Antônio Luiz Silva Barros
Antônio Luiz Silva Barros
Número da OAB:
OAB/SP 501029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Luiz Silva Barros possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002011-56.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.T.S. - Fls. 57: Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade expedido. Providencie o advogado da requerente a assinatura da mesma em referido documento, juntando-o aos autos através de petição. - ADV: ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002011-56.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.T.S. - Fls. 57: Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade expedido. Providencie o advogado da requerente a assinatura da mesma em referido documento, juntando-o aos autos através de petição. - ADV: ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000375-72.2025.8.26.0568 (processo principal 1001975-48.2024.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Alienação Parental - M.M.S.L. - Vista dos autos à parte exequente para que se manifeste, em cinco (5) dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação (fls. 30). - ADV: LUCIANA MARA RODRIGUES BARROS (OAB 453748/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), ERICA DA SILVA VIANA BARROS (OAB 501368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005004-09.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 0001223-93.2024.8.26.0568) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Paulo Cezar Cobra - - Irene Aparecida de Carvalho Cobra - Kelina Regi Romão de Camargo - - Kelvin Yago Cobra - Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Paulo Cezar Cobra e Irene Aparecida de Carvalho Cobra contra sentença proferida às fls. 263/270. Os embargantes alegam que a sentença errou ao classificar a demanda como petitória e ao afirmar que eles não comprovaram a posse direta do imóvel. Argumentam que a demanda é possessória e que a posse direta foi transmitida no ato da entrega das chaves, por se tratar de imóvel novo financiado pelo SFH. Narram que eles nunca residiram no imóvel, mas o emprestaram ao filho e sua esposa logo após o recebimento das chaves. Apontam contradição na sentença ao considerar que a posse da requerida e seu filho foi mansa e pacífica por 23 anos, sem oposição, considerando que houve notificação para desocupação em 20/05/2024, caracterizando o esbulho após essa data. Por fim, alegam omissão da sentença quanto ao fato de terem sido os autores quem pagaram as parcelas do financiamento do imóvel por 20 anos, fato que teria sido confessado pela requerida em audiência de conciliação. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para que seja reconhecido que foram imitidos na posse direta do imóvel no ato da entrega das chaves e que houve oposição à posse dos requeridos, ora embargados, a partir de 20/05/2024, além de sanar a omissão sobre o pagamento do financiamento. Manifestação dos embargados às fls. 278/283. É o relatório. DECIDO. RECEBO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pelos embargantes às fls.263/270, uma vez que não entendo presentes as hipóteses do art. 1022 e seguintes do CPC. Ademais, a pretensão dos embargantes implicaria em mudar a decisão, o que somente poderia ser alvo de recurso próprio. Aliás, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que "o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido: Não abre oportunidade para a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RT 797/333). Veja-se a lição de Arruda Alvim: "apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta. (Manual de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)". Lembro às partes, ainda, que (...) a contradição ensejadora de declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, i. e., a discrepância existente entre sua fundamentação e conclusão (...) (STJ Edcl no RESP nº 779.129 PARÁGRAFO Relator Ministro João Otávio de Noronha J. 7.03.2006). Assim, não se justifica o manejo de embargos declaratórios pelo apontamento de suposta contradição entre a sentença e a prova dos autos. Tal realidade renderia ensejo à propositura de recurso próprio tendente à revisão do julgado pelo órgão ad quem. Pelo exposto, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MAYARA RODRIGUES DE SÁ (OAB 348101/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), CARLOS HENRIQUE EUGENIO JUNIOR (OAB 501043/SP), CARLOS HENRIQUE EUGENIO JUNIOR (OAB 501043/SP), MAYARA RODRIGUES DE SÁ (OAB 348101/SP), ANTONIO RODRIGUES DE SÁ (OAB 245015/SP), ANTONIO RODRIGUES DE SÁ (OAB 245015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002157-34.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Marcio Rangel Daniel - Joao Carlos Moreira da Silva - - GRUPO CASAS BAHIA S/A e outro - Sobre os embargos de declaração apresentados (fls.250), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANGELO ANTONIO TOMAS PATACA (OAB 83706/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), CARLOS HENRIQUE EUGENIO JUNIOR (OAB 501043/SP), CARLOS HENRIQUE EUGENIO JUNIOR (OAB 501043/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196904-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro de São João da Boa Vista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002840-37.2025.8.26.0568; Empréstimo consignado; Agravante: Ademar de Souza Cambaúva; Advogado: Antônio Luiz Silva Barros (OAB: 501029/SP); Agravado: Banco Agibank S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003040-44.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Flávia Cristina Betti - - William Domingos Antonio - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Aduz a parte autora, em síntese, que o Requerente manteve um relacionamento amoroso com a requerida durante 11 anos, sendo que desta união sobreveio o nascimento de duas filhas menores, atualmente com 11 e 6 anos de idade. Alega que, com a separação em 2020, as partes formalizaram um acordo judicial nos autos do processo n. 1003678-14.2024.8.26.0568, pelo qual ficou pactuado que o requerente arcaria com todas as despesas das menores, incluindo custos com combustível, medicamentos, transporte escolar, material escolar, entre outros. Destaca que, em 2021, constituiu nova união estável, da qual adveio o nascimento de um terceiro filho (atualmente com 1 ano e 3 meses de idade), todavia, a Requerida demonstrou não aceitar a nova realidade familiar, dificultando o convívio entre o Requerente e suas filhas. Ressalta, ainda, que,no dia 28/10/2024, a Requerida se dirigiu alcoolizada até a residência dos Requerentes, colidiu com o veículo diversas vezes contra o portão de entrada do casal e proferiu xingamentos. A gravação do episódio encontra-se em anexo nos autos, conforme link às fls. 27. Ao final, requer: a) Conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a hipossuficiência financeira dos Requerentes; b) Determinar a citação da Requerida, no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; c) Julgar totalmente procedente a presente ação, para condenar a Requerida ao pagamento de: c.1) Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, a ser corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros legais desde a citação; c.2) Danos materiais, no valor de R$ 14.444,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), correspondentes aos prejuízos causados ao portão da residência, à motocicleta da Sra. Larissa e ao veículo do Requerente, conforme orçamentos anexos; d) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, caso não seja deferida a gratuidade à parte adversa; e) Requer, com fundamento no Art. 334, § 5º, CPC informar o seu desinteresse na audiência de conciliação/ mediação; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental, testemunhal e pericial, caso necessário. À causa atribuiu-se o valor de R$19.440,00. Com a inicial, os documentos de fls. 11/26: Fls. 11/16: procuração, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de hipossuficiência; Fls. 17/21: boletim de ocorrência; Fls. 22/25: orçamentos; Fls. 26: termo de interrogatório. É o relatório. DECIDO. I - DA EMENDA À INICIAL Recebo o petitório de fls. 27/30 como aditamento da inicial. Anote-se. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada à informação e comprovação dos rendimentos mensais pelo(a)(s) autor(a)(es)(s), cópia da última declaração de renda, bem como pela juntada aos autos das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito. Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida. Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão. Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado). Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. V. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. V. "b" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP), ANTÔNIO LUIZ SILVA BARROS (OAB 501029/SP)
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