Erico Anacleto Dos Santos
Erico Anacleto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 501439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erico Anacleto Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
ERICO ANACLETO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002619-22.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Eliana de Melo Ferreira - Voto n.º 66.023 Vistos. Fls. 222/232 : Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Erico Anacleto dos Santos (OAB: 501439/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002619-22.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Eliana de Melo Ferreira - Voto n.º 66.023 Vistos. Fls. 222/232 : Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Erico Anacleto dos Santos (OAB: 501439/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002619-22.2024.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelada: Eliana de Melo Ferreira - Voto n.º 66.023 Vistos. Fls. 222/232 : Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025 VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Erico Anacleto dos Santos (OAB: 501439/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007272-98.2024.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcela Di Lauro - Cristiano Alves Rodrigues - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa ação de consignação em pagamento nº 1007272-98.2024.8.26.0224 e, em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Em consonância ao princípio de instrumentalidade de formas, da celeridade, economia processual e interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, defiro a reserva de parte do valor depositado para fins de quitação de honorários sucumbenciais do patrono da Ré, ao passo que o valor remanescente deverá ser levantado em favor da Autora, nos moldes supra fundamentados. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, tão somente para fins de se declarar rescindido o contrato de locaçãoporculpada Ré/Reconvinda, com consequente condenação da parte Ré/Reconvinda à multa de 20% dos aluguéis remanescentes, a ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência majoritária da Autora, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosde honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Por fim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa reconvenção e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a Autora ao pagamento de aluguéis vencidos em 01/2024, 03/2024 a 09/2024, bem como nas despesas de IPTU e seguro incêndio, no importe de R$ 20.342,89 (fls. 377), ao ressarcimento do valor de R$ 79,38 à título de despesa de energia, ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 200,00, todos acrescidos de atualização monetária a partir da data de vencimento/adimplemento dos valores e juros de mora desde a data de citação. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência relativa à Reconvenção, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosde honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor dos autores e arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ERICO ANACLETO DOS SANTOS (OAB 501439/SP), HELOISA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 511757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039166-92.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1007272-98.2024.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcela Di Lauro - Cristiano Alves Rodrigues - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa ação de consignação em pagamento nº 1007272-98.2024.8.26.0224 e, em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Em consonância ao princípio de instrumentalidade de formas, da celeridade, economia processual e interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, defiro a reserva de parte do valor depositado para fins de quitação de honorários sucumbenciais do patrono da Ré, ao passo que o valor remanescente deverá ser levantado em favor da Autora, nos moldes supra fundamentados. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 1039166-92.2024.8.26.0224, tão somente para fins de se declarar rescindido o contrato de locaçãoporculpada Ré/Reconvinda, com consequente condenação da parte Ré/Reconvinda à multa de 20% dos aluguéis remanescentes, a ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência majoritária da Autora, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosde honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Por fim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa reconvenção dos autos nº 1039166-92.2024.8.26.0224 e, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a Autora ao pagamento de aluguéis vencidos em 01/2024, 03/2024 a 09/2024, bem como nas despesas de IPTU e seguro incêndio, no importe de R$ 20.342,89 (fls. 377), ao ressarcimento do valor de R$ 79,38 à título de despesa de energia, ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 200,00, todos acrescidos de atualização monetária a partir da data de vencimento/adimplemento dos valores e juros de mora desde a data de citação. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência relativa à Reconvenção, condeno a Autora/Reconvinda ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honoráriosde honorários que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos do Réu. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor dos autores e arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ERICO ANACLETO DOS SANTOS (OAB 501439/SP), HELOISA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 511757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007354-85.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele do Prado Figueiredo - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (03/07/2025) e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (08/04/2025), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ERICO ANACLETO DOS SANTOS (OAB 501439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012623-35.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Elizabete dos Santos - Ciência a(o)(s) autor(a)(s) do resultado da pesquisa de endereços, conforme comprovante(s) retro(s). Considerando que o resultado trouxe endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Fica, ainda, ciente de que não será aceito pedido genérico de citação em todos os endereços obtidos. Deve(m) o(a)(s) autor(a)(s) informar(em) o(s) endereço(s) para a(s) nova(s) tentativa(s) de localização do(a)(s) ré(u)(s), bem como a modalidade pretendida (carta ou mandado), recolhendo as despesas pertinentes, através da petição de código 38018 ("Petição de Diligência em Novo Endereço") para proporcionar maior celeridade na tramitação do processo. Tratando-se de pedido de expedição de mandado, deverá ser informado um único endereço para a diligência (art.1.012, §3º, NSCGJ). - ADV: ERICO ANACLETO DOS SANTOS (OAB 501439/SP)
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