Helen Oliveira Martins

Helen Oliveira Martins

Número da OAB: OAB/SP 500511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Oliveira Martins possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: HELEN OLIVEIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500570-60.2024.8.26.0198 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GUILHERME OLIVEIRA MARTINS - Vistos. Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada em face de GUILHERME OLIVEIRA MARTINS. Cite-se o (a) (s) acusado (a)(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, como dispõe a nova redação do artigo 396 do Código de Processo Penal. Ressalto que, nos termos do artigo 396-A, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá (ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no artigo 213 do Código de Processo Penal. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo ilustre defensor. Não apresentada a resposta no prazo acima, ou se o (a)(s) acusado (a)(s), citado (a)(s), não constituir defensor, solicite-se a indicação de um defensor dativo/defensor público, através da Defensoria Pública, intimando-se-o para que apresente a resposta (artigo 396-A, § 2º). Requisitem-se folhas de antecedentes do (a)(s) réu (a)(s) e certidões criminais. Int. F. da Rocha, 30 de junho de 2025 - ADV: LUCAS BATISTA LACERDA (OAB 420641/SP), HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP), MARTA JESUS DOS SANTOS (OAB 488617/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004881-57.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S. - Fls.75 : Para a expedição da certidão de honorários, deverá o(a)(s) patrono(a)(s) juntar aos autos oofíciode nomeação daDefensoriaPública que possui o número do Registro Geral deIndicação, sob pena da certidão ser rejeitada sem essa informação. - ADV: HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001828-05.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.C. - D.M.A.F. - Vista ao Ministério Público. - ADV: NATIENE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA (OAB 414025/SP), HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001264-55.2025.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.B. - D.O.B. - Cadastre-se a procuração outorgada pela ré (fls. 30/32). Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 36/38), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Não havendo disposição expressa a respeito, custas e despesas processuais serão igualmente divididas entre as partes (art. 90, §2º, do CPC), dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) e observados os benefícios da Justiça gratuita. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários a advogado eventualmente nomeado nos autos e cancele-se a audiência designada (fls. 18/20). Cópia da presente sentença servirá como mandado para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Francisco Morato, para averbação do presente divórcio na certidão de fls. 14, matrícula nº 12537 01 55 2016 2 00072 147 0021119 92. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de estilo. P.I.C. - ADV: HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP), HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005230-60.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.L.V.S. - - L.R.S. - *Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP), HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035413-58.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Sabrina Samurio dos Santos - Vistos. Após a realização da consulta ao NATJUS, sobreveio decisão final do STF no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 6, com as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Considerando que o Parecer Natjus (fls. 188-196) é anterior à fixação das teses e suas próprias conclusões sugerem "pequena quantidade e baixo nível de evidência dos estudos" (fl.191) - o que contrasta com a Tese do STF relatada acima -, manifestem-se as Partes, em 10 dias. Na manifestação, as Partes devem indicar o cumprimento ou não da íntegra dos requisitos do STF para a concessão ou não do medicamento. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-60.2025.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.A.F. - - K.A.F. - A.S.F. - Vistos. Folhas 70: Providencie os exequentes no prazo legal. Após, vista ao M.P. Intime-se. - ADV: CAMILA TAVARES DIAS (OAB 434208/SP), HELEN OLIVEIRA MARTINS (OAB 500511/SP), CAMILA TAVARES DIAS (OAB 434208/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou