Vitor Maldonado Martins
Vitor Maldonado Martins
Número da OAB:
OAB/SP 500413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Maldonado Martins possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VITOR MALDONADO MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Jales CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000291-19.2012.4.03.6124 EXEQUENTE: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HEITOR CASTRO CUNHA - MG179395, JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. ID. 361702291: MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, informa que EXEQUENTE: ANA APARECIDA DE OLIVEIRA, titular dos valores principais requisitados no precatório PRC 20250050936 (requisitório do Juízo 20250000137P), cedeu 50% dos créditos que lhe pertenciam ao cessionário, conforme escritura pública de cessão juntada aos autos (ID. 361702291); assim requer que: i) seja homologada a cessão de crédito; ii) seja deferido o ingresso do requerente (cessionário) no feito, na qualidade de litisconsórcio com o cedente, com fundamento no artigo 20 da Resolução CJF 822/2023; iii) seja oficiado ao setor de precatórios para que se processe o expediente com status bloqueado, de forma a possibilitar a liberação ao cessionário por ocasião do pagamento. Decido. Em relação aos pedidos contidos no ID. 361702270: i) homologo a cessão de crédito realizada em relação ao PRC 20250050936 (nº CNJ 00509361520254039900, PROT. TRF 13/03/2025, 23:44:16), tendo em vista as escrituras apresentadas nos autos (ID. 361702291); ii) comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 20, § 2º, da Resolução CJF 822/2023, para as providências necessárias; iii) defiro o ingresso de MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., no feito na qualidade de terceiro interessado. Anote-se. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício à Subsecretaria de Feitos da Presidência para conversão em depósito à ordem do Juízo dos valores principais requisitados no ofício nº . 20250050936 (nº CNJ 00509361520254039900, PROT. TRF 13/03/2025, 23:44:16). Intime-se e cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. LUÍS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005806-04.2023.4.03.6337 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005286-84.2024.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.C.M. - E.M.P.M. - Autos nº 2024/001032. Vistos. Cumpra-se a V. Decisão Monocrática Terminativa de fls. 162/166, cientificando-se as partes. Expeça-se certidão de honorários a favor do advogado atuante pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fl. 12). Inexistem custas por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: VITOR MALDONADO MARTINS (OAB 500413/SP), LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 436678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003575-10.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.T.N. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 85 como emenda à inicial, para fins de constar o valor da causa em R$ 4.554,00. Providencie a serventia as retificações necessárias no sistema informatizado. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes, mesmo porque o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Jales, 12 de junho de 2025. - ADV: VITOR MALDONADO MARTINS (OAB 500413/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000608-09.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: DELCI JOSE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000517-16.2024.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VANAILDE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000517-16.2024.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VANAILDE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora Vanailde Barbosa dos Santos busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial (id 315828969), a autora afirma que em 2019 contraiu pneumonia dupla, tendo ficado internada 43 dias na UTI e sofrido 3 paradas cardiorrespiratórias. Segundo relatório médico da Dra. Emanuely Aparecida Nunes, a paciente apresenta quadro prévio de pneumonia grave, com necessidade de intubação orotraqueal e internação prolongada em UTI em 2021, atualmente em seguimento por asma, mantendo dispneia aos moderados esforços, em ajuste de tratamento, sem previsão de alta ambulatorial por parte da pneumologia. Após a internação, a autora começou a apresentar quadro depressivo, conforme atestado médico da Dra. Ana Cristina A. Lopes, que atesta humor deprimido, pensamentos negativos, mialgia difusa, fadiga, ansiedade, irritabilidade, anedonia, esquecimento e dificuldades, estando em uso de medicamentos controlados, como Paroxetina, Carbonato de Lítio, Quetiapina e Alprazolam, sem condições de exercer atividades laborativas. A autora postulou junto ao INSS o benefício de auxílio-doença (NB 628.754.689-5) em 15/07/2019, o qual foi deferido até 31/12/2019. Posteriormente, obteve o benefício NB 631.306.231-4, a partir de 07/02/2020, recebendo auxílio-doença até 31/03/2020. Requereu novamente o benefício (NB 708.810.108-5) em 30/11/2020, que foi indeferido. Em 07/03/2022, obteve novo benefício (NB 638.330.729-4), deferido até 15/11/2022. Sustenta que não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa, ainda que leve, e que, segundo orientação médica, há agravamento do seu estado de saúde, aliado ao fator idade. Em sede de pedido liminar, requereu o restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, postulou o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão do benefício que o juízo entendesse mais adequado. Na sentença (id 315829305), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a perícia médica judicial constatou incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 23/04/2024. Concluiu, entretanto, que em 23/04/2024 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária a ser considerada se referiu à competência de novembro/2022, na qualidade de contribuinte individual, mantendo-se, portanto, no período de graça até janeiro/2024, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Em recurso inominado (id 315829306), a parte autora aduz preliminarmente cerceamento de defesa, alegando que o juízo julgou antecipadamente a lide sem promover a oitiva de testemunhas. No mérito, argumenta que, conforme laudo pericial, não é possível determinar com exatidão a data de início das doenças, sendo possível, de acordo com os documentos médicos apresentados, que seja em tratamento desde 31/07/2019, período em que ainda possuía a qualidade de segurada. Sustenta que o INSS agiu erroneamente ao cessar o benefício sem assegurar seu direito à reabilitação profissional, conforme previsto no art. 62 da Lei 8.213/91. Por fim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou sua reforma, com o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000517-16.2024.4.03.6124 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VANAILDE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702-N, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da parte autora não comporta provimento. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). A produção de prova testemunhal para o fim pretendido esbarra na vedação do CPC, art. 443. No mérito, sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: Realizada perícia médica judicial, constatou-se incapacidade laboral total e temporária. O(a) perito(a) fixou a data de início da incapacidade em 23/04/2024. Entretanto, verifico que em 23/04/2024 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, visto que a última contribuição previdenciária a ser considerada se referiu à competência novembro/2022, na qualidade de contribuinte ndividual, mantendo-se, portanto, no período de graça até janeiro/2024, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A partir dos dados constantes dos autos e obtidos pelos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud), a parte autora não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991.[ Não restou comprovado nos autos a condição de desemprego involuntário da parte autora, de forma que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991. Assim, deve ser indeferida a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na inicial. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de oitiva de testemunhas; e (ii) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica (23/04/2024). III. Razões de decidir Inexiste cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal para o fim pretendido esbarra na vedação do art. 443 do CPC. A perícia médica judicial constatou incapacidade laboral total e temporária, fixando o início da incapacidade em 23/04/2024. Na data de início da incapacidade (23/04/2024), a autora não ostentava mais a qualidade de segurada, uma vez que a última contribuição previdenciária se referiu à competência de novembro/2022, na qualidade de contribuinte individual, mantendo-se no período de graça apenas até janeiro/2024. A autora não faz jus às prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, pois não verteu mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado, nem restou comprovada a condição de desemprego involuntário. IV. Dispositivo Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 15 e 62; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 281, 443 e 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002309-45.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: FATIMA DE JESUS HORTELA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702, VITOR MALDONADO MARTINS - SP500413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
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