Felipe Gomes De Souza
Felipe Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 500955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gomes De Souza possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
FELIPE GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021071-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sirléia Pinheiro Salomão - Fabiana de Souza dos Santos e outro - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007355-48.2023.8.26.0554 (processo principal 1009883-72.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fabiana de Souza dos Santos - Vistos. 1 - Fls. 231: Nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da execução por 1 (um) ano. 2 - Destaco que, nos termos do § 4º do mesmo artigo supracitado, decorrido o prazo da suspensão acima, sem a manifestação do banco exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 3 - Aguarde-se, no arquivo, devendo a serventia providenciar a anotação da movimentação respectiva (61613) no sistema SAJ. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502053-21.2020.8.26.0278 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tereza Ribeiro de Menezes de Oliveira - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Instada a se manifestar, a excepta pugnou, em síntese, pela sua inocorrência. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(s) excipiente(s) é(são) suscetível(is) de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória (v. REsp n. 1.136.144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009, Tema STJ 262; REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, Tema STJ 108; REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/3/2009, Tema STJ 103 e 104). Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, conheço da exceção. 2) Prescrição do Crédito Tributário O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, da notificação do lançamento. 2.1) Termo a quo do Prazo Prescricional A exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não ocorre imediatamente após a notificação do lançamento, uma vez que invariavelmente concede-se prazo para o sujeito passivo solver espontaneamente o débito existente. O prazo prescricional somente começa a fluir após constatar-se inércia do contribuinte em efetuar o pagamento do tributo na data de vencimento, já que apenas a partir desse momento o direito do fisco é lesado e ele poderia demandar em juízo o crédito tributário a que tem direito (v. REsp n. 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.817/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018, Tema STJ 980; TJSP,Apelação Cível 1003320-72.2016.8.26.0263, Rel.Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2023). Todavia, inexistindo nos autos referida informação ou outra data que indique o término do lançamento, a jurisprudência assente o considera como 1º. De janeiro do ano respectivo (v. TJSP, Agravo de Instrumento 2146552-94.2023.8.26.0000, Rel.Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/07/2023, TJSP, Agravo de Instrumento 2163247-26.2023.8.26.0000, Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2023). 2.2) Causas Suspensivas e Interruptivas do Prazo Prescricional 2.2.1) Interrupção Cumpre consignar que o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal passou a interromper a prescrição apenas com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, de 09 de fevereiro de 2005. Referido preceito, por disciplinar norma processual, tem aplicação imediata, contudo, esta causa interruptiva deve ser posterior a sua entrada em vigor. No entanto, não pode ser imputada à Fazenda Pública a demora na prolação do despacho que ordena a citação da parte executada. Caso não haja qualquer desídia do fisco na cobrança do tributo devido, incidirá, na espécie, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que possui redação idêntica ao da Súmula nº 78 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e no artigo 240, parágrafo 3º., do Código de Processo Civil. Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (v. REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/5/2010, Tema STJ 383; AgInt no REsp n. 1.789.899/PE, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.137/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 8/8/2022). Também neste sentido o disposto artigo 240, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil, in verbis: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação ao processo executivo, no artigo 802, parágrafo único, do mesmo codex, in verbis: A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. (grifei) 2.2.2) Suspensão É inaplicável às dívidas de natureza tributárias o disposto no artigo 2º., parágrafo 3º., da Lei Lei n. 6.830/80, que dispõe que a inscrição da dívida ativa suspenderá a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo (v. REsp n. 1.326.094/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/8/2012; REsp n. 1.192.368/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/4/2011; REsp n. 1.164.878/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 5/8/2010; REsp n. 1.055.259/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009). 2.3) Caso sub judice Com essas diretrizes, compete analisar o caso dos autos. Pretende a exequente compelir a parte executada ao pagamento de tributo, com a(s) referência(s) do(s) exercício(s) e respectivas(s) inscrição(ções)/vencimento(s) descrito(s) na(s) certidão(ões) de dívida ativa. Considerando aquelas informações, a data do ajuizamento da execução fiscal e a causa(s) suspensiva(s) do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 5005/2013 protocolado em 06/03/2013 na qual a excipiente solicitou a reconsideração do indeferimento de cancelamento da inscrição municipal e dos débitos, transcorrido, portanto, o lustro legal referente ao(s) ISS - FIXO do exercício(s) de 2007 cujo prazo prescricional deu-se em 15/02/2012, a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento do exercício de 2007 e a Taxa de Fiscalização Sanitária do exercício de 2007 prescrito em 10/04/2012, porquanto o prazo de prescrição dos exercícios de 2007 findou-se no exercício de 2012 e a causa suspensiva supramencionada ocorreu em 06/03/2013, sendo aplicável somente para os exercícios posteriores a 2007. Assim sendo, na esteira da jurisprudência colacionada, está parcialmente prescrito o crédito tributário tão somente referente ao Exercício de 2007. 3) Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade interposta para reconhecer a prescrição parcial do crédito somente em relação ao Exercício de 2007, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos tributários. Incabível a sucumbência, em razão da rejeição do incidente (v. REsp n. 1.358.837/SP, REsp n. 1.764.405/SP, REsp n. 1.764.349/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/3/2021, Tema STJ 961; AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/3/2022). 4) Prosseguimento do Feito 4.1) Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito atualizado, que não se confunde com a indisponibilidade de bens de que trata o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (STJ, REsp repetitivo 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Para tanto, intime-se a parte exequente, mediante listagem a ser enviada por intermédio do e-mail institucional da unidade cartorária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias peticione nos respectivos autos informando o valor atualizado do crédito tributário. Decorrido o prazo sem o peticionamento, a ordem de bloqueio será comandada com base nos dados constantes da petição inicial. Após, proceda-se via SISBAJUD, em reiteração automática pelo prazo de 30 dias, e autorizado, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil, bem como o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo ou 10% do débito exequendo, o que for menor. Se parcial o bloqueio, reitere-se, com a finalidade de complementação do valor. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem assim do prazo para oposição de embargos, se se tratar da primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80). Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência. Sendo positiva a penhora on line, com a citação por edital e não havendo advogado constituído, expeça-se edital de intimação da penhora dos valores para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e do prazo de 30 dias para oposição de embargos, se se tratar da primeira penhora. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo do convênio sem a transferência pela instituição financeira, cobre-se por meio eletrônico e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para direcionamento do bloqueio às contas da própria instituição financeira. Na hipótese de consideração válida da intimação da constrição (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o mesmo procedimento deverá ser adotado, com o fito de se evitar a desvalorização dos ativos atingidos, incidindo sobre estes os consectários legais, evitando-se, consequentemente, eventual perecimento de direito Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 4.2) Diligências Infrutíferas Manifestação da Parte Exequente Suspensão e Arquivamento Artigo 40 da Lei n. 6.830/80 Infrutíferas as diligências outrora determinadas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, para que indique, expressamente, os bens que pretende penhorar, cujas diligências ficam, desde já, deferidas. Decorrido o prazo, não sendo indicados bens à penhora ou não localizados os bens indicados, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo prescricional, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, no tocante à sua ocorrência, em observância ao disposto no artigo 40, parágrafo 4º., da Lei n. 6.830/80. Após, conclusos. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), VANESSA DE SOUZA FONTES (OAB 489779/SP), FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007141-64.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Eduardo da Silva - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro parcialmente a tutela antecipada apenas para determinar a suspensão na publicidade em relação ao débito aqui discutido perante os órgãos de proteção de crédito referente a eventual gravame a pairar sobre o CPF de nº 090.315..058-11, até ulterior deliberação. Servirá o presente como ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001525-93.2018.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.S. - J.A.S. - Fls.207/208: Ciência da expedição do oficio para encaminhamento pelo executado, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP), TAÍS ELENA DE SOUZA GOMES (OAB 372488/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052612-02.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 84/85, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por Aldení R.A. em face de Manoel D.A.A., com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem foi deferida a gratuidade judiciária. Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047761-80.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.N.S. - Certifico e dou fé que providenciei a criação de reunião junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, para a audiência designada para o dia 14/08/2025 às 16:00h. Certifico ainda que o link de acesso à reunião já foi encaminhado aos e-mails dos advogados das partes e à parte autora, cujos e-mails foram informados nos autos. Não foi encaminhado ao e-mail da parte ré, por não ter sido informado aos autos. Finalmente, esclareço que o acesso à reunião poderá ocorrer ainda mediante acesso das partes ao e-mail recebido, selecionando o campo "Clique aqui para entrar na reunião" (clicando sobre ele, logo abaixo no canto inferior esquerdo do e-mail recebido) em seguida será levado a uma página onde a parte poderá escolher entrar na web ou baixar o aplicativo de desktop, sendo que se você já tem aplicativo Teams, a reunião, será aberta nele automaticamente. Se não possuir o aplicativo não é necessário baixá-lo, basta clicar na janela sobreposta "Abrir URL:msteams", em seguida clique na opção à direita "Continuar neste navegador", em seguida será aberta a página da reunião. O link de acesso à audiência encontra-se disponível nos autos, podendo os Advogados reencaminhar para as partes e testemunhas, se necessário. Saem as partes intimadas: - ADV: FELIPE GOMES DE SOUZA (OAB 500955/SP)
Página 1 de 3
Próxima