Priscila Alves Nascimento Da Silva
Priscila Alves Nascimento Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Alves Nascimento Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRS
Nome:
PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008919-41.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tm Falcão Distribuidora Eireli Epp - Aguardando manifestação da parte interessada diante das pesquisas realizadas via RENAJUD e SISBAJUD, que seguem retro juntadas. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP), PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 501466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003697-76.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Matheus Souza Bandiera - Luis Otavio Amaro Marques Mecânica - Me - Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 501466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004194-10.2025.8.26.0344 (processo principal 1004542-79.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Olavo Alves - Osvaldo ALves - Vistos. Fls. 23 - O documento juntado pela serventia a fls. 24 indica que houve estorno do MLE expedido a fls. 19. Expeça-se novo MLE devendo a parte exequente apresentar, no prazo de cinco dias, novo formulário com indicação dos dados de depósito corretos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 501466/SP), SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008919-41.2023.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tm Falcão Distribuidora Eireli Epp - Vistos. Remova-se o sigilo da petição protocolada em 03/06 ante petição posterior requerendo a citação do sócio pessoa física, o que deve prevalecer, uma vez que o AR de fls. 83 foi destinado à pessoa jurídica e não ao sócio; Fls. 101/102 - Defiro a pesquisa de endereço do exequente através dos sistemas Sisbajud e Renajud; Manifeste-se o exequente sobre os resultados obtidos em anexo; Sem prejuízo, providencie o exequente a complementação das custas postais de fls. 103/104, para viabilizar a citação conforme requerido, no prazo legal. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1; Carta registrada unipaginada com AR digital; R$ 34,35 Intime-se. - ADV: PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 501466/SP), SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-73.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: JOSE ELZENILTON SILVA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA - SP501466, SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do MM. Juiz Federal Dr. Ricardo William Carvalho dos Santos, procedi o agendamento da audiência de tentativa de conciliação, para o dia 26 de agosto de 2025, às 13h40, bem como promovo a intimação das partes acerca da audiência designada. Em atenção à decisão de id 367052507 seguem as instruções de como participar do ato: A audiência de instrução será realizada presencialmente, na sede deste Juízo Federal da 2ª Vara Federal, situado à Rua Amazonas, 527, Marília/SP, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451, sendo facultada a participação na audiência por videoconferência, cabendo ao(s) interessado(s) adotar todas as providências técnicas necessárias para a participação à audiência virtual, através do sistema Microsoft Teams, acessível por celular, computador/notebook mediante o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4b8a5083ecc743fc9d060ec04b11bb1b%40thread.tacv2/1650997579499?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2232a6d0d1-d666-45b7-a3e2-3e4215a8c8cb%22%7d INTIME-SE a autora de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, conforme regra insculpida no caput do art. 455 do CPC, munidas de documento de identidade válido e com foto (RG, Carteira de Trabalho etc.). INTIME-SE a autora para anexar aos autos cópias dos documentos de identidades, com foto, das testemunhas arroladas, até 3 (três)dias antes da audiência (tal tarefa é muito importante para a rápida e eficaz realização dos trabalhos). MARíLIA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003151-98.2024.4.03.6345 AUTOR: ADILSON SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, argumentando ser pessoa idosa, nascida em 27/12/1958, contando com 66 anos de idade (ID's nº 349552872 e nº 357772255, às fls. 02, item 01), estando impossibilitada de exercer atividade laboral para sua mantença, não tendo sua família condições de provê-la de modo integral. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". O benefício pretendido é de natureza assistencial e não previdenciária; logo, não exige filiação ao RGPS. Está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2o A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Embora a pronúncia de inconstitucionalidade seja parcial, sem declaração de nulidade, cabe reconhecer que quando o Poder Judiciário analisa o critério de renda familiar, não se encontra vinculado ao critério de renda "per capita". Nesse sentido: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - g.n.) Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Ao caso concreto, portanto. Passo a verificar suas condições sociais, para saber se a parte autora tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em auto de constatação (ID nº 357772255), foram coletadas informações sobre a realidade habitacional e socioeconômica do grupo familiar do Sr. Adilson Silva, incluindo descrição detalhada da residência, composição doméstica, bens móveis e imóveis, bem como possíveis fontes de renda. No presente feito, na esteira das provas produzidas, especialmente diante do auto de constatação social, examina-se que os elementos fáticos coletados durante a diligência realizada no domicílio da parte autora, embora revelem um contexto de modéstia, não corroboram à alegação de estado de extrema pobreza necessário à concessão do benefício assistencial pretendido, ao menos no grau exigido pela legislação e jurisprudência. O autor, Sr. Adilson Silva, reside com sua esposa, Sra. Eva Marinalva Marques Silva, sendo o núcleo familiar composto por duas pessoas (ID nº 357772255, às fls. 05, item 02, alínea "a", a respeito do núcleo familiar). A renda familiar bruta é de R$ 1.518,00, proveniente da aposentadoria da esposa (ID nº 357772255, às fls. 06, no que concerne à renda, assim como, em mesmo ID, às fls. 12, item 04, da "renda per capita", §2º). Tal montante, ao ser dividido pelo número de membros do grupo familiar, resulta em uma renda mensal familiar per capita de R$ 759,00 (ID nº 357772255, às fls. 12, item 04, §1º). Este valor, em cotejo com o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo vigente (R$ 379,50, em 2025), é substancialmente superior, o que, por si só, já afasta o enquadramento automático no critério de miserabilidade legal. Mesmo que se desconsiderasse a aposentadoria recebida pelo cônjuge, quanto às condições habitacionais, o auto de constatação revela que o casal reside em uma edícula de alvenaria, modesta, mas com estado geral interno e externo considerado "bom" (ID nº 357772255, às fls. 07/08, item 03, a respeito do imóvel residencial). O imóvel possui infraestrutura básica completa, incluindo água encanada, energia elétrica, coleta de esgoto e de lixo, além de pavimentação asfáltica e transporte coletivo próximo (ID nº 357772255, às fls. 09, §3º). A descrição do ambiente como "quente e abafado devido ao pé direito baixo da construção" (ID nº 357772255, às fls. 09, §2º) e a ausência de lavanderia própria, utilizando a da cunhada, Sra. Marineusa Marques Silva (ID nº 357772255, às fls. 08), malgrado denotem simplicidade, não configuram insalubridade ou condições que inviabilizem a moradia digna. A posse do imóvel, ainda que cedido por herdeiros (ID nº 357772255, às fls. 07/08, item 03, "do imóvel residencial", na parte que consta quem são os proprietários), elimina o ônus de aluguel, um gasto significativo para famílias de baixa renda. No que tange à saúde do autor, não obstante o auto de constatação detalhe um quadro clínico complexo, com câncer, AVC e outras comorbidades (ID nº 357772255, às fls. 04, §1º), é fundamental observar que grande parte dos medicamentos necessários é fornecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o Cloridrato de Metformina 500 mg (ID nº 357772255, às fls. 04, na parte atinente ao "dispêndio total mensal com medicamentos"). Os gastos com medicamentos comprados, somados ao suplemento vitamínico, totalizam R$ 111,59 (R$ 64,20 de medicamentos + R$ 47,39 de suplemento - ID nº 357772255, às fls. 04). Embora a esposa também possua problemas de saúde e gastos com medicamentos (R$ 250,00 - ID nº 357772255, às fls. 06, a respeito do "gasto médio mensal com medicamentos"), a soma desses dispêndios, ainda que relevante, não se mostra insuperável diante da renda familiar. Ademais, o próprio auto atesta que o autor é "Habilitado a realizar, sozinho, atos de vida independente, como vestir-se, tomar banho, alimentar-se, caminhar" (ID nº 357772255, às fls. 04), e "Não requer cuidados permanentes de outra pessoa" (ID nº 357772255, às fls. 04), o que mitiga a necessidade de gastos adicionais com cuidadores ou adaptações complexas. As considerações finais do auto de constatação mencionam que os filhos do autor, conquanto não prestem assistência econômica, residem no mesmo município (ID nº 357772255, às fls. 13, item 06, das "considerações finais", em subitem 1). Não se pode olvidar que o auto evidencia que, apesar de "Nenhum deles pode prestar qualquer tipo de assistência econômica aos pais, sem prejuízo do próprio sustento e da subsistência de suas respectivas famílias" (ID nº 357772255, às fls. 13, item 06, das "considerações finais", em subitem 1), a mera existência de filhos em idade produtiva, mesmo que com dificuldades, sugere uma rede de apoio familiar que, em tese, poderia ser acionada em situações de extrema necessidade, ainda que não de forma contínua. A legislação assistencial preconiza a subsidiariedade do Estado em relação ao dever de alimentos da família. Ainda que se reconheça a modéstia das condições de vida da parte autora e os desafios impostos por seu quadro de saúde, os elementos fáticos coligidos no auto de constatação (ID nº 357772255) não demonstram a situação de miserabilidade, no grau exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social, e pela jurisprudência pátria. A renda per capita familiar, as condições habitacionais, sem ônus de aluguel, a autonomia para atos básicos da vida diária e o fornecimento de medicamentos pelo SUS, somados à existência de uma pequena margem de despesas não essenciais, indicam que a família possui meios de prover sua subsistência, ainda que com sacrifícios. O benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social extrema, sem qualquer meio de subsistência, o que não se verifica, com a clareza necessária, no presente caso. Posto isso, não há como reconhecer o direito ao benefício assistencial pleiteado. A parte autora não logrou demonstrar, com o grau de convicção e evidências que são necessárias, estar em situação de extrema pobreza ou de exclusão social equivalente à prevista na Lei Orgânica da Assistência Social. No decorrer processual, juntamente com os elementos constantes do auto de constatação (ID nº 357772255), foi retratado um contexto de vida compatível com padrão familiar humilde, porém, repiso, sem se enquadrar em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do BPC/LOAS. Assim, inexistindo amparo jurídico para a concessão do BPC-LOAS, deve ser indeferida a pretensão inicial da parte autora, com respeito ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em observância à finalidade precípua da assistência social, reservada aos mais necessitados e verdadeiramente excluídos do circuito produtivo e assistencial do Estado Democrático de Direito. O benefício em tela é medida estatal voltada ao combate aos riscos sociais gerais manifestados concreta e de forma individual, mediante análise caso a caso. A obrigação do Estado de prestação assistencial é subsidiária, acessória, lateral ao dever de alimentos que cabe à família. O Estado transfere, por determinação legal, aos parentes das pessoas necessitadas, a incumbência de prestar-lhes auxílio, quando puderem fazê-lo. A parte autora, é, de fato, pessoa idosa. Todavia, não é pessoa que se encontra em situação de risco social, no grau exigido, à espécie assistencial. Nesta esteira, não satisfazendo a autora um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (a miserabilidade), juntamente com as demais razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado pela parte autora em face do INSS e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, como determina o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos em que requerida (ID nº 349552871, abaixo da procuração ad extra e ad judicia). Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0010857-47.2024.5.15.0091 RECORRENTE: MONIZE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NEUSA BERNARDETE CAREGNATTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac346e proferida nos autos. RORSum 0010857-47.2024.5.15.0091 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MONIZE PEREIRA DA SILVA PRISCILA ALVES NASCIMENTO DA SILVA (SP501466) VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (SP271865) Recorrido: Advogado(s): SMAYLEI APARECIDO SILVERIO CASTELLACE NATALIA MARQUES ABRAMIDES (SP281408) Recorrido: Advogado(s): NEUSA BERNARDETE CAREGNATTO VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (SP356581) RECURSO DE: MONIZE PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2024 - Id 4e5bec1; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id 5cf1c51). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MONIZE PEREIRA DA SILVA
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