Cássia Marques Do Lago

Cássia Marques Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 501023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cássia Marques Do Lago possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: CÁSSIA MARQUES DO LAGO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (19) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DA PENA (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-20.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Autorização de visita - G.P.F. - Vistos. Solicite-se à Diretoria da Penitenciária de Pirajuí "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz" a remessa a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das informações pertinentes. Sem prejuízo, determino sejam apresentados, em igual prazo, esclarecimentos acerca da ausência de resposta aos requerimentos anteriores. Prestadas, digam as partes. - ADV: CÁSSIA MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP), CÁSSIA MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1518503-53.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; NELSON FONSECA JÚNIOR; Foro Central Criminal Barra Funda; 28ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1518503-53.2024.8.26.0228; Roubo Majorado; Apelante: Lucas Vitorino Ferreira; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Marley Messias Carvalho de Castro; Advogada: Cássia Marques do Lago (OAB: 501023/SP); Apelante: FELIPE LIMA ALVES DE SOUZA; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200286-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Alan de Oliveira Souza - Impetrante: Cássia Marques do Lago - Voto nº 54692 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de autorização de tratamento médico Paciente em cumprimento de pena definitiva - Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz às vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância - Pedido indeferido. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cássia Marques do Lago, em favor de ALAN DE OLIVEIRA SOUZA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpre penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, que o paciente se encontra lesionado, sem movimentação nas pernas, devendo-se tomar as providências médicas necessárias com o risco de, caso não se proceda nesse sentido, ocorra a atrofia muscular e a perda total de movimentação nas pernas. Requer, assim, seja determinada a imediata autorização para a realização do tratamento médico subsidiariamente, seja concedida prisão domiciliar ao paciente (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da "petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante busca a realização de tratamento médico ao paciente que se encontra em cumprimento de pena definitiva. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Além disso, não se verifica a existência de pronunciamento prévio acerca da questão aqui aduzida por parte do Juízo das Execuções Criminais (cf. consta dos autos nº 1000435-05.2025.8.26.0026), sendo certa a impossibilidade de se suprimir a Instância natural e competente para sua análise. Deveras, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO liminarmente o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Cássia Marques do Lago (OAB: 501023/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200286-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro de Mauá; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1509422-50.2020.8.26.0348; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Cássia Marques do Lago; Paciente: Alan de Oliveira Souza; Advogada: Cássia Marques do Lago (OAB: 501023/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000384-91.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Trabalho externo - G.A.G.S. - Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido, solicitem-se as informações pertinentes, devidamente atualizadas. Prestadas, digam as partes. - ADV: CÁSSIA MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000380-54.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Trabalho externo - T.I. - Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido, solicitem-se as informações pertinentes, devidamente atualizadas. Prestadas, digam as partes. - ADV: CÁSSIA MARQUES DO LAGO (OAB 501023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1518503-53.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 28ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1518503-53.2024.8.26.0228; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: Marley Messias Carvalho de Castro; Advogada: Cássia Marques do Lago (OAB: 501023/SP); Apelante: Lucas Vitorino Ferreira e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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