Ellen Karoline Ferreira Da Silva
Ellen Karoline Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Karoline Ferreira Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3
Nome:
ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5012438-44.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-06.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: RUTINEIA SIMOES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063 IMPETRADO: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 379398073). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001095-11.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LARYSSA LORRANY PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063 IMPETRADO: ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de justiça gratuita e liminar, impetrado por LARYSSA LORRANY PEREIRA CAVALCANTE, contra ato praticado por ANA LUIZA CALDAS, SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, e EMERSON PINHELI, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA, objetivando deferimento liminar para impedir sua eliminação do processo seletivo decorrente de análise que reputa equivocada da Banca de Heteroidentificação quanto à sua qualificação como pessoa parda, requerendo seja assegurado seu direito de apresentar documentação de forma presencial até o início das atividades e participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, bem como das demais fases do programa, evitando-se assim o perecimento de seu direito e sua exclusão do certame. Narrou a impetrante que está inscrita junto ao Programa Mais Médicos Para o Brasil, Edital nº 7, de maio de 2025, o qual oportuniza a participação do médico formado no exterior, com vagas reservadas às cotas raciais, e que obteve resultado “NÃO FAVORÁVEL” após avaliação da respectiva banca de heteroidentificação, que não a reconheceu como pessoa negra ou parda. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO A AJG à impetrante. Anote-se. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante e ii) o risco de ineficácia da decisão final em caso de não concessão da medida liminar. A liminar, no âmbito do mandado de segurança, busca assegurar que a proteção judicial seja efetiva e eficaz. Compulsando os autos, não vislumbro a presença de fundamentação relevante, senão vejamos: A Impetrante está inscrita no 41º CICLO do PROGRAMA MAIS MÉDICOS, regido pelo EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025, publicado em 02 de maio de 2025, o qual prevê, no item 9.5.2, o critério a ser utilizado no procedimento de heteroidentificação (Id. 373874473, fl. 15): “9.5.2 O procedimento de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição de pertencimento a raça negra declarada pelo candidato cotista, emitindo parecer sobre o enquadramento ou não do candidato, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada, provas ou alegações baseadas em ancestralidade”. Nesse sentido, destaca-se que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora na análise fenotípica da impetrante e de sua correspondente classificação racial, devendo limitar-se a verificar a ocorrência de ilegalidade no estabelecimento de tal avaliação e na sua realização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS . PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n . 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Verifica-se, ademais, que não são considerados os aspectos genéticos ou de ancestralidade, mas sim exclusivamente os aspectos físicos na forma determinada pelo edital. Também cumpre observar que foi disponibilizado à impetrante prazo para apresentação de recurso, o qual, interposto, foi devidamente analisado e fundamentado (Id. 373874490). Portanto, em princípio, a parte impetrada apenas fez cumprir as regras contidas no edital do processo seletivo, sem estabelecer critérios ou exigências não previstos no instrumento convocatório ou nos atos normativos que regem a questão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se os impetrados para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. Cópia da presente Decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DESTINATÁRIOS: ANA LUIZA CALDAS, SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS; SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SAPS/MS, CNPJ nº 00.394.544/0108-14, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.544/0108-14, Telefone(s): (61) 3315-3408/3616, E-mail: gabinete.saps@saude.gov.br, localizada na Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Edifício Sede - CEP: 70058-900 - Brasília/DF. EMERSON PINHELI, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA; INSTITUTO AVALIA - inscrita no CNPJ sob o nº 40.417.695/0001-26, localizado na Avenida Carneiro Leão, 563, salas 508 e 510, zona 01, LE MONDE - CENTRO, EMPRESARIAL DE MARINGÁ, CEP: 87.014-010, Maringá/PR. CHAVE ELETRÔNICA PARA ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS: O acesso aos documentos do processo poderá ser realizado por meio do sistema PJe, no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/X8EB465F1 DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS; e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br; balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (selecionar "1ª Vara Federal de Ponta Porã").
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000204-30.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAYRA MOURA NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5000204-30.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TAINA DAIANE GESSI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019878-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JOAO BATISTA JOSE DAS NEVES, SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A APELADO: PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019878-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JOAO BATISTA JOSE DAS NEVES, SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A APELADO: PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista José das Neves e Selma Augusta Martins Rocha. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a ausência de violação à autonomia universitária, pois o art. 207 da CF/1988 é norma de eficácia contida, podendo sofrer a contenção de seus efeitos por norma posterior integradora, o que não autoriza as universidades a legislarem sobre matéria já regulada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) ou pelo Ministério da Educação (MEC), dado que autonomia não se confunde com soberania e que a inobservância de tal limitação constituiria violação ao princípio da legalidade. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019878-91.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JOAO BATISTA JOSE DAS NEVES, SELMA AUGUSTA MARTINS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A APELADO: PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF/1988. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou segurança pleiteada por estudante de Medicina formado em instituição estrangeira, visando à revalidação simplificada do diploma junto à UNIFESP, no prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada, em detrimento das normas gerais aplicáveis pelas universidades públicas no exercício de sua autonomia didático-científica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 207 da CF/1988 e art. 53, inc. V, da Lei nº 9.394/1996, as universidades possuem autonomia didático-científica para fixar os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da legalidade de critérios específicos estabelecidos pelas universidades, como processos seletivos ou trâmites diferenciados. 5. A imposição judicial para adoção exclusiva de análise documental contraria a autonomia didático-científica das universidades e a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: ‘A revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de tramitação simplificada, está submetida à autonomia universitária, cabendo às instituições públicas organizar critérios específicos, desde que em conformidade com as normas e a legislação vigente.’ (...)” Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Descabe a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois inexistente o intuito protelatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013087-43.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013087-43.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por João Marcelo de Oliveira Mascarenhas. A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão no tocante à ausência de violação à autonomia universitária, e quanto à necessária observância da Resolução nº 01/2022 e da Lei nº 9.394/1996. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013087-43.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO APELADO: JOAO MARCELO DE OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - SP501063-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53, CAPUT, INC. V LEI 9.394/1996. PRECEDENTES. 1. Rejeitada a preliminar de ausência de falta de interesse de agir, por estar comprovada nos autos a inscrição do apelado na Plataforma Carolina Bori, solicitação nº 92774, 362ª posição na fila de espera da UNIFESP. 2. Cinge-se a controvérsia ao pedido de recebimento e análise, pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), de pedido de revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, pelo procedimento de tramitação simplificada. 3. O impetrante requereu ao Juízo de piso a segurança para determinar à UNIFESP a análise, por tramitação simplificada ou, alternativamente, pela via ordinária, do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Politécnica y Artística - Paraguai), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 4. A sentença concedeu em parte a segurança para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, conferir efetividade à liminar que determinou à autoridade impetrada a análise do processo de revalidação de diploma do impetrante, pela via ordinária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5. Com efeito, é de ser reformada a sentença, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, e no art. 53, caput e inc. V da Lei 9.394/1996. Precedentes. 6. Apelação parcialmente conhecida e provida. Remessa oficial provida." Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do v. acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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