Sarah Dantas

Sarah Dantas

Número da OAB: OAB/SP 501450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Dantas possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TRT2
Nome: SARAH DANTAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746138-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIA REGINA AMBROSIO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRESSA BARROSO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MARCIA REGINA AMBROSIO DE ALMEIDA em desfavor de ANDRESSA BARROSO AGUIAR. Retifique-se a autuação. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 2.915,32. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:17:01. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017327-56.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LAZARO VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1134e68 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20823/2020 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0074700-57.1995.5.02.0028 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017327-56.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LAZARO VIEIRA MACIEL EXECUTADA: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA   CONCLUSÃO   Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição de Id 10b3978, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.   São Paulo, 01 de julho de 2025.   CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Requer a executada a retificação da planilha de Id ba5d3ff, alegando que a taxa Selic Simples deveria ser inserida no campo "Juros de mora", no sistema PJECalc, e não no campo "Correção Monetária".    De início, impõem-se algumas considerações com o objetivo de esclarecer os critérios adotados por esta Secretaria para a atualização dos precatórios, com destaque para: (a) o ponto central da controvérsia; (b) a força vinculante e cogente das Resoluções do CNJ e do CSJT; (c) a uniformização nacional estabelecida para o tema — consistente na aplicação da Selic simples sobre a base de cálculo consolidada em novembro de 2021, composta pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data; (d) a abrangência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e (e) o estrito cumprimento por parte da Secretaria de Execução da Fazenda Pública das Resoluções e observância e o quanto decidido pelo CNJ no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000.   I – Delimitação da controvérsia: base de cálculo para aplicação da Selic a partir de dezembro de 2021 e a metodologia adotada pelo sistema PJe-Calc. Desde já, é importante esclarecer o ponto central da controvérsia, a fim de evitar qualquer confusão sobre a matéria. A discussão não gira em torno da aplicação da Selic simples a partir de dezembro de 2021, o que está pacificado desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. O verdadeiro foco está na definição da base de cálculo sobre a qual essa Selic deve incidir de forma única e integral, a partir da referida data. Mais especificamente, a dúvida é se os juros de mora apurados até novembro de 2021 devem ser incluídos, juntamente com o principal atualizado, no valor consolidado que servirá de base para a incidência da Selic simples. Ou seja, não se discute o índice aplicável, mas sim a composição da base de cálculo sobre a qual o índice incidirá. As normas aplicáveis ao tema, como as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Conselho da Justiça Federal (CJT) – mais abaixo detalhadas – são claras ao estabelecer que o valor consolidado em novembro de 2021 — composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora até essa data — constitui a base única sobre a qual deve incidir a Selic simples a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. PjeCalc. A utilização da Selic como índice de correção monetária no sistema PJeCalc tem como única finalidade técnica permitir que esse valor consolidado receba a aplicação da Selic Simples de forma única e integral, uma única vez até o efetivo pagamento. O método utilizado pela Fazenda, ao aplicar a Selic apenas como juros a partir de dezembro de 2021, causa prejuízo ao credor, pois os juros de mora apurados até novembro de 2021 não são atualizados, sendo excluídos indevidamente da base de cálculo da Selic. Essa prática contraria as determinações normativas vigentes e compromete a integridade do crédito do exequente.   II - Força Vinculante das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ detém competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, incluindo a edição de atos normativos com força vinculante para todos os Tribunais. Portanto, as Resoluções do CNJ “possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º e 2º grau.” (PCA nº 0004629-75.2022.2.00.0000). Além da competência normativa conferida ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição, o art. 111-A, § 2º, II, também reconhece que as decisões do CSJT possuem efeito vinculante, no exercício de sua função de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Dessa forma, é inquestionável o caráter vinculante das Resoluções do CNJ e do CSJT, cuja observância é obrigatória por todos os Tribunais, sob pena de responsabilização funcional.   III - Sobre a divergência de datas para o início da aplicação da SELIC (1º/12/2021 vs. 08/12/2021). Período de graça (§ 5º do art. 100 da CF/88 - Súmula Vinculante nº 17 do STF) Verifica-se divergência técnica quanto ao marco inicial de aplicação da taxa SELIC Simples: enquanto a Fazenda Pública considera a data de publicação da EC 113/2021 (08/12/2021), esta Secretaria adota como referência o dia 1º/12/2021, data a partir da qual se inicia a incidência do índice sobre os precatórios, após a consolidação do crédito. Com o objetivo de assegurar uniformidade de critérios e segurança jurídica, o CNJ e o CSJT editaram normas padronizando nacionalmente a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021, com base no fechamento mensal do índice, dada sua natureza pós-fixada. Tal entendimento consta nos arts. 21, XIII, 21-A, § 3º, e 22, caput e § 1º, da Res. CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res. CNJ 448/2022), bem como nos arts. 12-A a 12-D da Res. CSJT 314/2021 (inseridos pela Res. CSJT 370/2023). Assim, a diferença meramente formal entre as datas (1º e 08/12/2021) não acarreta impacto prático ou financeiro, uma vez que a SELIC é aplicada de forma acumulada mensalmente e sem capitalização (simples). A única exceção à aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 refere-se ao denominado “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da CF/88 e consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do C.STF, durante o qual a Fazenda Pública não é considerada em mora em razão do prazo constitucional para pagamento dos precatórios. Nesse intervalo, não há incidência de juros de mora, sendo devida apenas a correção monetária pelo IPCA-E, conforme disposto no art. 12-D da Res. CSJT 314/2021 e no § 5º do art. 21-A da Res. CNJ 303/2019.   IV – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT: III – Do Alcance do Art. 3º da EC 113/2021 e da Regulação pelo CNJ e CSJT A redação do art. 3º da EC 113/2021 estabelece, com clareza e força normativa constitucional, a substituição de todos os índices anteriores por um único índice unificado, qual seja, a taxa referencial do SELIC. O dispositivo é expresso: “Art. 3º – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (grifei) Atualização monetária, correção monetária e juros de mora são institutos distintos, embora inter-relacionados no contexto dos débitos judiciais. A correção monetária tem por finalidade exclusivamente preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos da inflação e mantendo o poder de compra da quantia originalmente devida. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, com o objetivo de compensar o credor pelo atraso no pagamento. A atualização monetária, por sua vez, constitui conceito mais abrangente, podendo englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o contexto normativo em que é empregada. Retomando à literalidade do artigo 3º, da EC 113/2021, tem-se que a norma constitucional, ao empregar as expressões “atualização monetária”, “remuneração do capital” e “compensação da mora”, delimita de forma precisa os três fundamentos econômicos e jurídicos que compõem a incidência da taxa SELIC no regime de condenações contra a Fazenda Pública. A partir da EC 113/2021, essas três funções — atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora — foram unificadas sob um único índice constitucionalmente fixado: a taxa SELIC. Desde que, aplicada correta e integralmente, ou seja, sobre o crédito atualizado (correção monetária e juros de mora) consolidado em 30/11/2021, aplicando-se uma única vez, o índice da taxa Selic Simples, acumulado mensalmente. Portanto, qualquer tentativa de retirar da base de incidência da SELIC os juros vencidos até 30 de novembro de 2021 — sob o pretexto de evitar capitalização ou anatocismo — fere diretamente o texto e o espírito da norma constitucional, que prevê justamente a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, composto pelo principal corrigido até 30/11/2021 e os juros de mora vencidos até essa data, ou seja, pelo montante atualizado, conforme também expressamente reconhecido pelo CNJ (Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000). Nesses termos, o voto do Exmo. Conselheiro Relator: "(...) Assim, independentemente da natureza da condenação, toda a correção monetária e os juros moratórios ou compensatórios incidentes sobre débitos judiciais da fazenda pública passou estar sujeito, a partir de dezembro de 2021, unicamente à incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente. Em princípio, dada a clareza da redação da EC 113, a atualização Resolução 303/2019 nesse aspecto também seria extremamente simples, bastando atualizar-se o art. 21 da Resolução, que dispõe sobre os índices de atualização de precatórios. Ocorre, entretanto, que há aqui um ponto sensível sobre o qual este Conselho deve se manifestar, qual seja, a definição acerca de qual o montante a ser levado em consideração para a incidência da SELIC. Neste ponto, vale lembrar que os precatórios são atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, para garantir a manutenção do valor da condenação. Quanto aos juros, todavia, é de se ver que, nos termos da tese fixada no tema 96 da repercussão geral do STF, 'incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório', mas não incidem juros de mora entre a data da requisição e a do efetivo pagamento no exercício seguinte, nos termos da súmula vinculante 17 do STF ('durante o período previsto no § 1º (atual §5º) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'). Assim, uma vez que a Selic é um índice que embute correção monetária e juros, não podendo ser cumulado com nenhum outro índice, poderia surgir dúvida quanto à necessidade de, para efeito de incidência da taxa aos precatórios, se separar o valor correspondente ao principal do valor dos juros, de modo que a Selic somente incidisse sobre o principal, evitando-se uma possível fluência de juros sobre juros. Essa interpretação, entretanto, não me parece justa para com os credores, que se veriam na contingência de não mais receberem qualquer compensação em razão da mora do ente público (que, com mais frequência do que seria desejável, deixa de cumprir o prazo previsto na constituição). Mais do que isso, uma tal interpretação não me parece adequada à Constituição, já que o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa Selic incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório'. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos)   A nível nacional, o tema consta do artigo 22 e seu § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 (com redação dada pela Res..CNJ 482/19/12/2022): Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (grifei)   No âmbito da Justiça do Trabalho, o CSJT, por meio da Resolução CSJT nº 370/2023, alterou a Resolução CSJT nº 314/2021, introduzindo o artigo 12-D, que em seu § 2º reitera a mesma diretriz: Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. [...] § 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 12-A desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 12-B desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste artigo (grifei) Cito precedentes judiciais no mesmo sentido: - TJ-DF 07434296720248070000 1973552, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025; - TJ-DF 07200393420258070000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2025, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/05/2025; - TRF-4 - AC: 50264251620134047100 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025.   V – Critério adotado pela Justiça Federal - fase de liquidação. Importa ressaltar que o critério acima exposto — consolidando-se o crédito em dezembro de 2021, com a aplicação, a partir de então, da taxa Selic Simples sobre o montante do principal corrigido e dos juros de mora — não constitui exclusividade da Justiça do Trabalho. Trata-se de metodologia adotada de forma uniforme por todo o Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 448/2022. Tal critério também é expressamente praticado pela Justiça Federal, conforme se observa no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente às fls. 52 e seguintes, no item 4.2.1.1 – Indexadores, e em sua Nota 5, que detalha o procedimento de consolidação da execução sem que isso implique em anatocismo. Eis o que consta do referido Manual: “a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021...” b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic... (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” (grifei)     Portanto, o critério de consolidação do crédito e posterior aplicação da Selic sobre o total apurado, englobando principal e juros de mora até dezembro de 2021, reflete entendimento consolidado e padronizado não apenas na Justiça do Trabalho, mas em outros ramos do Judiciário, evidenciando sua adequação técnica e normativa. A íntegra do mencionado Manual pode ser acessada por meio do link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf Para facilitar a compreensão do que se expõe, apresenta-se, a seguir, o print da página específica mencionada, a qual demonstra, inclusive com valores, a aplicação da Selic Simples sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (resultado da soma do principal corrigido com os juros de mora):   Atente-se que, no exemplo acima, também na Justiça Federal, incide a atualização monetária pela Selic sobre o valor total consolidado — e não isoladamente sobre o principal ou apenas sobre o juros de mora —, sem que isso configure anatocismo.   VI – Atualização de Precatórios na Justiça Federal - Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 822/2023 Novamente, para demonstrar a uniformidade e correção do procedimento adotado nacionalmente, transcreve-se o artigo 7º da Resolução CJF nº 822, de 25 de outubro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que trata da “regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”. Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. (...) § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (grifei) § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (grifei) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (grifei) O dispositivo em questão deixa absolutamente claro que, também no âmbito da Justiça Federal, a sistemática de atualização monetária e de incidência de juros moratórios segue a lógica fixada pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações da Resolução CNJ nº 448/2022. A regra é objetiva: para precatórios com data-base até dezembro de 2021, procede-se à consolidação do crédito — incluindo o principal corrigido e os juros de mora até então apurados —, e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic Simples sobre o valor consolidado, sem exclusão de parcelas. O texto é inequívoco ao afirmar que essa incidência se dá sobre o montante total (e não apenas sobre o principal ou apenas sobre os juros apurados), refletindo prática adotada uniformemente em todo o Judiciário. Importante também destacar a observância do chamado período de graça, no qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária pelo IPCA-E — reforçando a conformidade do procedimento com os parâmetros constitucionais. Dessa forma, o critério adotado pela Justiça do Trabalho, ao consolidar o crédito em dezembro de 2021 e aplicar, a partir de então, a taxa Selic Simples sobre o total (principal corrigido + juros de mora), alinha-se à orientação consolidada em todo o Poder Judiciário Nacional. Não há anatocismo, pois não há nova capitalização (ou capitalizações sucessivas) de juros, mas sim a aplicação de um índice único — a Selic Simples —, uma única vez, conforme determina o artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado (juros de mora e principal corrigido) apurado em dezembro/2021, até o pagamento do precatório (tudo isso, evidentemente, com a ressalva do período de graça, durante o qual não há incidência de juros, mas apenas de correção monetária pelo IPCA-E).   VII- Do equívoco da Fazenda Pública quanto à aplicação da taxa Selic - "congelamento" dos juros apurados até novembro/2021. "Anatocismo": não ocorrência. A análise do demonstrativo apresentado pela própria Fazenda Pública evidencia um grave equívoco na forma de aplicação da taxa Selic, incompatível com a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT 314/2021 e CJF nº 822/2023. Ou seja, os juros de mora apurados até novembro/2021 foram “congelados” pela Fazenda e assim permanecerão — sem qualquer correção monetária ou acréscimo nos anos subsequentes — ainda que o pagamento do precatório ocorra apenas após cinco, dez ou mais anos, configurando flagrante desvalorização do crédito e violação ao direito de propriedade do credor. Verifica-se que a Fazenda Pública, data máxima vênia, adota interpretação restritiva quanto à aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, tratando-a exclusivamente como juros moratórios incidentes apenas sobre o valor do principal corrigido. Tal compreensão, no entanto, não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Selic como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública, abrangendo simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. A sistemática vigente, como expressamente previsto nas Resoluções CNJ nº 303/2019, CSJT nº 314/2021  e CJF nº 822/2023, determina que a Selic incida sobre o valor total consolidado do crédito em novembro/2021, o qual inclui o principal atualizado e os juros de mora vencidos até essa data, devendo o índice ser aplicado de forma linear e contínua até o efetivo pagamento do precatório. Ainda que se argumente que a aplicação da Selic sobre esse montante configuraria anatocismo (juros sobre juros), tal alegação não encontra respaldo jurídico. Trata-se, na verdade, da exata conformação normativa determinada pela Constituição Federal, e uniformemente adotada por todo o Poder Judiciário Nacional, conforme diretrizes firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Inexiste capitalização sucessiva de juros sobre juros. Não se trata de prática mensal ou periódica de incorporação de juros ao capital para nova incidência de juros sobre o montante aumentado, mas sim de aplicação linear e única da taxa Selic Simples, em linha com o que autoriza a legislação fiscal e orçamentária brasileira. A Selic é aplicada uma única vez sobre o valor consolidado em novembro/2021, abrangendo o principal corrigido e os juros de mora acumulados até aquela data. A partir daí, a taxa incide como índice único, uma única vez, até o pagamento, não havendo sucessivas capitalizações, mas apenas atualização do crédito com base em índice que já contempla correção e juros. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regra específica e de hierarquia superior, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, de forma linear e não capitalizada, uma única vez, afastando qualquer alegação de ilegal anatocismo. Dada a relevância do tema — e pedindo licença para a necessária repetição —, transcreve-se novamente trecho da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000, a qual esclarece, de forma inequívoca, a correta aplicação do novo regime constitucional, deixando expresso que não é possível decotar-se — ou segregar-se — os juros de mora do principal corrigido, uma vez que ambos compõem, de forma indissociável, o montante consolidado da dívida em novembro de 2021, sobre o qual deve incidir, de maneira unificada, a taxa Selic, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "(...) Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios, deverá haver uma consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic. A Selic, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que, a meu sentir, não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a Selic. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à Emenda Constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. (…)" (CNJ - Ato Normativo - 0001108-25.2022.2.00.0000 - Rel. Cons. MARCIO LUIZ FREITAS - 347ª Sessão Ordinária - julgado em 22.03.2022 ) (destacamos)   VIII – Conclusão No caso em tela, o cálculo apresentado pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública observa integralmente os atos normativos com força vinculante (Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021), o período de graça constitucional (§ 5º do art. 100 da CF/88; Súmula Vinculante nº 17 do STF), a correta aplicação da taxa Selic Simples (art. 3º da EC nº 113/2021) e o entendimento consolidado no Ato Normativo CNJ nº 0001108-25.2022.2.00.0000. A metodologia adotada segue rigorosamente a sistemática de consolidação do crédito em novembro de 2021, com a inclusão do principal atualizado e dos juros de mora até essa data, aplicando-se, a partir de então, uma única vez, de forma linear e não capitalizada, a taxa Selic como índice unificado de atualização, conforme exige o regime constitucional vigente. Diante de todo o exposto, verifica-se que não há qualquer retificação a ser realizada pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública. São Paulo, data registrada no sistema/Pje. Intimem-se.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - L.V.M.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746138-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARCIA REGINA AMBROSIO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRESSA BARROSO AGUIAR CERTIDÃO O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) Assim, de ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento de custas para processamento do pedido, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 16:07:06. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0143800-97.1993.5.02.0019 : ANTONIO CARLOS PEDRASSI E OUTROS (209) : CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640759a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALCIO MARANHAO GUSMAO DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação proposta pelo sindicato em 1993 que reconheceu o direito ao adicional de tempo de serviço para 257 reclamantes (fls. 2553 e ss.). À época da propositura não era consolidado o ingresso das ações coletivas mas pelo seu teor verifica-se que a presente ação tem essa natureza. Considerando que dos 114 RPVs já quitados, desde 2022,  ainda pendem de liberação aos substituídos, 22, seja por falta de dados bancários ou habilitação de herdeiros. Considerando, ainda, a necessidade de nova elaboração de cálculos para 77 trabalhadores sem a juntada da documentação necessária pelas partes seja pela excessiva quantidade, quanto pela dificuldade de contato com os trabalhadores. Considerando, ainda que, mesmo que o Juízo consiga liquidar, haverá dificuldade de expedição de precatório, seja pela necessidade de regularidade cadastral perante a Receita Federal do substituído e sucessores. Considerando o princípio da celeridade processual e que a presente ação tem por objeto cumprimento de direitos eminentemente individuais homogêneos, cabe a cada trabalhador substituído (por si ou mediante substituto processual legitimado) que se reputar titular do direito reconhecido judicialmente promover sua ação individual de liquidação de sentença, uma vez que a sentença reconheceu uma obrigação genérica do réu, sem examinar, em concreto, a situação de cada um dos titulares dos interesses em questão, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, a liquidação individual destina-se a provar a existência do seu direito pessoal, com base naquilo que foi reconhecido no título condenatório genérico, sendo ação autônoma de natureza cognitiva com objetivo de aferir a possibilidade da tutela executiva. Importante consignar que a ação coletiva não tem vocação de Juízo universal. Na fase de liquidação, não há prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, por ausência de identidade de partes. Neste sentido, tem-se posicionado o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicilio do exeqüente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (STJ - Resp. Nº 1.528.807, 2ª Turma, Relator: Ministro Heramn Benjamin, Data do julgamento: 02.06.2015). RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-a e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. (STJ - Resp Nº 1098.242, 3ª Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrigui, Data do Julgamento: 21.10.2010.) Promover a liquidação em ação coletiva não traria benefício aos jurisdicionados, posto que implicaria análise de inúmeras situações jurídicas distintas, o que certamente tornaria o processo moroso e ineficaz, o que se apresentou nos presentes autos, que não tem um andamento por ausência ou excesso de documentação. Por tais razões, com fundamento nos artigos 94 a 100 do CDC, aplicados analogicamente, determino que os 77 trabalhadores substituídos que ainda não tiveram seus valores liquidados  procedam à livre distribuição de suas liquidações/execuções individuais. Quanto aos valores já liquidados, o Juízo permanece competente para os atos executórios. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEDRASSI
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