Santiago Clausem De Almeida

Santiago Clausem De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 501437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Santiago Clausem De Almeida possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INQUéRITO POLICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1500522-52.2024.8.26.0570; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Pariquera-Açu; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500522-52.2024.8.26.0570; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Diego Martins de Albuquerque; Advogado: Santiago Clausem de Almeida (OAB: 501437/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507828-11.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEF PEREIRA DE OLIVEIRA - A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do r. diploma legal. Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO MACIEL e ALEF PEREIRA DE OLIVEIRA. Presentes, portanto, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, a fim de se apurar a responsabilidade do acusado pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia. Em se tratando de réu preso na Penitenciária de Registro cujos agendamentos para citação remota têm sido disponibilizado para data superior a 30 dias (muito superior ao prazo previsto pelo artigo 1029, I, NSCGJ) Cite-se o denunciado de forma presencial (artigo 1029, II, NSCGJ) para, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (oito, no máximo), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Sem prejuízo, considerando que já houve indicação e nomeação de advogado(a) dativo(a) por ocasião da realização da audiência de custódia, na pessoa da Dr(a). Santiago Clausem de Almeida . INTIME-SE a apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. No mais, diante do auto de constatação preliminar de fl. 32/33 determino a destruição das drogas apreendidas, devendo a autoridade policial reservar quantidade suficiente à eventual contraprova, bem como providenciar a remessa do laudo definitivo até a data da audiência designada. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Diligências necessárias. - ADV: SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507828-11.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEF PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. - ADV: SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500379-29.2025.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LOURRANE FARREIDA RIO BRANCO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de BENILSON BRAGA FERREIRA, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 29 do Código Penal. Em síntese, a defesa alega a ausência de indícios suficientes de autoria, a existência de nulidades processuais, como a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, e a falta de justa causa para a ação penal. Requer, por fim, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 411-413, pugnando pelo indeferimento do pedido. Sustenta a regularidade da ação penal e da prisão, a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. É o relatório. Primeiramente, as preliminares de nulidade e a alegação de ausência de justa causa devem ser rechaçadas. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a denúncia já foi recebida por este Juízo (fls. 316-320), em decisão que reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa necessária à deflagração da ação penal. A peça acusatória descreve de forma clara os fatos, as circunstâncias do delito e a conduta atribuída ao acusado, em plena conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, garantindo o exercício da ampla defesa. Além disso, as alegações de nulidade na abordagem policial não se sustentam. A ação da Polícia Rodoviária Federal, conforme já analisado (fls. 316-320), foi legítima e fundada em suas atribuições legais, não havendo que se falar em ilegalidade. Da mesma forma, a prisão em flagrante do acusado, embora ocorrida em momento posterior à das corrés, foi efetuada de maneira regular, após sua localização e captura em área de mata nas proximidades do local da abordagem. Questões mais aprofundadas sobre a participação e a culpa do réu confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser analisadas ao final da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Quanto à prisão preventiva, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autorizam a sua manutenção. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. O acusado foi denunciado por supostamente transportar, em concurso de agentes e para outro estado da federação, uma quantidade expressiva de entorpecente (13,757 kg de maconha). Tal volume, aliado ao modus operandi que sugere uma operação organizada com divisão de tarefas, demonstra a periculosidade social da conduta e o risco real de reiteração criminosa. Ademais, a conduta do réu de se evadir do local ao perceber que os policiais encontrariam a droga, sendo capturado horas depois em uma área de mata, é um indicativo claro de sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que também justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Some-se a isso o fato de o réu possuir antecedentes criminais por tráfico, associação e furto, o que reforça a necessidade da medida extrema. Nesse cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por BENILSON BRAGA FERREIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e rejeito, por ora, as nulidades suscitadas pela defesa. Deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento. Conforme se verifica nos autos, embora já tenham sido expedidos os mandados de citação das corrés (fls. 337/340 e 345/348), estes ainda se encontram pendentes de cumprimento. Tendo em vista que a efetiva citação das acusadas é condição indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, aguarde-se o devido cumprimento. Somente após o êxito nas citações e a apresentação das respectivas respostas à acusação, ou o decurso do prazo legal, os autos deverão tornar conclusos para análise de eventual absolvição sumária e posterior deliberação sobre o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000456-29.2017.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.O.S. - A.S.T.S. - Vistos. Anote-se os novos patronos da exequente, em substituição aos anteriormente nomeados. Levante-se a suspensão anotada nos presentes autos. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP), CASSIO ROBERTO SCHULE (OAB 299583/SP), GEYSHA VEIGA PARDIM (OAB 440378/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000038-30.2025.8.26.0424 (processo principal 1000669-88.2024.8.26.0424) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.L.F.C. - K.C.C. - Ante a concordância da exequente com a proposta formulada pela executada (fls.37 e 51), Homologo o acordo firmado e determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente de R$ 2.179,95, deverá ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 217,99, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta do genitor da menor, iniciando-se no mês subsequente ao deferimento deste pedido, conforme acordado entre as partes. Aguarde-se provocação no arquivo provisório (prazão) anotando-se a suspensão junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: ALICE DE FÁTIMA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 466989/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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