Gustavo Binuessa Souto
Gustavo Binuessa Souto
Número da OAB:
OAB/SP 500419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Binuessa Souto possui 63 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO BINUESSA SOUTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (9)
INQUéRITO POLICIAL (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004641-19.2025.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Flávio Bezerra - Lorene Importação e Exportação Ltda. - Fls. 65/66:Ciência do oficio respondido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual manifestação. - ADV: GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), IVANI CARDONE (OAB 80911/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134560-18.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ebi Aparecida Baessa Perna - Lajes Paulista Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. - EPP - Vistos. Aguarde-se por 30 dias dedução pela inventariante de requerimentos visando ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001765-45.2024.8.26.0008 (processo principal 1014694-30.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Gilvan Santos da Silva - Vistos. Fls. 190: Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se provocação útil no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1546147-83.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RENAN CARVALHO SOARES - Vistos. Revogo as medidas fixadas na decisão de fls. 92, item 2, visto já terem sido determinadas previamente pelo D. Relator às fls. 89. Comunique-se. No mais, cumpra-se a decisão retro. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1546147-83.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RENAN CARVALHO SOARES - Vistos. 1 - CUMPRA-SE a r. Decisão liminar proferida em sede de HC nº 2219690-26.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Augusto Siqueira (fls. 88/90), deferindo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares subjetivas diversas. 2 - Fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. 3 - Tornem os autos à Delegacia de Polícia para que cumpra as diligências solicitadas pelo Ministério Público às fls. 74. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos ao Parquet. 4 - Nesta data, presto informações que seguem em separado. Encaminhem-se as informações, bem como a senha de acesso aos autos. Cumpra-se, com urgência. - ADV: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134560-18.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ebi Aparecida Baessa Perna - Lajes Paulista Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. - EPP - Fls. 161: à inventariante, cota do Ministério Público . - ADV: GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006328-14.2023.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. O. D. M., H. D. S. D. P., T. S. D. S., C. F. D. P. Advogados do(a) REU: GUSTAVO BINUESSA SOUTO - SP500419, PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 Advogado do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 Advogado do(a) REU: ODILON JOSE DA SILVA - SP355821 D E C I S Ã O Consoante se depreende do §1º, do artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n. º 13.926/2019, cabe ao órgão prolator da decisão que decretou a segregação cautelar, de ofício, proceder à revisão desta, para aferir a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de transmutar a prisão em ilegal. E, no caso em comento, afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados T. S. D. S., HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAIS e H. D. S. D. P. (IDs 355976450; 355802122 e 355802122, respectivamente), para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, os fatos delitivos a eles imputado se revestem de extrema gravidade, por se tratar de crimes cometidos em residências, as quais possuem especial proteção constitucional. Ademais, trata-se de crime conscientemente cometido contra Delegado de Polícia Federal, o que demonstra elevada ousadia e desprezo pelo sistema de segurança pública. Conforme provas apuradas, as vítimas eram selecionadas, inclusive com acesso ao sistema DETECTA. Ou seja, teria havido a deliberada escolha de cometer o crime contra Delegado de Polícia Federal. Demais disso, destaca-se a naturalidade de venda dos bens subtraídos com destaque para carregadores e munições de arma de fogo, itens possivelmente destinados à prática de graves crimes, colocando em risco a vida e a incolumidade pública. Portanto, a conduta dos acusados acima é revestida de gravidade em concreto, com fortes indícios de reiteração criminosa, estampando o risco à ordem pública de forma a justificar a medida extrema de prisão, que é compatível com a gravidade em concreto dos fatos apurados. O periculum libertatis (art. 312, caput, in fine, CPP) ressai da possibilidade real de reiteração da conduta, sendo a custódia cautelar medida que se impõe para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP). Mister também apontar a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, CPP), pois nenhuma das providências do art. 319, CPP tem o condão de impedir a efetiva reiteração da prática criminosa. Com efeito restou claro que os acusados viviam da prática delitiva, tendo planejado e executado diversos delitos de furtos a apartamentos, bem como outros crimes como estelionato e falsificação de documentos. Em liberdade tudo indica que os investigados continuarão a praticar novos delitos, fazendo novas vítimas e causando sérios prejuízos a sociedade. Inclusive, apesar da data dos fatos (28 de junho de 2023), verifica-se o requisito do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.). Assim, a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.). Entendimento em contrário fulminaria a tutela da ordem pública em investigações complexas. Ademais, havendo indícios de estabilidade e permanência aptos a configurar a prática do art. 288 do Código Penal / art. 2º da Lei nº 12.850/2013, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, na medida em que nenhuma medida diversa poderia evitar a reiteração delitiva.” Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto e situação de periculum libertatis acima narrada, a qual fundamentou a decretação da prisão preventiva, ainda permanecem vigentes, sendo que a segregação cautelar dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública. Assim, sopesando os bens envolvidos, dentre os quais sua liberdade e a necessidade de garantia da ordem pública, reputo que a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor destes constitui medida indispensável à garantia da ordem pública. Nesse passo, a concessão de liberdade provisória aos acusados ofenderia sobremaneira a ordem pública, colocando em risco a credibilidade das instituições judiciais e gerando sensação de insegurança e impunidade. Ante todo o exposto, restam mantidas as prisões preventivas decretadas em desfavor dos denunciados. Prossiga-se o feito. Aguarde-se o prazo para a apresentação dos memoriais finais, pelos acusados HENRIQUE, THIAGO E CINTIA. Com a apresentação das peças processuais, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Página 1 de 7
Próxima