade, observando-se na cobrança que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. Birigui, 22 de julho de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005455-18.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karolayne Stefanny Rodrigues - Vistos. KAROLAYNE RODRIGUES FUSTER ajuizou a presente ação deobrigaçãodefazercc indenização pordanosmoraise pedido de tutela de urgência em face deFACEBOOKSERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que mantinhacontaem rede social denominadaINSTAGRAMe, em 05 de junho de 2025 seu perfil foi "hackeado" sendo seus dados usados por criminosos os quais tentaram aplicar golpes em seus seguidores. Com isso, sequer conseguia acessar suacontae nem recuperá-la. Aduziu ainda que um perfil falso foi criado com seu nome e que os criminosos ainda passaram a extorqui-la exigindo o pagamento de R$ 200,00 para devolver-lhe o acesso à página. Afirmou que o sistema de segurança da ré é falho, permitindo atos desse jaez. Informou que realizou todos os procedimentos tendentes à retomada de seu perfil, sem sucesso. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu que sofreudanosmorais, diante da falha na prestação do serviço por parte da ré. Pediu a tutela de urgência a fim de que: seja desativado o Whatsapp e o perfil falso; forneça os dados cadastrais vinculados ao perfil falso e ao Whatsapp; seja fixada multa diária. Por fim, pediu procedência, tornando-se definitiva a tutela e condenando-se a ré ao pagamento de indenização pordanosmorais, no valor de dez mil reais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 63/65. A ré foi citada e deixou de contestar o pedido. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação deobrigaçãodefazercumulada comindenizaçãopordanosmorais, a fim de determinar que a requerida restabeleça o acesso da parte autora ao seu perfil mantido na rede socialInstagram, bem como compense pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes. Logo, a responsabilidade da ré é objetiva, em consonância à teoria do risco do empreendimento do fornecedor. Também é decorrência a inversão do ônus da prova. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a autora mantémconta/perfil junto à rede socialInstagrame que foi ela invadida por terceiros golpistas. É certo que não foi impugnado o fato de ter a autora tentado restabelecer o acesso à suaconta, sem êxito. Ressalte-se que a ré, em nenhum momento, demonstrou que adotou as providências no intuito de solucionar o problema enfrentado pela autora, ônus que lhe competia. Dessa maneira, considerando que a invasão dacontada autora e a utilização indevida de seus dados é inconteste, restou configurada a falha na prestação do serviço. A ré falhou porque coloca à disposição do consumidor sistema facilmente fraudável. Falhou também porque não solucionou o problema de forma célere e efetiva. Em assim sendo, procede o pedido da autora para que desative o perfil falso, fornecendo os dados cadastrais a ele vinculados. No que pertine ao aplicativo Whatsapp, não houve "hackeamento" da número da autora, de modo que incabível o pedido de remoção. Quanto aosdanosmorais, é devida a indenização. A invasão àcontado requerente, como ocorrido no caso vertente, geradanoindenizável ao titular do bem jurídico ofendido, ante à falha na prestação do serviço que desencadeou prejuízo à sua imagem e reputação, porquanto, após a invasão daconta, o invasor tentou aplicar golpes em seus seguidores. Consigne-se que não há nenhum elemento de prova a apontar imprudência na conduta da autora. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -ObrigaçãodeFazer- Restabelecimento dacontamantida pela autora, usuária da rede socialInstagrampara fins pessoais e profissionais -Contahackeada- Fraudadores que utilizaram a plataforma para aplicação de golpe em nome da autora - Notificação pela autora sem que a requerida tenha tomado as providencias necessárias oportunamente - Falha na prestação dos serviços - Relação consumo - Responsabilidade objetiva -Danomoralcaracterizado - Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1002004-08.2022.8.26.0071; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Diante de tal cenário, considerando-se a qualidade das partes e a extensão do dano, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo aindenizaçãopelodanomoralem R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, ressalto que a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula 326 do C. STJ. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO BERTAGLIA ALVES em face deFACEBOOKSERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL S/A para o fim de determinar a remoção do perfil falso; para condenar a ré a fornecer os dados de registro do perfil falso, especialmente do número detelefonecelular e e-mail vinculado a referida conta, bem comoendereçodeIPque a acessaram, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00; e para condenar a ré a pagar à autora indenização pordanosmoraisno valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão. A correção monetária se dará pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei 14.905/2024. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §§8º e 2º, do CPC. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.I.C. Birigui, 22 de julho de 2025. - ADV: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003556-40.2025.8.26.0032 (processo principal 1023213-82.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Amilkar Thiago Avanço de Moura - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003600-38.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bosque das Azaléas - Daiane Suelen Marques Pinto - Vistos. Dou por cumprida a obrigação e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas recolhidas de início. Após a certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Birigui, 23 de julho de 2025. - ADV: MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), MICAEL MARLON MOREIRA DA SILVA (OAB 509281/SP)
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