Lucas Souza Galipe
Lucas Souza Galipe
Número da OAB:
OAB/SP 501207
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Souza Galipe possui 21 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS SOUZA GALIPE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094583-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Angélica Conceição Soares - Tendo em vista a recente alteração do artigo 63. § 1º do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício", observa-se que, no caso em tela, o foro de eleição não guarda correlação com nenhuma das partes nem com o negócio jurídico. Assim, declino, de ofício da competência e determino a remessa dos autos ao domicílio do réu, qual seja: Comarca de Osasco/SP. Cumpra-se com urgência, pois pende análise de pedido de tutela. Int. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093488-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jozinet Comercio Digital Ltda. - Vistos. 1) O pleito de tutela de urgência, tal como postulado, ao menos por ora é de ser indeferido, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a robusta evidência da probabilidade do direito aventado. A medida de urgência pretendida pelo(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado do mérito e que, no caso em tela, impõe-se necessariamente ao menos que o requerido seja ouvido para que se manifeste sobre os fatos alegados, mormente em razão das circunstâncias que permeiam a lide. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Veja-se, por fim, que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Assim, o pleito de tutela de urgência poderá será apreciado após o oferecimento da contestação. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite(m)-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7) Int. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013521-70.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Alexandre Gorjon Vicente - Mercado Crédito Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizado - réu revel e outro - Recolha o requerente o valor das custas para a citação do requerido Mercado Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP), MERCADO CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014696-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Autofab Comercio Pecas Automotivas Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestação ao feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093488-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jozinet Comercio Digital Ltda. - Vistos. Preconiza o artigo 63, § 1.º, do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." No caso concreto, a parte autora está domiciliada na cidade de Brasília/DF e o réu na cidade de Osasco/SP, ao passo que a obrigação foi assumida de forma remota. Assim, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, por não guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Ratificando, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial. Cláusula de eleição de foro. Inexistência de relação de consumo. Processo ajuizado após o advento da Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63 do CPC. Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local da obrigação. Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício. Inaplicabilidade das Súmulas nº 33 do STJ e 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259837-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Com base nessas premissas, ao Distribuidor para redistribuição do feito para uma das varas cíveis da Comarca de Osasco/SP, nos termos do artigo 63, 3.º, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014696-02.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Autofab Comercio Pecas Automotivas Ltda. - Vistos. Fls. 115/129 - Recebo a emenda à inicial apresentada. Promova a Serventia a anotação referente ao valor da causa, a retificação da classe processual determinada anteriormente, certificando ainda a queima das DAREs recolhidas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014696-02.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Autofab Comercio Pecas Automotivas Ltda. - Vistos. Recebo a emenda a inicial apresentada, promovendo a Serventia as anotações necessárias quanto à classe processual (procedimento comum, via Cartório da Distribuição), bem como quanto ao valor atribuído à causa. Tanto a concessão da gratuidade de justiça, quanto o parcelamento e o diferimento do recolhimento das custas processuais à pessoa jurídica de direito privado só é admitida pela jurisprudência majoritária em caráter excepcional, dependendo a concessão do benefício, portanto, da demonstração de que não possui condições de custear as despesas processuais, o que deve ser feito por meio de documentos que comprovem, de forma inequívoca, sua dificuldade econômica, colocando em risco a própria continuidade de suas atividades. Saliento que, para tal comprovação, compete ao interessado apresentar declarações de imposto de renda, balancetes, livros contábeis e demais documentos hábeis à comprovação de sua situação financeira, referentes aos últimos três exercícios fiscais. Sobre o tema, confira-se entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: (...) b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (...) (STJ, EREsp n. 388.045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp DJe 22-9-2003)." Sendo assim, providencie a parte autora a comprovação de sua dificuldade econômica, em quinze dias. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA GALIPE (OAB 501207/SP)
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