Clayton Morais Santos

Clayton Morais Santos

Número da OAB: OAB/SP 500838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clayton Morais Santos possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CLAYTON MORAIS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001134-14.2025.4.03.9301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARIA NILZA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAYTON MORAIS SANTOS - SP500838-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020751-39.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaqueline Castro da Silva - Rodrigo Ribeiro da Silva Me - Nome Fantasia: House Inteligencia Imobiliaria - - House Administração Patrimonial Ltda (Grupo House Holding) - - Ribeiro Soares Negócios Imobiliários Ltda - - Soares Ribeiro Negocios Imobiliários Ltda - - Rodrigo Ribeiro da Silva - Intimação das partes REQUERIDAS para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.056,23, e demais despesas processuais no valor de R$ 103,05, conforme indica planilha de fls. 247. - ADV: CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000150-69.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maikon Diorato de Oliveira - William Possera dos Santos - Vistos. Fls. 45/109: manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KELLEN DOS SANTOS ZAMPERLINI (OAB 420136/SP), CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003329-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Luís Bravo Costa Lima - Construtora Metrocasa S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora, ANDRÉ LUÍS BRAVO COSTA LIMA VALENTE, alega ter firmado com a ré, CONSTRUTORA METROCASA LTDA., em 18 de setembro de 2020, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel" para aquisição da unidade nº 902 do empreendimento "Residencial Metrocasa Lapa". O valor total do imóvel, de R$ 184.300,00, foi quitado em 25 de setembro de 2020. A data prevista para conclusão da obra era 31 de dezembro de 2022, com um prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 28 de junho de 2023. No entanto, as chaves somente foram entregues em 14 de novembro de 2023, com 138 dias de atraso. Além disso, o autor relata ter recebido uma cobrança de cota condominial referente ao mês de outubro de 2023, com vencimento anterior à entrega das chaves, no valor de R$ 282,83, a qual adimpliu. Por fim, aponta a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, como a ausência de interfone, porta da sacada sem friso, torneira da cozinha quebrada, portas avariadas, vitro do banheiro danificado e péssimo acabamento em granitos e janelas. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré. Pede a condenação da ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso, no valor de R$ 12.914,75; a restituição em dobro da taxa condominial; a obrigação de sanar os vícios apontados ou a restituição dos valores de itens específicos; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. De início, afasto as preliminares arguidas. A presente demanda é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final do produto fornecido pela ré. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro deve ceder diante da norma de ordem pública que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a possibilidade de ajuizar a ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ademais, permanecendo a demanda na mesma Comarca da Capital, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à defesa da requerida. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide. A requerida, por ter figurado como promitente vendedora no contrato firmado com o autor, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso contra a construtora que alega ser a executora da obra deve ser exercido em ação autônoma, sendo incabível a intervenção de terceiros no rito simplificado dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95), sob pena de se impor ao consumidor ônus processual que não lhe compete e de se frustrar o acesso à jurisdição. Na hipótese, antes de extinguir a lide, o caso é de conhece-la, competindo ao requerido que busque regresso, se assim lhe aprouver, alhures. No mérito, a procedência dos pedidos se impõe. A controvérsia central reside no atraso da entrega do imóvel, na cobrança de taxa condominial antes da imissão na posse e na existência de vícios construtivos. O atraso na entrega da unidade é incontroverso, admitido pela própria ré. A justificativa apresentada, pautada na pandemia de COVID-19 como evento de força maior, não merece acolhida. O contrato entre as partes foi celebrado em setembro de 2020, ou seja, quando a crise sanitária global já estava instalada e seus impactos sobre a economia e as cadeias de produção eram de amplo conhecimento. Caberia à construtora, como fornecedora experiente no ramo, prever os possíveis percalços decorrentes desse cenário e ajustar seu cronograma de obras de forma a absorver tais riscos, que se inserem no âmbito do fortuito interno, inerente à sua atividade empresarial. Nesse sentido: Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega do bem. Alegação de que a mora decorreu dos efeitos da Pandemia da Covid-19. Pandemia que não deu causa ao atraso. Ré que comercializou o imóvel quando já iniciado o período pandêmico. Fortuito interno oriundo do risco da atividade que não exime a ré da responsabilidade pelo atraso na obra. Incidência ao caso das Súmulas nº 161 e nº 162 deste E . Tribunal de Justiça. Em razão do atraso na obra, independentemente da finalidade do negócio jurídico, são devidos os lucros cessantes. Cabível a devolução, aos autores, do valor correspondente aos juros de obra pagos à instituição financeira no período posterior ao prazo convencionado para a conclusão da obra, até a data efetiva da entrega do imóvel. Juros de obra que são de responsabilidade do promitente comprador apenas durante a fase de construção, a configurar ilícita a cobrança durante eventual atraso da obra ou após a entrega das chaves. Tese firmada por esta E. Corte no Tema 6 do IRDR nº 0023203-35.2016.8 .26.0000. Dano moral. Aborrecimentos experimentados pelos autores que ultrapassam aqueles vividos cotidianamente. Indenização devida, que deve ser mantida na quantia de R$10.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso vertente, não impondo gravame excessivo à agente ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139778820238260114 Campinas, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, configurou-se a mora da vendedora, sendo devida a aplicação da cláusula penal moratória prevista no item 1.11.4 do Quadro Resumo do contrato (fl. 43), que estipula uma indenização de 1% sobre o valor total já pago, para cada mês de atraso. No que tange à cobrança da cota condominial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 886), é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais somente é transferida ao adquirente com a sua efetiva imissão na posse, que se dá com a entrega das chaves. Tendo o autor comprovado o pagamento da taxa referente a outubro de 2023 (fls. 78/79), com vencimento em 10/11/2023, antes da entrega das chaves em 14/11/2023 (fl. 64), a cobrança se mostra indevida. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois, embora a cobrança seja indevida, não restou demonstrada a má-fé da requerida, requisito essencial para a aplicação da sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto aos vícios construtivos, as alegações do autor, corroboradas por e-mails e imagens, demonstram que o imóvel foi entregue com diversas irregularidades que diminuem sua qualidade e o tornam parcialmente inadequado ao fim a que se destina. A negativa da ré em realizar os reparos sob o argumento de que os vícios aparentes deveriam ter sido apontados na vistoria de entrega (fl. 73) não se sustenta, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de reclamar dentro do prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis, prazo este que foi observado pelo consumidor (art. 26, II, CDC). Assim, a ré deve ser compelida a sanar os vícios apontados, para garantir que o fornecimento do produto seja escorreito, tal como prometido na venda. Por fim, a situação vivenciada pelo autor configura-se em dano moral, por certo, a situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A frustração da expectativa de receber um imóvel novo, pelo qual pagou integralmente e à vista, já é significativa. Somam-se a isso o atraso injustificado na entrega, a recepção de um bem com múltiplos defeitos de acabamento e funcionamento, e a necessidade de despender tempo e energia para buscar a solução dos problemas junto à construtora, que se mostrou resistente. Essa perda de tempo útil do consumidor para resolver questões que deveriam ter sido prevenidas pelo fornecedor é passível de indenização. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 12.914,75 (doze mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), a título de multa contratual pelo atraso na entrega da obra, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 282,83 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente à cota condominial paga indevidamente, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (02/11/2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em sanar os seguintes vícios no imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos: instalar o interfone; instalar o friso faltante na porta balcão; substituir a torneira da cozinha; reparar ou substituir as portas avariadas; reparar ou substituir o vitro do banheiro; refazer a instalação e vedação das janelas dos quartos e substituir as peças de granito mal instaladas no parapeito da sacada e janelas; e d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001267-45.2025.8.26.0482 (processo principal 1020115-97.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Flavio Augusto Teixeira Goncalves - Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Os embargos interpostos ostentam como objeto matéria de mérito já expressamente decidida e que somente pode ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado. Nessa toada, não vislumbra-se qualquer omissão ou erro na sentença de fls. 51. Com efeito, não há que se falar em assinatura de MLE posto que os valores depositados a 19/20 já foram levantados pelo exequente, via PIX, depositado na conta de MORAIS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme documento de fls. 28/29. Ausentes os requisitos de admissibilidade previsto no art. 1022 do CPC/15, rejeito liminarmente os embargos ora apresentados. Prossigam-se os autos regularmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da executada, conforme formulário de fls. 60. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003631-63.2025.8.26.0005 (processo principal 1020751-39.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jaqueline Castro da Silva - Rodrigo Ribeiro da Silva - - Rodrigo Ribeiro da Silva Me - Nome Fantasia: House Inteligencia Imobiliaria - - House Administração Patrimonial Ltda (Grupo House Holding) - - Ribeiro Soares Negócios Imobiliários Ltda - - Soares Ribeiro Negocios Imobiliários Ltda - Vistos Ciência à parte executada sobre o desinteresse em audiência de conciliação. O feito prossegue, defiro a busca de veículo junto ao sistema RENAJUD. Caso haja localização de veículo, proceda-se o bloqueio do bem. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB 500838/SP), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO), CHRISSIA DENIELLY PEREIRA (OAB 38395/GO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008355-09.2025.8.26.0016/SP AUTOR : ELEN DIANA MOTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ ARAUJO MOUTA (OAB SP507188) ADVOGADO(A) : CLAYTON MORAIS SANTOS (OAB SP500838) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Elen Diana Mota Teixeira em face de Banco Pan S/A . No entanto, convém advertir que esta unidade judiciária funciona como Anexo Acadêmico, vinculado à Universidade Presbiteriana Mackenzie. O funcionamento deste anexo decorre de convênio entre a instituição de ensino e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando uma parceria para prestar atendimento jurisdicional à população e, ao mesmo tempo, desenvolver a formação acadêmica dos alunos da Faculdade de Direito. Por tal motivo, não se admite, neste anexo, a distribuição de petições iniciais assinadas por advogados ou previamente elaboradas pelas partes, mas apenas aquelas decorrentes dos atendimentos dos conciliadores feitos à população (Ordem de Serviço SPJEC 01/2012). Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos, cabendo à parte autora promover a correta distribuição perante o Juízo competente (uma das varas do Juizado Especial Cível Central - Vergueiro). Int.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou