Livia Lima Barbosa

Livia Lima Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 500712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Lima Barbosa possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: LIVIA LIMA BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504732-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - ELIVELTON MARTINS DE SOUZA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Menezes Scorza Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020, uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, diante desse novo cenário normativo impõe-se a revisão da prisão preventiva, anteriormente decretada e mantida no presente feito (fls. 39/41 e 58/60). Consoante artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão preventiva possui natureza cautelar, sendo decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, possuindo como propósito assegurar, em sentido amplo, a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. No caso em apreço, a prisão do réu ELIVELTON MARTINS DESOUZA foi decretada na data de 19 de fevereiro de 2025 (fls. 39/41). Em 19/02/2025, foi cumprido o mandado de prisão preventiva (fls. 47). O acusado foi citado por Oficial de Justiça (fls. 97). Assim como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como é cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação. Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva. Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante do boletim de ocorrência, dos laudos periciais e dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do Réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto, em grau elevado, do crime que eles supostamente praticaram, conforme se infere da leitura da denúncia. Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). Pontuo que eventual liberdade do réu, pode representar risco à instrução criminal. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Ante o exposto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso de oficio a custódia cautelar vigente e MANTENHO a prisão preventiva de ELIVELTON MARTINS DE SOUZA anteriormente decretada. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a z. Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. Intimem-se. - ADV: RAYANE CRISTINA DINIZ LOBO (OAB 479474/SP), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB 500712/SP), CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP), YASMIM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 474129/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032590-28.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Soares Garcia - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 55. Intimem-se. - ADV: LIVIA LIMA BARBOSA (OAB 500712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Yasmim Souza de Oliveira (OAB 474129/SP), Rayane Cristina Diniz Lobo (OAB 479474/SP), Livia Lima Barbosa (OAB 500712/SP), Caio Andaluz Santos Pereira (OAB 505713/SP) Processo 1504732-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: ELIVELTON MARTINS DE SOUZA - Fls. 103: COBRE-SE os ofícios encaminhados às fls. 73/74: I) ao IML, requisitando-se o laudo do exame de corpo de delito da vítima, no prazo de 10 dias. II) à autoridade policial para que forneçam o resultado das diligências das câmeras de segurança, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário da vítima para apuração dos saques e compras eventualmente realizadas, o pedido comporta deferimento. A Constituição Federal proclama que é inviolável a vida privada (art. 5º, X). O sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei n.º 4.595/64, insere-se nessa proteção constitucional. Mas, evidentemente, não é um direito absoluto. Nesse passo, a Lei Complementar nº 105/2001 autoriza a quebra do sigilo das operações de instituições financeiras, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. No presente caso, segundo os elementos já constantes da investigação, há fortes indicativos da ocorrência do crime de furto. . Com efeito, há demonstração suficiente da materialidade delitiva e as medidas cautelares reais pleiteadas afiguram-se necessárias para as investigações e reparação de danos à vítima, pelo que é de rigor o deferimento do pedido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para DETERMINAR a quebra do sigilo bancário de UANDERSON GOMES ALMEIDA, devendo a z. Serventia efetuar requisição de dados cadastrais e extratos de movimentação completos da conta de titularidade da vítima no Banco Itau, no período de 18/02/2025. E ainda, em relação à transferência PIX em favor de "Vinicio" no valor de R$ 26,00, para que informe os dados cadastrais do destinatário e o meio pelo qual a transação foi feita. Certifique-se o cumprimento e junte-se resultado no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2025.
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