Mariana Da Silva
Mariana Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006561-79.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Spa Saúde - Sistema de Promoção Assistencial - Antonio Maluta - Vistos. S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL move a presente Ação de Cobrança contra ANTONIO MALUTA, alegando, em síntese, ser credora do acionado na importância de R$ 16.195,35. Requer a procedência da ação para condenar a acionada ao pagamento do referido valor, devidamente corrigido. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação intempestiva de fls. 292/301, acompanhada dos documentos de fls. 302/527. Argumenta, em breve resumo, abusividade da cobrança. Em reconvenção pleiteia a exibição de documentos. Requer a improcedência da ação. É o Relatório. DECIDO. A ação é procedente. Restou comprovado nos autos que houve utilização indevida do plano de saúde pelo acionado (fls. 242/244), sendo devida, portanto, a cobrança perpetrada nos autos. Outrossim, não comprovou o acionado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou a inexigibilidade do débito, tampouco comprovou que o tenha quitado por outro meio. Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito da autora, com o pagamento do valor pleiteado na inicial, devidamente corrigido. É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o acionado ao pagamento do débito de R$ 16.195,35, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. Rio Claro, 13 de junho de 2025. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), MARIANA DA SILVA (OAB 501148/SP)