Fabio Cesar Barbosa
Fabio Cesar Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 500740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cesar Barbosa possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO CESAR BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042329-74.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Edilson Rodrigues da Cunha - 1-) Compulsando os autos, noto que, embora o impetrante não tenha apresentado formalmente emenda à inicial e embora os embargos não tenham sido conhecidos, houve apresentação de documentos complementares às fls. 271-284, com croqui explicativo e sumário analítico que, em alguma medida, esclarecem a estrutura argumentativa desenvolvida na petição inicial. Reconheço que, apesar de a inicial permanecer extensa, houve esclarecimento parcial dos fatos no referido croqui, permitindo melhor compreensão da cronologia dos eventos e das cinco linhas temporais simultâneas alegadas pelo impetrante. Para esclarecimento, destaco que a determinação anterior não se deu por mero capricho estético, mas em razão do extenso volume de trabalho desta Vara e da necessidade de otimização da prestação jurisdicional. Neste contexto, é relevante mencionar que o Poder Judiciário tem fomentado iniciativas sistêmicas para simplificação e melhoria da comunicação processual, como o Projeto Sentença 10, Petição 10 (https://www.tjsp.jus.br/Peticao10Sentenca10/Peticao10Sentenca10/Default) e o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Tais iniciativas demandam colaboração efetiva de todos os atores da Justiça - magistrados, advogados, promotores e defensores públicos - na construção de uma prestação jurisdicional mais acessível e eficiente, sem prejuízo da qualidade técnica necessária. De toda forma, em homenagem à cooperação processual e considerando os elementos complementares apresentados, passo à análise da liminar pleiteada. 2-) A liminar, sob cognição sumária, deve ser indeferida. Da análise dos autos, extrai-se que o impetrante foi autuado em 23 de dezembro de 2023 por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na recusa à submissão ao teste de etilômetro durante fiscalização realizada pela Polícia Militar Rodoviária na SP-098, km 59,700. O impetrante, dentre outros, alega vícios na abordagem policial, irregularidades no procedimento de aplicação do etilômetro (uso de bocal reutilizado), negativa de exame toxicológico complementar e ausência de devido processo legal no subsequente processo administrativo nº 41063/2024 instaurado pelo DETRAN-SP. Como consequências, relata demissão por justa causa, instabilidade profissional e risco de suspensão da CNH, pugnando pela anulação integral dos atos administrativos praticados. II. ANÁLISE DA TUTELA LIMINAR A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. II.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito Primeiramente, observo que as circunstâncias fáticas não estão adequadamente esclarecidas pela parte impetrante. Não há clareza, sequer, sobre qual o específico ato coator combatido, pois se indica uma série de autoridades (DETRAN-SP, Diretoria de Habilitação, Comando de Policiamento Rodoviário, 1ª Companhia do 6º BPRv) e uma multiplicidade de atos administrativos supostamente viciados, criando imprecisão quanto ao objeto específico da impetração. Em segundo lugar, impende recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente sendo afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, tal presunção não foi infirmada de plano pelos elementos probatórios apresentados. II.2. Da Questão do Etilômetro e da Recusa aos Testes Quanto ao alegado vício na utilização do etilômetro, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1079), já pacificou a questão no RE 1224374, fixando a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)". O fato de o condutor não apresentar sinais externos de alteração da capacidade psicomotora é irrelevante para a caracterização da infração prevista no art. 165-A do CTB. Tal dispositivo tipifica como infração autônoma e específica a mera recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput. A infração, portanto, consiste em recusar-se ao teste do etilômetro, e não em apresentar alteração da capacidade psicomotora. A distinção é juridicamente relevante: o art. 165 do CTB pune a condução sob influência de álcool, ao passo que o art. 165-A pune especificamente a recusa aos testes. São infrações distintas, com bem jurídico protegido diverso. No caso do art. 165-A, tutela-se a própria atividade fiscalizatória do Estado, sendo perfeitamente constitucional tal tipificação. Ademais, nem sempre a embriaguez detectável pelo etilômetro redunda em sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. É perfeitamente possível que a pessoa tenha ingerido quantidade de álcool que, embora não cause alteração visível da capacidade psicomotora para um observador externo, seja suficiente para caracterizar a infração administrativa do art. 165 do CTB, que adota o critério de tolerância zero. Significa dizer: o fato de não haver sinais externos de embriaguez não significa que não haja álcool no sangue em quantidade suficiente para caracterizar infração administrativa. É justamente por isso que o teste do etilômetro é necessário e sua recusa é punível de forma autônoma. Quanto ao alegado uso de bocal reutilizado, não foi demonstrada, em cognição sumária, a efetiva ocorrência de alguma irregularidade técnica, permanecendo no campo das alegações unilaterais não suficientemente comprovadas. II.3. Da Possível Ocorrência de Decadência Outro aspecto que merece consideração é a possível ocorrência de decadência. O impetrante pretende questionar auto de infração lavrado em 23 de dezembro de 2023, mas a presente impetração foi protocolada apenas em 15 de maio de 2025, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 17 meses. O prazo decadencial para mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Embora o impetrante alegue que a ciência inequívoca teria ocorrido apenas com o Termo de Instauração de 14 de dezembro de 2024, há elementos nos autos que sugerem conhecimento anterior dos atos questionados, especialmente considerando que a própria multa foi quitada em período anterior à referida notificação. Ademais, ainda que considerada a data de 14 de dezembro de 2024, teria, em uma primeira análise, havido decadência. II.4. Das Alegações de Vício Procedimental e Ausência de Devido Processo Legal No tocante às alegadas irregularidades procedimentais no processo administrativo, é necessário reconhecer que o sistema administrativo sancionador de trânsito possui características próprias, estabelecidas pela legislação específica (CTB) e pelas resoluções do CONTRAN, não se aplicando automaticamente todas as disposições da Lei nº 9.784/1999. O processo administrativo de trânsito é regido por princípios de celeridade e eficiência, adequados à natureza massificada das infrações de trânsito. A alegada "fragmentação procedimental" e "intermitência no acesso ao sistema" não constituem, per se, vícios insanáveis, especialmente considerando que o sistema eletrônico de processamento de infrações foi desenvolvido para otimizar o controle de milhões de processos administrativos. Assim, também nessa análise preliminar, prevalece a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. II.5. Das Alegações de Abuso de Poder e Desvio de Finalidade Quanto às alegações de abuso de poder durante a abordagem policial, incluindo a suposta tentativa de transferência da condução do veículo a terceiro ("Sr. Vizinho"), tais alegações carecem de substrato probatório robusto em cognição sumária. A atividade de fiscalização de trânsito é exercício regular do poder de polícia administrativa, previsto no art. 280 do CTB. O fato de ter sido selecionado para fiscalização não constitui, por si só, indicativo de irregularidade, considerando que a discricionariedade na escolha dos veículos fiscalizados é inerente à atividade de policiamento ostensivo. II.6. Das Alegações de Motivação Deficiente da Decisão Administrativa A alegada ausência de motivação da decisão administrativa de primeiro grau não se sustenta em análise preliminar. A decisão administrativa, embora concisa, enfrentou as alegações principais da defesa e fundamentou-se na regularidade formal do auto de infração e na observância dos procedimentos legais. É importante recordar que a motivação exigida para atos administrativos não demanda a extensão e profundidade características das decisões judiciais. Basta que seja suficiente para demonstrar o nexo lógico entre os fatos apurados, as normas aplicáveis e a conclusão adotada, o que se verifica no caso dos autos. A jurisprudência administrativa reconhece que, em se tratando de infrações de trânsito com tipificação objetiva (como a recusa ao teste de etilômetro), a motivação pode ser mais sucinta, desde que demonstre a subsunção do fato à norma. II.7. Das Consequências Profissionais Alegadas No que tange às alegadas consequências profissionais (demissão por justa causa, instabilidade contratual), é necessário observar que tais efeitos, mesmo se confirmados, decorrem de decisão empresarial autônoma, não diretamente imputável aos atos administrativos questionados. II.8. Da Análise Sistemática dos Requisitos da Tutela de Urgência Dessa forma, verifica-se que as alegações do impetrante não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade manifesta dos atos administrativos impugnados. O conjunto probatório apresentado é insuficiente para afastar, em cognição sumária, a presunção de legalidade que reveste os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições. As inconsistências e vícios alegados situam-se no campo das controvérsias que demandam instrução probatória aprofundada, inadequada ao atual momento processual. Por essas razões, em cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar pleiteada, porquanto os atos administrativos foram praticados, a princípio, em estrita à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A presunção de legalidade dos atos administrativos permanece íntegra, não tendo sido afastada pelos elementos apresentados nos autos. As alegações do impetrante não demonstram, em cognição sumária, a ilegalidade manifesta dos atos impugnados. Ante o exposto, sob cognição sumária e sem prejuízo de ulterior revisão, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: FABIO CÉSAR BARBOSA (OAB 500740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042329-74.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Edilson Rodrigues da Cunha - 1-) Compulsando os autos, noto que, embora o impetrante não tenha apresentado formalmente emenda à inicial e embora os embargos não tenham sido conhecidos, houve apresentação de documentos complementares às fls. 271-284, com croqui explicativo e sumário analítico que, em alguma medida, esclarecem a estrutura argumentativa desenvolvida na petição inicial. Reconheço que, apesar de a inicial permanecer extensa, houve esclarecimento parcial dos fatos no referido croqui, permitindo melhor compreensão da cronologia dos eventos e das cinco linhas temporais simultâneas alegadas pelo impetrante. Para esclarecimento, destaco que a determinação anterior não se deu por mero capricho estético, mas em razão do extenso volume de trabalho desta Vara e da necessidade de otimização da prestação jurisdicional. Neste contexto, é relevante mencionar que o Poder Judiciário tem fomentado iniciativas sistêmicas para simplificação e melhoria da comunicação processual, como o Projeto Sentença 10, Petição 10 (https://www.tjsp.jus.br/Peticao10Sentenca10/Peticao10Sentenca10/Default) e o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Tais iniciativas demandam colaboração efetiva de todos os atores da Justiça - magistrados, advogados, promotores e defensores públicos - na construção de uma prestação jurisdicional mais acessível e eficiente, sem prejuízo da qualidade técnica necessária. De toda forma, em homenagem à cooperação processual e considerando os elementos complementares apresentados, passo à análise da liminar pleiteada. 2-) A liminar, sob cognição sumária, deve ser indeferida. Da análise dos autos, extrai-se que o impetrante foi autuado em 23 de dezembro de 2023 por suposta infração ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na recusa à submissão ao teste de etilômetro durante fiscalização realizada pela Polícia Militar Rodoviária na SP-098, km 59,700. O impetrante, dentre outros, alega vícios na abordagem policial, irregularidades no procedimento de aplicação do etilômetro (uso de bocal reutilizado), negativa de exame toxicológico complementar e ausência de devido processo legal no subsequente processo administrativo nº 41063/2024 instaurado pelo DETRAN-SP. Como consequências, relata demissão por justa causa, instabilidade profissional e risco de suspensão da CNH, pugnando pela anulação integral dos atos administrativos praticados. II. ANÁLISE DA TUTELA LIMINAR A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. II.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito Primeiramente, observo que as circunstâncias fáticas não estão adequadamente esclarecidas pela parte impetrante. Não há clareza, sequer, sobre qual o específico ato coator combatido, pois se indica uma série de autoridades (DETRAN-SP, Diretoria de Habilitação, Comando de Policiamento Rodoviário, 1ª Companhia do 6º BPRv) e uma multiplicidade de atos administrativos supostamente viciados, criando imprecisão quanto ao objeto específico da impetração. Em segundo lugar, impende recordar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, somente sendo afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, tal presunção não foi infirmada de plano pelos elementos probatórios apresentados. II.2. Da Questão do Etilômetro e da Recusa aos Testes Quanto ao alegado vício na utilização do etilômetro, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1079), já pacificou a questão no RE 1224374, fixando a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)". O fato de o condutor não apresentar sinais externos de alteração da capacidade psicomotora é irrelevante para a caracterização da infração prevista no art. 165-A do CTB. Tal dispositivo tipifica como infração autônoma e específica a mera recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput. A infração, portanto, consiste em recusar-se ao teste do etilômetro, e não em apresentar alteração da capacidade psicomotora. A distinção é juridicamente relevante: o art. 165 do CTB pune a condução sob influência de álcool, ao passo que o art. 165-A pune especificamente a recusa aos testes. São infrações distintas, com bem jurídico protegido diverso. No caso do art. 165-A, tutela-se a própria atividade fiscalizatória do Estado, sendo perfeitamente constitucional tal tipificação. Ademais, nem sempre a embriaguez detectável pelo etilômetro redunda em sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. É perfeitamente possível que a pessoa tenha ingerido quantidade de álcool que, embora não cause alteração visível da capacidade psicomotora para um observador externo, seja suficiente para caracterizar a infração administrativa do art. 165 do CTB, que adota o critério de tolerância zero. Significa dizer: o fato de não haver sinais externos de embriaguez não significa que não haja álcool no sangue em quantidade suficiente para caracterizar infração administrativa. É justamente por isso que o teste do etilômetro é necessário e sua recusa é punível de forma autônoma. Quanto ao alegado uso de bocal reutilizado, não foi demonstrada, em cognição sumária, a efetiva ocorrência de alguma irregularidade técnica, permanecendo no campo das alegações unilaterais não suficientemente comprovadas. II.3. Da Possível Ocorrência de Decadência Outro aspecto que merece consideração é a possível ocorrência de decadência. O impetrante pretende questionar auto de infração lavrado em 23 de dezembro de 2023, mas a presente impetração foi protocolada apenas em 15 de maio de 2025, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 17 meses. O prazo decadencial para mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Embora o impetrante alegue que a ciência inequívoca teria ocorrido apenas com o Termo de Instauração de 14 de dezembro de 2024, há elementos nos autos que sugerem conhecimento anterior dos atos questionados, especialmente considerando que a própria multa foi quitada em período anterior à referida notificação. Ademais, ainda que considerada a data de 14 de dezembro de 2024, teria, em uma primeira análise, havido decadência. II.4. Das Alegações de Vício Procedimental e Ausência de Devido Processo Legal No tocante às alegadas irregularidades procedimentais no processo administrativo, é necessário reconhecer que o sistema administrativo sancionador de trânsito possui características próprias, estabelecidas pela legislação específica (CTB) e pelas resoluções do CONTRAN, não se aplicando automaticamente todas as disposições da Lei nº 9.784/1999. O processo administrativo de trânsito é regido por princípios de celeridade e eficiência, adequados à natureza massificada das infrações de trânsito. A alegada "fragmentação procedimental" e "intermitência no acesso ao sistema" não constituem, per se, vícios insanáveis, especialmente considerando que o sistema eletrônico de processamento de infrações foi desenvolvido para otimizar o controle de milhões de processos administrativos. Assim, também nessa análise preliminar, prevalece a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. II.5. Das Alegações de Abuso de Poder e Desvio de Finalidade Quanto às alegações de abuso de poder durante a abordagem policial, incluindo a suposta tentativa de transferência da condução do veículo a terceiro ("Sr. Vizinho"), tais alegações carecem de substrato probatório robusto em cognição sumária. A atividade de fiscalização de trânsito é exercício regular do poder de polícia administrativa, previsto no art. 280 do CTB. O fato de ter sido selecionado para fiscalização não constitui, por si só, indicativo de irregularidade, considerando que a discricionariedade na escolha dos veículos fiscalizados é inerente à atividade de policiamento ostensivo. II.6. Das Alegações de Motivação Deficiente da Decisão Administrativa A alegada ausência de motivação da decisão administrativa de primeiro grau não se sustenta em análise preliminar. A decisão administrativa, embora concisa, enfrentou as alegações principais da defesa e fundamentou-se na regularidade formal do auto de infração e na observância dos procedimentos legais. É importante recordar que a motivação exigida para atos administrativos não demanda a extensão e profundidade características das decisões judiciais. Basta que seja suficiente para demonstrar o nexo lógico entre os fatos apurados, as normas aplicáveis e a conclusão adotada, o que se verifica no caso dos autos. A jurisprudência administrativa reconhece que, em se tratando de infrações de trânsito com tipificação objetiva (como a recusa ao teste de etilômetro), a motivação pode ser mais sucinta, desde que demonstre a subsunção do fato à norma. II.7. Das Consequências Profissionais Alegadas No que tange às alegadas consequências profissionais (demissão por justa causa, instabilidade contratual), é necessário observar que tais efeitos, mesmo se confirmados, decorrem de decisão empresarial autônoma, não diretamente imputável aos atos administrativos questionados. II.8. Da Análise Sistemática dos Requisitos da Tutela de Urgência Dessa forma, verifica-se que as alegações do impetrante não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade manifesta dos atos administrativos impugnados. O conjunto probatório apresentado é insuficiente para afastar, em cognição sumária, a presunção de legalidade que reveste os atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas atribuições. As inconsistências e vícios alegados situam-se no campo das controvérsias que demandam instrução probatória aprofundada, inadequada ao atual momento processual. Por essas razões, em cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar pleiteada, porquanto os atos administrativos foram praticados, a princípio, em estrita à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A presunção de legalidade dos atos administrativos permanece íntegra, não tendo sido afastada pelos elementos apresentados nos autos. As alegações do impetrante não demonstram, em cognição sumária, a ilegalidade manifesta dos atos impugnados. Ante o exposto, sob cognição sumária e sem prejuízo de ulterior revisão, INDEFIRO o pedido de tutela liminar. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: FABIO CÉSAR BARBOSA (OAB 500740/SP)