Renato De Araújo Bezerra
Renato De Araújo Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 500868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato De Araújo Bezerra possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATO DE ARAÚJO BEZERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-17.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor Hugo dos Santos - Via Pagseguro S/A - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente insta salientar que, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não sendo verossímeis as alegações da parte autora, conforme se observará adiante, incabível a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, relativamente aos fatos articulados na petição inicial, por serem estes de fácil demonstração, a autora não pode ser considerada hipossuficiente técnica, não fazendo jus, também por esta razão, ao benefício. No presente caso, portanto, pertencia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o fato que fundamenta o seu pedido. O conjunto probatório apresentado pela parte autora é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial. Some-se a isto, o fato de que as alegações apresentadas pela requerente são vagas e imprecisas, não se ancorando em quaisquer provas por ela encartadas e que possam corroborar sua versão dos fatos. Limitou-se a mencionar que no momento do encerramento da conta contava com não inferior a R$ 14.900,00, sem contudo, especificar o exato valor de seu saldo bloqueado, bem como a orígem dos proventos existentes na conta. A ré, por sua vez, comprova que, no mês de novembro de 2023, houve confirmação de fraude (golpe Pix - pag. 40) com a utilização da conta mantida pelo autor junto à instituição requerida, o que motivou o bloqueio do saldo e encerramento da conta. Comprovou-se, ainda, que após as devoluções, a conta do autor restou com saldo zerado, não havendo se falar em desbloqueio de valores (pag. 90/137). Diante do exposto, de rigor a improcedência da ação, quanto aos pleitos de restituição de valores e reativação da conta. No mais, entendo que o ocorrido, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Apesar de lamentável, tratou-se o caso de mero aborrecimento, desses comuns e que não atingem a esfera dos direitos da personalidade. O instituto da reparação por danos morais não pode ser banalizado a ponto de ser aplicado em toda e qualquer contrariedade de expectativas que se sujeita na vida cotidiana. Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500441-85.2025.8.26.0015 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - A.S.N. - Defiro o requerido pelo Advogado Constituído. Designo nova audiência telepresencial em continuação para o dia 12 de novembro de 2025, às 14:20 horas, em conformidade com o disposto no artigo 186, § 4º do ECA, a ser realizada no ambiente virtual Microsoft TEAMS, tudo com fundamento nos artigos 185, §2º, 217 e 222 do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso por força do disposto nos artigos 152 e 226 do ECA; artigo 5º, § único da Resolução CNJ nº 313/20; artigos 3º, §§ 2º e 6º, caput e § 3º da Resolução CNJ nº 314/2020; e artigo 2º, § 4º do Provimento CSM nº 2.554/2020, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020. Observo desde logo que o processo judicial envolve matéria de ordem pública e se orienta por garantias fundamentais, dentre elas a da efetividade e da duração razoável do processo. Portanto, não se insere na esfera de disponibilidade exclusiva das partes. Eventuais dificuldades técnicas ou práticas deverão ser alegadas pela parte no caso concreto e apreciadas pelo magistrado, no âmbito jurisdicional, em consonância com a sistemática constante dos artigos 3º, § 2º e 6º, § 3º da Resolução CNJ nº 314/20 e Resolução CNJ nº 329/20. Consignando-se que todos deverão acessar o link de acesso à audiência que receberão na data e horário indicados acima (item 1, supra). A testemunha deverá comparecer independentemente de intimação. Saem as partes e demais presentes cientificados e intimados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Se o caso, encaminhe-se cópia à Fundação CASA para conhecimento e providências e, efetivada a entrega/liberação, expeça-se a competente guia de execução, nos termos do provimento nº 554/96. Cumpra-se". Nada mais. - ADV: RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003164-95.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003164-95.2024.8.26.0007; Fixação; Apelante: M. F. S.; Advogado: Joanderson Philipe do Nascimento Conceição (OAB: 44548/BA); Advogado: Joanderson Philipe do Nascimento Conceição (OAB: 44548/BA); Apelado: M. das C. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Renato de Araújo Bezerra (OAB: 500868/SP); Apelado: J. L. das C. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Renato de Araújo Bezerra (OAB: 500868/SP); Apelado: D. das C. S. (Representando Menor(es)); Advogado: Renato de Araújo Bezerra (OAB: 500868/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002354-86.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.M. - E.F.S. - I -Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez (10) dias. Por medida de economia e celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos termos do art. 455, do NCPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. II - Em dez (10) dias, manifestem-se as partes, esclarecendo se tem interesse na designação de sessão de mediação, via remota, neste juízo, e, ainda, se dispõem dos meios necessários para tanto, caso em que deverão trazer seus endereços eletrônicos e o de seus advogados. III -Cabe salientar que a mediação é uma forma alternativa, contudo, comprovadamente eficaz de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. - ADV: OTAVIO JUAN FIRMIANO RAIMUNDO (OAB 470581/SP), RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010999-03.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo de Jesus Ferreira Lima - Allianz Seguros S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 190/193) a que chegaram Rodrigo de Jesus Ferreira Lima e Allianz Seguros S/A, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com base no art. 487, inciso III, "b', do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas partes. Como não cabe recurso desta sentença (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é imediato. Oportunamente, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-50.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Débora Chaves Juliao - ENEL São Paulo - Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso (incidente de cumprimento de sentença). Novas manifestações no presente processo não serão conhecidas. Dê-se baixa definitiva neste processo. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003097-33.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.F.R. - L.S.N.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio, em consequência: 1) DECRETO o divórcio do casamento havido entre as partes; 2) DETERMINO a partilha dos bens também nos moldes determinados. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Voltará a autora a usar o nome de solteira. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual e face à ausência de resistência da parte ré. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS (OAB 432033/SP), RENATO DE ARAÚJO BEZERRA (OAB 500868/SP)
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