Diego Silva De Oliveira

Diego Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 500711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Silva De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011400-47.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.S.C. - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos últimos 02 (dois) extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento ou equivalente; e b) cópia das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda completas (exercícios 2023 e 2024) ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF. Registro que, em relação ao item "b", caso não exista declaração de imposto de renda, não será suficiente a apresentação de mera declaração de próprio punho pela parte autora. Deverá ser apresentado o comprovante oficial de inexistência emitido pelo site da Receita Federal, conforme a orientação anteriormente mencionada Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037846-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.M.H.S.L. - N.D.I.S.S. - Vistos. Interposta a apelação, vista à parte contrária. Decorrido o prazo para apresentação de recursos e contrarrazões, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FELIPE SERGIO LIMA (OAB 88166/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-30.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - B.G.M.G.R. - - L.A.M. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverão as partes: (i) Elencar as questões de fato que reputam incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida aos autos, indicando especificamente os documentos que servem de suporte a cada uma dessas alegações, tudo em homenagem ao princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. (ii) Elencar as questões de fato que reputam controversas, especificando desde logo as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Assim, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Corroborando tal posicionamento, é a lição deixada por Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma linha, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Intimem-se. - ADV: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP), DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008280-93.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Luiz Claudio Vieira da Silva - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA - Fls. 221/226: noticiado o falecimento do demandante e tratando-se de hipótese de direito instransmissível, de natureza personalíssima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Passo à análise do pedido de condenação no ônus sucumbencial. O demandante desistiu expressamente da inclusão na lide da Sociedade Portuguesa de Beneficência; do Município de Praia Grande; e do Estado de São Paulo. É certo, ainda, que a Prefeitura Municipal de Santos não foi propriamente citada, apenas intimada ao cumprimento da tutela de urgência, dada a premência da hipótese dos autos, pendendo a retificação do polo passivo pelo autor como etapa prévia necessária à fixação dos legitimados para compor a lide (fl. 121, item 1). Neste panorama, à luz do princípio da causalidade, não há como fixar honorários advocatícios em desfavor do Município de Santos, porque não constituída regularmente a relação jurídica processual com a citação do ente público. Anota-se, por oportuno, que o ofício de fls. 113/114, oriundo da DRS IV, indica que não havia solicitação de transferência formulada no sistema CROSS - solicitação esta que é realizada pelo nosocômio onde se encontra o paciente, a pedido do médico que o assiste no local, e por outro lado, o Município de Santos não detém o controle acerca da inclusão de paciente no sistema CROSS. Ante o exposto, não há fixação de encargo sucumbencial. Custas pelo demandante, ressalvada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP), MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB 184433/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003751-17.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.N.S.M. - C.T.S.P. - Vistos. Indagadas se pretendiam provas, as partes alegaram não ter interesse na produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Entretanto, para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial, preenchidas as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem/prestação de serviço mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em consequência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, certifique-se, e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028683-56.2024.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.L. - Fica intimado o requerente para recolher a verba para a diligência do oficial de justiça no valor de R$ 111,06, em 05 (cinco) dias. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO XAVIER DE OLIVEIRA GASPAR (OAB 394314/SP), DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055854-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1082645-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Fabiana Verginelli - Vistos. Fls. 70/86 e 98/108: Trata-se de impugnação à penhora, na qual a executada alega que os valores bloqueados, via sistema Sisbajud, são absolutamente impenhoráveis, pois se originam da atividade profissional autônoma da executada, que atua como freelancer na área de marketing digital, e não ultrapassam o limite de 50 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que parte dos valores está depositada em conta poupança e é inferior a 40 salários mínimos, o que também os torna impenhoráveis nos termos do inciso X do mesmo artigo, de modo que a penhora dos valores compromete o mínimo existencial da executada e de sua família, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à vida privada. Requer, ainda, a decretação do segredo de justiça devido à presença de dados bancários sensíveis nos autos e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e determine sua liberação no prazo de 24 horas. O exequente se manifestou (fls. 98/108), defendendo a manutenção da penhora, visto a ausência de comprovação de que o valor penhorado seria direcionado para o sustento da executada e sua família e nem de que se trata de conta poupança. Decido. Em que pese os argumentos apresentados pela impugnante, pelo extrato bancário juntado às fls. 87/94, não se verifica, de forma inequívoca, que os valores bloqueados judicialmente efetivamente derivam de serviços prestados profissionalmente pela impugnante e que, na data desse bloqueio, ainda conservavam natureza alimentar, derivada de pouco tempo entre o depósito e o respectivo bloqueio a denotar que, quando desta oportunidade, tais valores ainda eram destinados à imediata subsistência do impugnante. Além disso, não se nega o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (São impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;), porém, a natureza alimentar de tais verbas não perdura infinitamente, pois é certo que depois de determinado prazo (no entendimento deste juízo, 15 dias), as despesas de subsistência se encerram e o que acaba por sobrar na conta bancária do executado passa a ter natureza de mera reserva financeira. Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade de valores encontrados em conta corrente em montante inferior a 40 salários mínimos, eis que essa tese carece de expressa previsão legal, a qual é limitada aos valores contidos em poupança, sendo certo que o acolhimento do entendimento da parte executada implicaria em inovação do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário a quem não cabe o papel de legislar. Observo que a impugnante sequer demonstra que o valor bloqueado encontrava-se em conta poupança, inexistindo qualquer valor a ser liberado, ainda que em importe inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 70/86. 2) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do artigo 189, do Código de Processo Civil, somado ao fato de que não se trata de dados sensíveis. 3) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados eletronicamente. 4) Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda o cartório ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP), DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 500711/SP)
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