Juliana De Amorim Maia

Juliana De Amorim Maia

Número da OAB: OAB/SP 500616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Amorim Maia possui 24 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TST, TRF3
Nome: JULIANA DE AMORIM MAIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000780-94.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: RAFAEL MIGUEL ORA RECLAMADO: ATTACK FIT DIADEMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119a6cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES     DESPACHO   Vistos. (#539a293): Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: ANA JULIA DE LIMA PEREIRA - CPF: 385.163.668-63. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Confere-se, desde já, força de edital  à presente, para fins de intimação dos suscitados na hipótese de devolução da notificação expedição ao endereço, conforme comando de item terceiro. Quinto, suspenda-se a execução nos termos do §3º do art. 134 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para proferimento de decisão. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de agosto de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MIGUEL ORA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000616-55.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87992d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo/SP, 22 de julho de 2025.  JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA. DECISÃO Acordo homologado nos termos da decisão de ID 2c9ac6a.  Registre-se o resultado no sistema eletrônico desta Especializada. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados nos termos do v. acórdão de ID 98842c0, no prazo de 15 (quinze) dias.  Após decorridos 15 (quinze) dias do vencimento do acordo, sem que o credor denuncie o inadimplemento, comprovados os recolhimentos previdenciários e os honorários periciais, remetam-se esses autos ao arquivo geral.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000616-55.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87992d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo/SP, 22 de julho de 2025.  JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA. DECISÃO Acordo homologado nos termos da decisão de ID 2c9ac6a.  Registre-se o resultado no sistema eletrônico desta Especializada. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados nos termos do v. acórdão de ID 98842c0, no prazo de 15 (quinze) dias.  Após decorridos 15 (quinze) dias do vencimento do acordo, sem que o credor denuncie o inadimplemento, comprovados os recolhimentos previdenciários e os honorários periciais, remetam-se esses autos ao arquivo geral.   SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011659-34.2024.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA MARIANE DE AMORIM OLIVEIRA - SP479886-A, JULIANA DE AMORIM SHIBUYA BENINI - SP500616-A, LUCIANO CHRISTIAN DE OLIVEIRA - SP519576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011659-34.2024.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA MARIANE DE AMORIM OLIVEIRA - SP479886-A, JULIANA DE AMORIM SHIBUYA BENINI - SP500616-A, LUCIANO CHRISTIAN DE OLIVEIRA - SP519576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, afirma que o laudo médico desconsiderou que a profissão desempenhada pelo recorrente, técnico de enfermagem, que exige plena força física, motora e resistência para suportar longas jornadas de plantão. Assim, ressalta estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011659-34.2024.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA MARIANE DE AMORIM OLIVEIRA - SP479886-A, JULIANA DE AMORIM SHIBUYA BENINI - SP500616-A, LUCIANO CHRISTIAN DE OLIVEIRA - SP519576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "V. Análise e discussão dos resultados O autor encontra-se em status pós cirúrgico tardio de artroplastia total do quadril E (ATQ E) para tratamento de coxartrose avançada (cirurgia realizada em junho de 2022). Apresentou evolução clínica favorável, sem sinais de complicações pós cirúrgicas associadas. Considerando que os esforços físicos necessários para realização da sua atividade laborativa habitual (técnico de enfermagem) sejam de baixa demanda funcional, conclui-se que sua condição física atual não justifica situação de incapacidade laborativa habitual. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO FOI CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL ATUAL. [...] 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laborativa. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laborativa. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: Causa: sequela de epifisiólise cursando com doença degenerativa do quadril E. Encontra-se totalmente recuperado do procedimento cirúrgico realizado. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Encontra-se totalmente recuperado do procedimento cirúrgico realizado. Não há indicação para novos tratamentos. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A) capacidade para o trabalho 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Não há incapacidade laborativa habitual atual. [...] 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Não há incapacidade laborativa habitual atual." (Destaquei) A despeito das alegações recursais, o médico considerou a atividade desempenhada pelo autor, de técnico de enfermagem, porém, concluiu pela ausência de limitação física para qualquer atividade, informando que está "totalmente recuperado do procedimento cirúrgico" (quesitos 6.2, e 19). Assim, embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011659-34.2024.4.03.6183 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON CANDIDO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ARETHA MARIANE DE AMORIM OLIVEIRA - SP479886-A, JULIANA DE AMORIM SHIBUYA BENINI - SP500616-A, LUCIANO CHRISTIAN DE OLIVEIRA - SP519576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. No caso em análise, o laudo médico pericial está devidamente fundamentado, concluindo pela ausência de incapacidade atual. 3. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  6. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000616-55.2024.5.02.0706 AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9ac6a proferida nos autos. AIRR-1000616-55.2024.5.02.0706   AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3231bcb, em 16/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-8c3e2af. IV. Partes acordantes: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA (parte reclamante) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-7982473. b) Parte reclamada: procuração de id-5a8c35e e substabelecimento id-f2f2e70.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes discriminam em petição anexa (id-c5c4360)as parcelas que compõem o acordo.      Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente a trabalhadora, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201.   Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                           Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1000616-55.2024.5.02.0706 AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c9ac6a proferida nos autos. AIRR-1000616-55.2024.5.02.0706   AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. AGRAVADO: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA   CEJUSC/tgf DECISÃO I. Por meio do despacho de id-3231bcb, em 16/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-8c3e2af. IV. Partes acordantes: RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA (parte reclamante) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-7982473. b) Parte reclamada: procuração de id-5a8c35e e substabelecimento id-f2f2e70.   ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes discriminam em petição anexa (id-c5c4360)as parcelas que compõem o acordo.      Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente a trabalhadora, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201.   Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada do reclamante.Adverte-se que o pagador poderá responder, em outras vias administrativas e/ou judiciais, pelas consequências de eventual pagamento de valores referentes ao FGTS diretamente ao (à) trabalhador(a), em desconformidade com o Tema nº 68 do TST, que exige o depósito na conta vinculada.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se.   CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.        CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                           Brasília, 17 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - RODIANA DA SILVA MIGUEL ORA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 1001941-08.2023.5.02.0025 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO BARBOSA CARVALHO E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão  #id:0d88c0d SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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