Tunay Ribeiro De Carvalho
Tunay Ribeiro De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 500566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tunay Ribeiro De Carvalho possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
TUNAY RIBEIRO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Bom JesusGabinete do Juiz Fábio AmaralProcesso n°: 5043052-07.2025.8.09.0018Requerente: Elcio Moreno Da SilvaRequerido: Eleuza Aparecida Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇACuida-se de ação de cobrança proposta por ELCIO MORENO DA SILVA em desfavor ELEUZA APARECIDA DA SILVA, ambos qualificados, alegando que foi contratado pela requerida para realização de serviços de construção civil em sua propriedade rural situada nesta cidade, o qual incluía a construção de um canil, um chiqueiro, um galinheiro e um cômodo destinado ao abrigo de um gerador de energia, ajustando o valor total de R$ 4.500,00.Sustentou que durante o progresso dos trabalhos, a requerida demandou alterações no projeto original, incluindo a elevação de meia parede no galinheiro, o que ensejou a cobrança de R$ 350,00, porém a requerida pagou apenas R$ 150,00.Falou que a requerida determinou a ampliação do chiqueiro, tendo o autor informado sobre a necessidade de ajuste no valor em razão do aumento da mão de obra, fato que gerou desentendimentos e a requerida determinou que o autor não mais comparecesse à propriedade, sob ameaça de consequências caso retornasse para buscar sua ferramenta.Informou que a requerida não realizou qualquer pagamento, embora o autor já tenha concluído a base do cômodo para o gerador, a base do chiqueiro e o galinheiro internamente, restando pendente o valor de R$ 2.250,00 das obras realizadas, correspondente a 50% do valor ajustado pela empreitada e R$ 200,00 referente ao saldo remanescente da meia parede do galinheiro.Discorreu sobre o dano moral, vez que foi impedido de retornar à propriedade rural para buscar suas ferramentas de trabalho, o que configura evidente violação aos direitos da personalidade, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.A requerida apresentou contestação (evento 11), alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum em razão da relação de trabalho; incompetência territorial, vez que é competente o foro de domicílio do réu e complexidade da causa pela necessidade de perícia.No mérito, mencionou que o autor foi contratado para fazer chiqueiro, casinha de cachorro, dentre outros, na propriedade rural de seu filho, no entanto, logo no início, ficou constatado que não tinha habilidades suficientes para realizar o serviço de pedreiro, não conseguindo terminar nenhuma das obras para as quais foi contratado.Relatou que o autor se mostrou sem compromisso com o trabalho, tendo faltado por alguns dias e demorando longo tempo sem demonstrar produtividade e, em razão de não ter executado o serviço, ele foi dispensado e recebeu pelos dias trabalhados, não restando débito a ser adimplido.Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais.O autor impugnou a contestação, requerendo a aplicação da penalidade de litigância de má-fé (evento 15).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.1. Das preliminares1.1 – Incompetência em razão da matériaDo compulsar dos autos, verifica-se que o autor prestou serviços de pedreiro à requerida de forma autônoma, na execução de obra por meio de empreitada, não havendo se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, porquanto não preenchidos todos os pressupostos do art. 3º da CLT, motivo pelo qual rejeito a preliminar.1.2. Incompetência territorialA Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.O artigo 4º da referida lei regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu inciso III que é competente o foro de domicílio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, caso dos autos, motivo pelo qual este juízo é competente para processar e julgar a demanda. Rejeito a preliminar.1.3. Incompetência em razão da complexidade da causaNota-se a requerida manifestou pela incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, no entanto, merece rejeição. Isso porque não verifico a necessidade de perícia, sendo a prova documental mais relevante ao deslinde do feito.Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência levantada pela parte requerida.2. Do méritoOs pressupostos processuais e o interesse de agir encontram-se presentes.Não há vício de forma e o rito empreendido é o adequado à espécie.A controvérsia é sobre a existência de obrigação pecuniária no valor de R$ 2.450,00, decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de empreitada firmado entre as partes.A ação de cobrança tem por escopo a satisfação de crédito oriundo de relação jurídica preexistente, exigindo-se, para seu acolhimento, a demonstração do vínculo contratual, do inadimplemento e do valor devido.No caso em exame, é incontroverso que houve contratação verbal entre as partes para a execução de serviços de pedreiro, conforme expressamente admitido pela requerida em sua contestação, o que configura fato incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos conduz, com segurança jurídica, ao reconhecimento da existência de crédito em favor do autor, decorrente de vínculo obrigacional firmado verbalmente entre as partes para a execução de serviços de construção de canil, chiqueiro, galinheiro e cômodo destinado ao abrigo de gerador de energia.Conforme se extrai da contestação, a própria requerida admite que as obras foram iniciadas, porém não foram concluídas.Ainda, segundo o documento apresentado com a inicial, apenas a quantia de R$ 150,00 foi transferida para o requerente. Ausente qualquer outro documento idôneo que comprove o pagamento pelo serviço até então executado, ainda que feito de forma parcial, não é possível desconstituir os elementos de prova apresentados pelo autor, notadamente os áudios que demonstram a realização parcial dos serviços.As alegações defensivas, desacompanhadas de suporte documental mínimo, revelam-se insuficientes para afastar o quadro fático comprovado nos autos, de modo que subsiste inadimplido o valor de R$ 2.450,00 correspondente ao saldo devedor da empreitada ajustada, sendo: R$ 2.250,00 pela realização de parte dos serviços contratados e R$ 200,00 pela realização de meia parede do galinheiro que foi ajustada posteriormente em R$ 350,00 e pago apenas o valor de R$ 150,00, conforme informado na inicial e que não foi objeto de impugnação específica pela requerida. Cumpre ressaltar, ademais, que não há nos autos prova robusta que demonstre falha ou vício na execução dos serviços. A ré limitou-se a alegações genéricas quanto à insatisfação com os resultados da obra, não instruídas com laudo técnico ou qualquer meio de prova idôneo que comprove má execução como, por exemplo, fotografias, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Dessarte, comprovada a existência da obrigação, a sua extensão pecuniária e o inadimplemento da requerida em relação aos serviços que foram executados, ainda que de forma incompleta, impõe-se o reconhecimento judicial do crédito, com o consequente acolhimento da pretensão material veiculada na exordial.Em relação ao dano moral, o inadimplemento parcial do contrato, conquanto gere direito à cobrança dos valores em aberto, não configura, por si só, dano moral indenizável. Não há prova de que o descumprimento contratual tenha causado abalo psíquico significativo ou sofrimento extraordinário ao autor além dos naturais dissabores decorrentes do inadimplemento.Ressalta-se que o fato de ser impedido de buscar pessoalmente seus equipamentos não ultrapassa o mero aborrecimento natural quando os ânimos entre as partes estão mais acirrados, não sendo passível, portanto, de indenização moral.Por derradeiro, no que se refere à imputação de litigância de má-fé à requerida, não se identificam nos autos quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera apresentação de versão divergente dos fatos dispostos na inicial não se confundem com o uso abusivo do processo, razão pela qual deve ser rejeitado tal pleito.É o quanto basta.Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de saldo devedor pela prestação dos serviços, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da citação e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, igualmente contados a partir da citação, ante a ausência de provas da data de vencimento da obrigação verbal.Sem custas e verba honorária.Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009477-94.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Adélia de Aguiar Afonso - Vistos. Em 10 dias, manifeste-se a parte exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça, que restou negativa. Int. - ADV: TUNAY RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 500566/SP), JAIR AYRES BORBA (OAB 66800/SP)