Tayná Martimiano
Tayná Martimiano
Número da OAB:
OAB/SP 501037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayná Martimiano possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
TAYNÁ MARTIMIANO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Entrega Voluntária (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001072-93.2024.8.26.0547 (processo principal 1000627-58.2024.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Ribeiro Mendes Gasparoto - Vistos. À luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sempre, evidentemente, resguardando as regras e princípios constitucionais, entre eles a proporcionalidade e razoabilidade. Fixada esta premissa, à vista da atual posição do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que algumas medidas restritivas têm sido adotadas, revelando-se razoáveis para alcançar o fim almejado, qual seja, o pagamento do crédito exequendo. Nesse sentido: "Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis. Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC): 1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771)." Determino seja este Juízo informado do valor dos proventos do Sr. A. C. R. J 29611445822 e em seguida, sendo a renda líquida superior a R$3.000,00, providências para que sejam efetuados descontos mensais, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da quantia equivalente a 20% dos seus vencimentos até a satisfação integral do débito no importe de R$44.579,56, mediante depósito judicial no Banco do Brasil S/A, Agência 2589-5. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o exequente comprovar seu protocolo no prazo de cinco dias. Intime-se o executado para apresentação de embargos no prazo legal. - ADV: GUSTAVO DA SILVA KILL (OAB 447367/SP), TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-31.2025.8.26.0160 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.F.S. - - L.S.D. - A certidão de honorários já se encontra assinada digitalmente, podendo a advogada obter cópia no site do Tribunal de Justiça. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP), TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000216-92.2025.8.26.0160 (processo principal 1001080-50.2024.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Ênio Domingos - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer com a finalidade de entrega de medicamento (protopic 0,1%). Determinada a intimação da executada, sob pena de fixação de multa diária (fl.05), esta apresentou justificativa alegando que já solicitou o cumprimento da decisão judicial ao órgão responsável (fl. 10). O exequente foi ouvido e relatou que não houve o cumprimento da obrigação e postulou a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (fl. 17/18). Por decisão de fls.19, entendeu-se que a medida mais eficaz a ser adotada seria o bloqueio dos valores necessários para a aquisição do medicamento, solicitando à parte exequente juntar aos autos documentos que comprovem o valor do medicamento, assim como a duração do tratamento; assim como a intimação da Fazenda. Fazenda manifestou-se informando que solicitou cumprimento da decisão judicial ao órgão responsável, solicitou que eventual sequestro seja limitado a três meses de tratamento e que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (fls. 24/26). A exequente juntou comprovante do valor do medicamento e postulou sequestro de verba publica de valor correspondente a seis meses de tratamento (fls. 46/49). É o relatório. Decido. No caso dos autos, infere-se que a Fazenda Pública descumpriu a sentença proferida nos autos principais que determinou o fornecimento do medicamento protopic 0,1%, na forma de pomada, nos termos do receituário médico, que deverá ser renovado semestralmente, enquanto perdurar a necessidade. Ressalto que o bloqueio/sequestro de verbas busca compelir a Administração ao cumprimento integral de determinação que garantirá à parte exequente o fornecimento do medicamento, com vistas ao tratamento de sua saúde. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos pelo Município à paciente hipossuficiente - Recurso manejado pela exequente contra decisão do MM. Juiz de Direito a quo que deixou de examinar o pedido de bloqueio de verbas públicas, determinando que se aguarde o decurso do prazo para cumprimento da obrigação - Provimento de rigor - Prazo de 30 dias para fornecimento da medicação que já se encontrava superado quando proferida a decisão agravada - Não se mostra razoável admitir que a ordem judicial seja descumprida, sem qualquer justificativa, e que o cidadão, premido pela necessidade dos medicamentos, seja prejudicado ao ter que se submeter a um iter processual deveras longo para aquisição de medicamentos que o Judiciário já lhe garantiu - R. decisão alterada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2169165-74.2024.8.26.0000; Relator: SIDNEY ROMANO DOS REIS; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024). No mais, a aplicação do Tema 1234 do STJ, no seu item 3-2 limitou o valor ao preço do medicamente com desconto para compras pelos órgãos governamentais, onde o magistrado deverá estabelecer que o valor da venda do medicamente seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec. Portanto, a tese não se aplica ao caso em discussão, já que não se trata de compra de medicamente pelo órgão público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamento Tutela deferida e descumprida pela Fazenda Pública - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - Medida que busca compelir a Administração ao cumprimento da decisão o que garantiu à parte o fornecimento de medicamentos com vistas ao tratamento de sua saúde - Tema 1234 do STJ, item 3-2 limitou o valor ao preço do medicamente com desconto para compras pelos órgãos governamentais, onde o magistrado deverá estabelecer que o valor da venda do medicamente seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec Tese que não aplica aos autos, já que não se trata de compra de medicamente pelo órgão público. - Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012434-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, considerando que a Fazenda Pública descumpriu a ordem judicial que determinou o fornecimento do medicamento, na forma já exposta, proceda a serventia ao sequestro de verba pública, correspondente, por ora, ao custo trimestral do medicamento, observando-se o receituário de fl. 70/71 dos autos principais e o menor valor informado à fl.50 deste cumprimento, ficando desde já autorizado o levantamento. Observo que o receituário de fl. 71, indica 8 tubos/mês do medicamento e seu uso contínuo. Assim, deverá a serventia proceder ao bloqueio de valores de R$ 153,30 (custo unitário) x 8 pomadas/mês x 3 meses = R$ 3.679,20 O exequente deverá prestar contas acerca da utilização do valor, no prazo de 15 dias após seu levantamento. Decorrido o prazo, ouça-se o exequente e a Fazenda Pública sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001072-93.2024.8.26.0547 (processo principal 1000627-58.2024.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Ribeiro Mendes Gasparoto - Fls. 169/170: Defiro a expedição de novo MLE, observando-se o formulário preenchido às fls. 171. Dilig e Int. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP), GUSTAVO DA SILVA KILL (OAB 447367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-31.2025.8.26.0160 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.F.S. - - L.S.D. - Fls. 13/14: defiro a AJG aos autores Fabíola Florêncio dos Santos e Leomar da Silva Dantas. Anote-se. Homologo, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade a que chegaram as partes, consubstanciado na petição encartada às fls. 1/6 e, em consequência e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Homologo, também, a desistência do prazo recursal, ante o acordado acima e ser incompatível com a vontade de recorrer, nos temos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certificando a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se a Certidão de Honorários do Convênio Defensoria Pública/OAB em favor da advogada nomeada às fls. 13/14. Com a liberação da certidão nos autos, providencie-se a advogada a impressão, através do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, providencie a Serventia o arquivamento destes autos, lançando o código 61615 Arquivamento Definitivo no Andamento/Movimentação Unitária. P.I. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP), TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001243-30.2024.8.26.0160 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.C.O. - Manifeste-se a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, caso as pesquisas indiquem endereços ainda não diligenciados, informando quais para a expedição de mandado ou carta AR, a fim de viabilizar a tentativa de citação do réu nos respectivos endereços. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001072-93.2024.8.26.0547 (processo principal 1000627-58.2024.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Ribeiro Mendes Gasparoto - Fls. 153/156: De proêmio apresente o exequente cálculo do débito devidamente atualizado, considerado inclusive o valor cujo levantamento foi determinado às fls. 160, para posterior análise do pedido de penhora de vencimentos. Quanto às pesquisas requeridas, indefiro uma vez que já realizadas. Int. - ADV: TAYNÁ MARTIMIANO (OAB 501037/SP), GUSTAVO DA SILVA KILL (OAB 447367/SP)
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