Cícero Ivanilson Silva Gonçalves
Cícero Ivanilson Silva Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 500407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cícero Ivanilson Silva Gonçalves possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJCE, TRF6
Nome:
CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO POPULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A.; ESTADO DE MINAS GERAIS; SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS SEINFRA; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. Remessa para ciência do acórdão Adv - ANA MARIA JEBER CAMPOS, CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES, DANIEL DE QUEIROZ TRINDADE, EVANDRO LUIZ DOS SANTOS - (DP), JOSE HENRIQUE GUARACY REBELO, LUIS FELIPE VALERIM PINHEIRO, MARTA JULIANA MARQUES ROSADO FERRAZ - (DP), NATHALIA DANIEL DOMINGUES.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004544-50.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: SILVANO DAMAZO OLIVEIRA CPF: 514.994.106-97 RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A. CPF: 51.742.485/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Popular ajuizada por SILVANO DAMAZO OLIVEIRA, cidadão brasileiro devidamente qualificado nos autos, em face de CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual se busca a anulação de atos administrativos que reputa lesivos ao patrimônio público e à coletividade. Em sua petição inicial o autor popular, em síntese, a ocorrência de vícios na execução do Contrato de Concessão firmado entre a ré e o Estado de Minas Gerais. Alega que a concessionária deu início à cobrança de tarifas de pedágio em diversos trechos rodoviários da região, incluindo a praça de pedágio localizada no município de Boa Esperança, sem, contudo, ter realizado as obras e melhorias de infraestrutura que seriam sua contrapartida contratual. Aponta, nesse sentido, a precariedade do pavimento asfáltico em trechos específicos, como o da BR-369 entre Boa Esperança e Santana da Vargem, a ausência de defensas metálicas (guard rails) em pontos críticos e a existência de sinalização viária deficiente, o que configuraria descumprimento das obrigações assumidas. Adicionalmente, o autor questiona a legalidade e a proporcionalidade dos valores cobrados a título de pedágio, que alcançam o montante de R$ 14,30 para veículos de passeio. Argumenta que tais tarifas são desproporcionais aos serviços efetivamente prestados e que a metodologia de cálculo e a distância entre as praças de pedágio violam o princípio da equidade, onerando desproporcionalmente os cidadãos e a economia local, notadamente os municípios de menor porte econômico. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da cobrança das tarifas de pedágio nos trechos sob responsabilidade da ré, até que fossem integralmente cumpridas as obrigações contratuais de manutenção e melhoria das vias. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de ilegalidade e abusividade do ato omissivo da ré, a determinação de realização dos reparos necessários e a minoração do valor da tarifa para patamares proporcionais. Juntou fotografias, vídeos e outros documentos para subsidiar suas alegações. Após determinação para comprovação da cidadania, o autor juntou seu título de eleitor (ID 10330641876). No ID 10359619994, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação aduzindo, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de indicação de um ato concreto e lesivo ao patrimônio público; a inadequação da via eleita, por entender que a ação popular não se presta a impor obrigações de fazer; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No mérito, refutou as alegações autorais sustentando estar cumprindo as obrigações estipuladas no Contrato de Concessão, no Programa de Exploração da Rodovia e no Cronograma Original de Investimentos. Esclareceu que a execução contratual se encontra na fase denominada "Frente de Serviços Iniciais", cujo prazo se estende até 23/10/2025, de modo que as intervenções de recuperação e melhoria estão sendo executadas dentro do cronograma pactuado. Afirmou que a cobrança da tarifa foi devidamente autorizada pelo Poder Concedente, após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Cláusula 20.1 do Contrato. Defendeu, ainda, que a estrutura tarifária não é arbitrária, mas sim resultado de complexos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira conduzidos pelo Estado de Minas Gerais e pelo BNDES, tendo sido o valor final definido em processo de concorrência pública internacional, que resultou em deságio sobre a tarifa máxima. Por fim, alertou para os graves danos que a suspensão da tarifa acarretaria ao equilíbrio contratual e ao interesse público, invocando a Recomendação nº 129/2022 do Conselho Nacional de Justiça. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público ofertou seu parecer (ID 10494776623), opinando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, seja de ofício ou a requerimento das partes. Não houve manifestação por produção de outras provas, estando apto para julgamento. Das Condições da Ação Popular e das Preliminares Arguidas: A Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, é um dos mais importantes instrumentos de exercício da cidadania e de controle social dos atos do Poder Público. Para o seu manejo, a ordem jurídica exige a presença de requisitos específicos, a saber: a condição de cidadão do proponente, a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade deste ato ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. No caso em tela, a condição de cidadão do autor foi devidamente comprovada pela juntada de seu título de eleitor (ID 10330641876), satisfazendo, assim, o pressuposto subjetivo de admissibilidade da demanda. A parte ré, contudo, levanta preliminares. A primeira delas refere-se à inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não individualizou um ato concreto e lesivo ao patrimônio público. De fato, a petição inicial deve descrever com clareza a causa de pedir, apontando o ato administrativo tido por ilegal e o dano dele decorrente. Uma narrativa genérica e abstrata, que se limita a expressar descontentamento com uma política pública ou com a execução de um contrato administrativo, sem apontar uma ilegalidade específica e um prejuízo concreto, não preenche os requisitos do binômio "ilegalidade-lesividade". No presente caso, embora o autor aponte a cobrança de pedágio como o ato central de sua insurgência, fundamenta sua ilegalidade em uma suposta omissão da ré (a não realização de obras) e em uma suposta desproporcionalidade da tarifa. Tais questões, ainda que intrincadas com a preliminar de inépcia, confundem-se com o próprio mérito da causa, pois exigem a análise do contrato e do conjunto probatório para se aferir se houve, de fato, ilegalidade e lesividade. Portanto, por uma questão de primazia do julgamento de mérito, deixo de acolher a preliminar de inépcia, para analisar a controvérsia em sua inteireza. A mesma sorte segue a preliminar de inadequação da via eleita. A ré sustenta que a ação popular não é o meio processual adequado para impor obrigações de fazer. Embora a finalidade precípua da ação popular seja anulatória, tem-se que, em certas circunstâncias, a formulação de pedidos condenatórios, especialmente quando a anulação do ato, por si só, não é suficiente para restaurar a legalidade ou reparar o dano. A pretensão do autor, de compelir a ré a realizar obras e a ajustar a tarifa, embora se aproxime de uma obrigação de fazer, decorre diretamente da alegação de ilegalidade e lesividade do ato de cobrança do pedágio nas condições atuais. Assim, a análise da adequação do pedido também se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito esta preliminar. Por fim, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário é, em regra, de consumo, atraindo a incidência do microssistema consumerista. Contudo, a presente demanda não se funda em uma relação de consumo individualizada, mas sim no controle de um ato administrativo de alcance geral, sob a ótica da proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa. O regime probatório da Ação Popular é específico e impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica de forma automática a esta modalidade de ação coletiva, que possui regramento próprio. Assim, a distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral, cabendo ao autor a prova de suas alegações. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a cobrança de pedágio pela concessionária ré, nas condições e valores praticados, constitui ato ilegal e lesivo, seja por descumprimento de obrigações contratuais prévias, seja pela suposta abusividade da tarifa. O principal argumento do autor popular é o de que a cobrança da tarifa de pedágio seria ilegítima, pois a concessionária não teria cumprido sua obrigação de realizar obras de melhoria e manutenção nas rodovias. Para tanto, junta fotografias e vídeos que buscam demonstrar a existência de buracos, a falta de defensas metálicas e a sinalização inadequada. A ré, por sua vez, contrapõe tal argumento com a apresentação, dentre outros, do Contrato de Concessão, do Edital de Concorrência Pública, do Programa de Exploração da Rodovia e do Cronograma Original de Investimentos. O Programa de Exploração da Rodovia (PER) estrutura a execução do contrato em diferentes fases, denominadas "Frentes de Trabalho". Conforme se extrai do documento (ID 10465338634, pág. 3), a concessionária se encontra atualmente na "Frente de Serviços Iniciais", que tem por objeto "o conjunto de obras e intervenções no trecho concedido, de reparos, de caráter corretivo, visando proporcionar trafegabilidade com parâmetros técnicos e de segurança mínimos ao usuário da rodovia". O período para a conclusão desta fase, conforme o mesmo documento, "inicia-se a partir da data de eficácia do contrato de concessão e estende-se até 24º mês de Concessão". Considerando que o contrato foi celebrado em 12/08/2023, o prazo para a conclusão da Frente de Serviços Iniciais, que engloba os reparos emergenciais e a adequação inicial da via, se estenderá até meados de 2025. As alegações do autor e as provas por ele produzidas, embora demonstrem a existência de pontos que necessitam de melhorias, não são suficientes para comprovar um inadimplemento contratual. Ao contrário, a ré demonstra estar atuando dentro do cronograma pactuado com o Poder Concedente. A expectativa do autor de que todas as rodovias estivessem em perfeitas condições antes do início da cobrança não encontra respaldo nos termos do contrato, que estabelece um cronograma progressivo de investimentos. Ademais, a Cláusula 20.1 do Contrato de Concessão (ID 10465340725, pág. 17) estabelece as condições cumulativas para o início da cobrança da tarifa, entre as quais se destaca "a conclusão das metas dos Serviços Iniciais ao longo dos trechos rodoviários previstas até o 12° mês, conforme estabelecido no PER". A ré afirma, em sua contestação, que tais condições foram devidamente cumpridas e atestadas pelo órgão regulador. O autor, por outro lado, não produziu qualquer prova em sentido contrário, não logrando desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que autorizou o início da cobrança. Portanto, no que tange ao suposto descumprimento contratual, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade do ato, uma vez que a ré demonstrou estar agindo em conformidade com o cronograma de obras e as cláusulas contratuais estabelecidas no processo licitatório. O segundo pilar da argumentação autoral é a suposta abusividade e desproporcionalidade da tarifa de pedágio, fixada em R$ 14,30. O autor alega que o valor é excessivo e que a metodologia de cobrança prejudica os municípios menores. Novamente, a análise dos autos revela, data venia, que a tese não vinga. A fixação do valor da tarifa de pedágio em contratos de concessão não é um ato arbitrário da concessionária ou do Poder Público. É, na verdade, o resultado de um complexo processo que se inicia com estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e culmina em uma licitação pública, na qual o valor da tarifa é um dos principais critérios de julgamento. No caso presente, o Edital de Concorrência Internacional nº 03/2022 (ID 10465343707) estabeleceu uma Tarifa Básica de Pedágio (TBP) de R$ 13,20343, referenciada a abril de 2022 (pág. 9). O critério de julgamento da licitação foi a combinação do menor valor de tarifa com o maior valor de outorga. O Termo de Homologação e Adjudicação (ID 10465345417) demonstra que o consórcio vencedor, que deu origem à ré, sagrou-se vitorioso ao ofertar uma tarifa de R$ 13,17966, ou seja, com deságio em relação ao valor máximo permitido no edital. O valor atualmente praticado, portanto, decorre da atualização monetária prevista no próprio contrato. A política tarifária de um contrato de concessão de longa duração deve, por imperativo legal e constitucional, buscar o equilíbrio entre a modicidade da tarifa para o usuário e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que garante à concessionária a justa remuneração pelos serviços prestados e a capacidade de realizar os vultosos investimentos previstos. O autor, ao impugnar o valor da tarifa, não apresentou qualquer estudo técnico, laudo pericial ou contraprova que demonstrasse a existência de erro na modelagem econômico-financeira do contrato ou a obtenção de lucros excessivos pela concessionária. Suas alegações baseiam-se em percepções subjetivas de que o valor é "caro", o que não é suficiente para caracterizar a ilegalidade do ato. Ainda que se concorde com o peso da tarifa no cotidiano da população local, em especial de Boa Esperança, já que possui um pedágio na “entrada da cidade”, tratando-se de comunidade que explora, com vigor, a atividade rural e, portando, necessita deslocar-se diariamente para a zona rural, tal motivo não pode levar o Judiciário a rever um contrato que foi discutido e firmado entre as partes, ainda mais após a implantação do pedágio e as obras até então executadas pela parte ré. A ré traz, ainda, que em relação à alegada desproporcionalidade entre as praças de pedágio e o prejuízo às economias locais, a existência do mecanismo de "Desconto de Usuário Frequente", que visaria a mitigar os custos para os moradores e trabalhadores que utilizam as rodovias com frequência. A variação nos percentuais de desconto entre as praças, conforme explicado na contestação, decorre dos estudos de demanda de tráfego específicos para cada localidade. Dessa forma, a alegação de ilegalidade e desproporcionalidade da tarifa carece de fundamento fático e técnico, não tendo o autor conseguido demonstrar a lesividade do ato administrativo que a fixou. Por fim, como apontado pelo Ministério Público, para a procedência da Ação Popular, é indispensável a comprovação da lesividade do ato impugnado. O autor não demonstrou, de forma concreta, qual o prejuízo ao erário, à moralidade administrativa ou a qualquer outro bem de interesse difuso. Ao contrário, a execução do contrato de concessão, com a previsão de mais de 2.6 bilhões de reais em investimentos (valor estimado do contrato, ID 10465343707, pág. 10), visa justamente a beneficiar o patrimônio público, com a melhoria da malha rodoviária, e a coletividade, com mais segurança e conforto aos usuários. A intervenção do Poder Judiciário em contratos administrativos desta magnitude deve ser criteriosa e pautada pela estrita legalidade. Acolher o pedido do autor, determinando a suspensão da cobrança de pedágio, principal fonte de receita da concessionária, teria consequências práticas desastrosas para o interesse público, ainda mais no caso em apreço em que não evidenciado ato ilegal. Tal medida inviabilizaria a continuidade dos investimentos, paralisaria as obras de melhoria e poderia levar ao colapso do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com prejuízos imensuráveis para a região e para o próprio Estado de Minas Gerais. A pretensão autoral, embora possa refletir uma genuína preocupação de um cidadão morador de Boa Esperança e que busca até mesmo a atender a um clamor daqueles que se valem diariamente da rodovia e, portanto, viu seu orçamento impactado com o valor do pedágio, não se sustenta juridicamente, data venia. A insatisfação com o valor da tarifa ou com o ritmo das obras, quando estes estão em conformidade com o que foi pactuado em um processo lícito e transparente, não configura ato passível de anulação pela via judicial. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Popular. Sem custas e honorários advocatícios (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal), já que não vislumbro má-fé comprovada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Vencido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJMG, com nossas homenagens. P.R.I. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003858-39.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regiane Maria da Silva Santos - - Onesimo Vieira da Silva - The Square Incorporacao Imob Spe Ltda - - Icone Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. 1) Atentas à exigência contida na Resolução nº 809/2019 de remuneração dos conciliadores, a ser arbitrada pelo juiz coordenador do CEJUSC, com observância da tabela publicada no sítio eletrônico do TJSP, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo fornecer, de antemão, seus endereços eletrônicos, bem como o de seus procuradores, para viabilizar a marcação da audiência. 2) Havendo concordância de ambas as partes, com fundamento no art. 139, V, do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao Cejusc, a qual será realizada pela via virtual (ou seja, por videoconferência). Por isso as partes e seus patronos não deverão comparecer ao Fórum. A seguir, intimem-se as partes pela Imprensa Oficial. O link será encaminhado pelo Cejusc.3) Na mesma oportunidade, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 4) Na hipótese de terem sido juntados novos documentos em réplica, a parte contrária deverá se pronunciar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Prazo de 10 dias. Intime-se.. - ADV: JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP), CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES (OAB 500407/SP), JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS (OAB 491792/SP), JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS (OAB 491792/SP), CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES (OAB 500407/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005278-96.2025.8.26.0004 (processo principal 1002649-35.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Nádia da Silva Oliveira - Companhia Energética do Ceará (Enel Ceará) - Vistos. Fls. 18/22: Manifeste-se a parte exequente sobre a suficiência do depósito realizado, no prazo de 5 dias. O silêncio será entendido como concordância, ocasião em que os autos serão extintos, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS (OAB 491792/SP), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES (OAB 500407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005278-96.2025.8.26.0004 (processo principal 1002649-35.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Nádia da Silva Oliveira - Companhia Energética do Ceará (Enel Ceará) - Vistos. Fls. 18/22: Manifeste-se a parte exequente sobre a suficiência do depósito realizado, no prazo de 5 dias. O silêncio será entendido como concordância, ocasião em que os autos serão extintos, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: JOELSON VITOR RAMOS DOS SANTOS (OAB 491792/SP), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES (OAB 500407/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A.; Agravado(a)(s) - ASMITE TIRO ESPORTIVO LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES, GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES, LUIS FELIPE VALERIM PINHEIRO, MARCIO ANTONIO GONCALVES PEREIRA, ROBSON HENRIQUE PALOS, TULIO DE MEDEIROS JALES, VALMIR PEIXOTO COSTA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A.; Agravado(a)(s) - ASMITE TIRO ESPORTIVO LTDA; ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Pedro Aleixo CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - CÍCERO IVANILSON SILVA GONÇALVES, GUILHERME DE CAMPOS MAGALHAES, LUIS FELIPE VALERIM PINHEIRO, MARCIO ANTONIO GONCALVES PEREIRA, ROBSON HENRIQUE PALOS, TULIO DE MEDEIROS JALES, VALMIR PEIXOTO COSTA.
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