Epaminondas Vilchez Goncalves

Epaminondas Vilchez Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 500984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Epaminondas Vilchez Goncalves possui 192 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TRT15, TST
Nome: EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002168-19.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVAN DA COSTA TUDEIA CPF: 252.729.426-04 RÉU: CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA CPF: 39.320.846/0001-44 DESPACHO Vistos. Defiro a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. Diante do pedido de gratuidade judiciária, e tendo em vista que não é possível apurar, em concreto, a alegada hipossuficiência financeira, intime-se a parte autora para, em até 10 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada de extratos bancários dos últimos 04 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes. Poderá, também, efetuar o pagamento das custas. Fica a parte autora ciente de que, decorrido o prazo, sem o cumprimento do acima determinado, o pedido será indeferido e o feito será extinto. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2225230-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Andreia Alves de Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que INDEFIRIU a tutela antecipada de urgência para suspender os descontos dos contratos tidos como fraudulentos. Alega a recorrente ter sido vítima de fraude bancária perpetrada pela instituição financeira agravada, sustentando que foram realizadas contratações de empréstimos sem seu consentimento que comprometem aproximadamente 70% de seus rendimentos mensais, no valor total de R$ 1.458,00. Argumenta que tal situação coloca em risco sua subsistência e a de seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, considerando que é mãe solo e possui recursos financeiros limitados. A agravante aduz que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão das cobranças viola preceitos constitucionais fundamentais, especialmente o princípio do mínimo existencial consagrado no artigo 192 da Carta Magna, que estrutura o sistema financeiro nacional para servir aos interesses da coletividade. Sustenta ainda ofensa à Lei nº 14.181/2021, criada especificamente para combater o superendividamento e preservar o mínimo existencial dos consumidores, bem como aos artigos 4º, incisos IX e X, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem diretrizes para prevenção e tratamento do superendividamento. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a responsabilização das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Alega que, na qualidade de consumidora hipossuficiente e desprovida de conhecimentos técnicos, cabia à instituição agravada garantir a segurança nas operações realizadas, o que manifestamente não ocorreu. A recorrente sustenta que as três contratações foram completamente incompatíveis com seu perfil de consumo, realizadas sem qualquer verificação prévia ou alerta por parte da instituição financeira, evidenciando grave falha na prestação do serviço. Aduz que a manutenção das cobranças acarretará sua exclusão do mercado de consumo, considerando que já vem sendo notificada por órgãos de proteção ao crédito como SPC e Serasa para negativação de seu nome. Quanto aos pedidos, a agravante requer primariamente a reforma da decisão interlocutória para determinar a suspensão imediata das cobranças questionadas, ao menos até o julgamento final do mérito. Subsidiariamente, argumenta pela limitação provisória dos descontos ao teto legal de 30% dos rendimentos líquidos, fundamentando-se no princípio da função social do contrato e na possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar o pedido de antecipação de tutela recursal, alega estar presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 294 e 300 do mesmo diploma legal e artigo 84, § 3º da Lei 8.078/90. Sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela condição de superendividamento e pela condição de vulnerabilidade social como mãe solo de criança com necessidades especiais, corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº DL5890-1/2025. Argumenta que o perigo de dano é iminente diante da ameaça de negativação de seu nome, enquanto não há perigo de irreversibilidade, pois eventual improcedência permitiria o pagamento posterior com encargos legais. Recurso bem processado. É a síntese do necessário. Como é cediço, a tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Deveras, foi introduzida no ordenamento juridico-processual com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Conforme definição do Exmo. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela" (Antecipação da Tutela. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Em suma, no caso concreto, a insurgência tem por objeto descontos de contratos de empréstimo não reconhecidos pela parte autora. Inicialmente, a parte autora não pode ser obrigada a comprovar que não realizou as contratações que gerou o débito e os descontos discutidos nos autos, que ela afirma desconhecer. Entendimento diverso equivaleria a impor à requerente prova diabólica, ou seja, o ônus de confirmar fato negativo, tornando sua defesa excessivamente onerosa, para não dizer impossível e, tratando-se de induvidosa relação de consumo, incorrendo em afronta aos direitos básicos elencados no art. 6º, incs. VI, VII e VIII, do CDC. Sendo assim, as circunstâncias do caso concreto apontam para a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), porquanto de conhecimento público a contratação por terceiros em nome de consumidores, utilizando-se de seus documentos pessoais. Ademais, é evidente o perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) com a continuidade dos descontos em seus rendimentos mensais. Nesse contexto, considerando a cognição sumária e a existência de indícios de que os contratos não foram celebrados pela agravante, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos mensais referentes aos contratos de empréstimo tomado em nome da agravante, como por ela requerido. Oficie-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro de Araújo Cabral (OAB: 398825/SP) - Epaminondas Vilchez Goncalves (OAB: 500984/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002475-39.2025.8.26.0361 (processo principal 1015137-52.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Ricardo dos Santos Fritoli - Vistos. Compete à parte exequente cadastrar o incidente requisitório. Saiba mais em: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf . Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (OAB 500984/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8015634-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: REQUERENTE: RAMON SANTANA BRAGA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO     Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento de destacamento de honorários contratuais do antigo patrono da causa, vide ID 459067439. Cumpra-se.      Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010022-11.2025.5.15.0031 AUTOR: BEATRIZ APARECIDA BARBOSA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b8ade proferido nos autos. DESPACHO A inclusão do devedor subsidiário na ação configura litisconsórcio passivo, onde o devedor principal e o subsidiário figuram no polo passivo da demanda. Em regra, o litisconsórcio deve ser formado no momento da propositura da ação, art. 312 do CPC, exceção feita no processo trabalhista apenas quando posteriormente ao ajuizamento passe a existir um novo responsável pelas obrigações. Observe a parte reclamante que o art. 329 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho permite apenas as alterações de pedido e causa de pedir e ainda assim, limitando a possibilidade ao consentimento do réu e até o saneamento. Por todo o exposto, mantenho o indeferimento de inclusão do Estado de São Paulo como litisconsorte passivo, por já estabilizada a demanda. Intime-se a parte reclamante. AVARE/SP, 25 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ APARECIDA BARBOSA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010022-11.2025.5.15.0031 AUTOR: BEATRIZ APARECIDA BARBOSA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b8ade proferido nos autos. DESPACHO A inclusão do devedor subsidiário na ação configura litisconsórcio passivo, onde o devedor principal e o subsidiário figuram no polo passivo da demanda. Em regra, o litisconsórcio deve ser formado no momento da propositura da ação, art. 312 do CPC, exceção feita no processo trabalhista apenas quando posteriormente ao ajuizamento passe a existir um novo responsável pelas obrigações. Observe a parte reclamante que o art. 329 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho permite apenas as alterações de pedido e causa de pedir e ainda assim, limitando a possibilidade ao consentimento do réu e até o saneamento. Por todo o exposto, mantenho o indeferimento de inclusão do Estado de São Paulo como litisconsorte passivo, por já estabilizada a demanda. Intime-se a parte reclamante. AVARE/SP, 25 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000387-49.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCOS DONIZETI CALARGA RECLAMADO: SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f127e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 03/01/2020, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme previsto no art. 3º da lei 14.010/2020 (que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado e suspensão dos prazos prescricionais no período da pandemia do coronavírus - Covid-19), extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da CLT, observando-se a súmula 362 para o FGTS e, quanto às férias, a regra específica do art. 149 da CLT, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação aos pedidos deferidos nesta sentença JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DONIZETTI CALARGA em face de SELETIVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e CONSÓRCIO LOCAT SP, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-las nas seguintes obrigações: De pagar: -verbas rescisórias discriminadas no documento de ID c6b5897, além dos depósitos do FGTS + multa de 40%. Autoriza-se, desde logo, a dedução dos valores pagos a idêntico título; - multa do artigo 467 da CLT; - minutos suprimidos do intervalo intrajornada (45 minutos), excetos nos últimos três meses do contrato de trabalho do autor. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução e a globalidade salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, estes últimos conforme cartões de ponto, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Não há falar em reflexos ante a natureza legalmente indenizatória. De fazer: - comprovar os recolhimentos de FGTS nos meses discriminados na inicial, observada prescrição quinquenal, inclusive considerando a multa de 40%, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, no prazo de 05 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELETIVA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP - CONSORCIO LOCAT SP
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou