Giulia Spadaro Tecchio

Giulia Spadaro Tecchio

Número da OAB: OAB/SP 501512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulia Spadaro Tecchio possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF3, TJRS e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJRS
Nome: GIULIA SPADARO TECCHIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001846-23.2024.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JEAN PAULO HOLZ Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, GIOVANA DE MORAES BUSNELLO DOS SANTOS - SP466575-A, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512-A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA DANIEL - SP287117-A, MANUELA CAPP RIBEIRO - SP330794-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 08 DE AGOSTO DE 2025 (SEXTA-FEIRA), ÀS 13:30 HORAS - SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL - podendo, entretanto, nessa mesma sessão, ser julgados os processos adiados, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento. A sustentação oral dos processos incluídos em pauta é oportunizada de três formas distintas, a saber: 1) presencialmente; 2) por videoconferência durante a sessão (síncrona); ou 3) por juntada de arquivo de vídeo nos autos (assíncrona). A sustentação oral mediante juntada de arquivo de vídeo nos autos segue o disposto na Portaria CPGR-TR N. 145, de 17 de maio de 2024, da 2ª Turma Recursal/MS: I – Facultar ao Advogado, Procurador ou membro do Ministério Público Federal a possibilidade de apresentar sustentação oral previamente gravada, que poderá ser juntada aos autos digitais, no PJe, em até 24 horas antes do horário previsto para o início das sessões, tanto presencial quanto virtual. II – A juntada do arquivo de vídeo somente será admitida para os processos em que o Regimento das Turmas preveja a possibilidade de sustentação oral, sendo vedada expressamente para os casos indicados no art. 28 do mencionado ato normativo. III – O arquivo de vídeo, com a gravação, deverá ter a duração regimental máxima de 10 (dez) minutos e deverá respeitar as prescrições de formato e tamanho estabelecidos na Resolução Pres. 482, de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. No caso da sustentação oral presencial ou por videoconferência, os advogados interessados deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br, até 24 (quatro horas) horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, observando-se o que dispõe a Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022. No e-mail da inscrição, os advogados deverão informar o número do processo e o nome e OAB do advogado que realizará a defesa, bem como se a sustentação oral será realizada de forma presencial ou remota (videoconferência). A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada pelo link que será encaminhado por e-mail, observado o prazo mínimo de 24 horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: cgrande-tr-sustentacao@trf3.jus.br Campo Grande, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000595-28.2021.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: CAIMA RODRIGUES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512, GUILHERME PERES DE OLIVEIRA - RJ147553, JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO - SP232807, KARIME VISCHI SALIM - SP415714, LUCAS BONASSI LUCCHESI - SP446551, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5001442-55.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIVALDO APARECIDO PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001876-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILLIAN SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI - SP502584-A, GIOVANA DE MORAES BUSNELLO DOS SANTOS - SP466575-A, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512-A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA DANIEL - SP287117-A, MANUELA CAPP RIBEIRO - SP330794-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001876-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILLIAN SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI - SP502584-A, GIOVANA DE MORAES BUSNELLO DOS SANTOS - SP466575-A, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512-A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA DANIEL - SP287117-A, MANUELA CAPP RIBEIRO - SP330794-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal - Fazenda Nacional em face da sentença de procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária em relação ao montante indenizatório de R$ 121.060,61, constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a ser pago por força de acordo coletivo. Argumenta que: a rubrica 52 do Termo de Rescisão do contrato de trabalho configura gratificação paga por mera liberalidade do empregador, verdadeiro acréscimo patrimonial, passível incidência do imposto de renda, portanto; o caso é de rescisão do contrato de trabalho por demissão sem justa causa e não em função de adesão a um PDV – Programa de Demissão Voluntária e/ou acordo coletivo homologado pela justiça do trabalho. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “[...]Cuida-se de ação por ajuizada por WILLIAN SILVA LIMA contra a União em que pede a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Mérito. O fato gerador do imposto de renda é a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. O Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição de acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 43 e seus parágrafos, do Código Tributário Nacional. Os acréscimos patrimoniais devem ser entendidos como signos distintivos de riqueza, somados ao patrimônio material do contribuinte. O referido tributo incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou ainda, daqueles decorrentes de atividade que já cessou, de origem ilícita, de origem não identificável ou não comprovável. No caso em concreto: “O objetivo da presente ação é obter a declaração judicial de que inexiste relação jurídico-tributária que acarretaria a tributação pelo Imposto de Renda de verba indenizatória paga, por força de Acordo Coletivo, em razão de rescisão de contrato de trabalho entre WILLIAN e a empresa Bayer S/A (“BAYER”). 2. Nesse contexto, busca-se a concessão de tutela provisória para (i) reconhecer, desde logo, a ausência de sujeição passiva de WILLIAN e (ii) intimar o potencial responsável tributário (caso sujeição passiva houvesse) para que não recolha qualquer valor sobre a verba indenizatória a título de Imposto de Renda. 3. Propõe-se ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 19, inciso II, do CPC, pois pretende-se evitar situação de insegurança jurídica, que abarcaria uma discussão sobre ser ou não devido o Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias pagas. 4. Como se verá abaixo, o entendimento do E. Tribunal Federal da 3ª Região, alinhado com o Superior Tribunal de Justiça, vai no sentido de que as verbas indenizatórias previstas em Acordo Coletivo, incidentes no caso de demissão de empregado sem justa causa, não estão sujeitas ao Imposto de Renda”. A União em contestação (ID326942393): “As gratificações recebidas por ocasião de Programa de Demissão Voluntária (PDV) possuem natureza indenizatória, de forma que não integram a base de cálculo do imposto de renda. Neste sentido, registre-se a edição do Ato Declaratório PGFN n. 3/2002, que admite o reconhecimento expresso do pedido de declaração de isenção e restituição do imposto de renda, pois, tais montantes recebidos por imposição de legislação trabalhista distinguem-se daqueles decorrentes de mera liberalidade do empregador. Caso PDV se tratasse, a jurisprudência é uníssona e pacífica no sentido de que os valores recebidos pelo empregado a esse título não compõem a base de cálculo do imposto de renda. Na verdade, o pedido autoral sequer seria objeto de contestação por parte da Ré. Todavia, a presente hipótese não se cuida de PDV. De fato, somente o Plano de Demissão Voluntária ensejaria a isenção tributária. A avença colacionada aos autos (“Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”) não constitui um PDV. O PDV é um instrumento utilizado por empresas como forma de redução de quadro de pessoal, visando à otimização de lucros ou diminuição de déficit, composto, basicamente, dos seguintes elementos: apresentação da justificação do plano, envolvimento das partes em relação jurídica empregatícia, necessidade de envolvimento de direitos patrimoniais e transacionáveis, liberdade de adesão, igualdade nas condições impostas para todos os trabalhadores, sinalagmaticidade de concessões e, por fim, descrição das vantagens concedidas de maneira expressa, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda. No caso destes autos, faltam requisitos essenciais para que se reconheça a existência do PDV e isenção da gratificação por tempo de serviço: ausência de liberdade de adesão e de reciprocidade de concessões. Neste contexto, a existência de várias ações idênticas à presente não demonstra a natureza indenizatória das verbas recebidas. Não há sequer alguma evidência de que tal pagamento tenha sido efetuado a título indenizatório, mas sim por mera liberalidade na rescisão contratual. Sendo assim, a parte autora auferiu renda tributável, subsumível ao fato a hipótese de incidência”. Decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “não cabe cogitar de acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda, a teor do artigo 43, I e II, CTN, mas de indenização compensatória da perda do emprego e dos direitos trabalhistas decorrentes, prevista em fonte normativa preexistente, não configurando hipótese de concessão por mera liberalidade do empregador. Portanto, o contribuinte tem direito, amparado em consolidada jurisprudência, de não suportar a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização vinculada a acordo coletivo de trabalho” (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5007151-08.2021.4.03.6100, 01/04/2024). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tais verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não podem ter a incidência do imposto de renda. "As verbas pagas a título de gratificação pela rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, em razão dos programas de incentivo à demissão voluntária ou à aposentadoria antecipada, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional sinaliza que o objeto de imposição tributária deverá ser a incorporação de riqueza nova, que, adicionada ao atual patrimônio do contribuinte, identifica o acréscimo patrimonial". Portanto, é de rigor a procedência do pedido. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedidoa fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre WILLIAN e a UNIÃO em relação R$ 121.060,61 (cento e vinte e um mil, sessenta reais e sessenta e um centavos) pagos à título indenizatório, constantes da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de WILLIAN a ser pagos por força de Acordo Coletivo, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.[...]” PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001876-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILLIAN SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI - SP502584-A, GIOVANA DE MORAES BUSNELLO DOS SANTOS - SP466575-A, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512-A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA DANIEL - SP287117-A, MANUELA CAPP RIBEIRO - SP330794-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.112.745, representativo da controvérsia, no sentido de que os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária (PDV), acordo coletivo ou aposentadoria incentivada, não deve incidir a exação. O inciso V do art. 6º da Lei 7.713/88 isenta do Imposto de Renda “a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referentes aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. O Decreto 9.580/2018 detalha os rendimentos isentos: Art. 35 do Decreto 9.580/18. São isentos ou não tributáveis: III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados: c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso V ; e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); Não há na legislação a obrigatoriedade de homologação do Acordo Coletivo de Trabalho. Ademais, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, nos termos do artigo 611-A da CLT, revelando seu caráter normativo. Consequentemente, as verbas pagas com base em Acordo Coletivo de Trabalho têm caráter cogente, não se tratando de verbas pagas por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho. In casu, foram trazidas aos autos as cópias do acordo coletivo de trabalho celebrado entre empresa, sindicato e comissão dos trabalhadores e o termo de rescisão do contrato de trabalho. No acordo coletivo foi estabelecido que, em virtude da dispensa em decorrência da integração da Bayer e Monsanto e da reestruturação da primeira, o trabalhador receberia uma indenização correspondente a um percentual de remuneração mensal para cada ano completo de trabalho a título de indenização. Constou no termo de rescisão do contrato de trabalho que a despedida foi sem justa causa pelo empregador, com a ressalva explícita de que a gratificação da rubrica 52 decorria do citado acordo coletivo de reestruturação. Assim sendo, a verba recebida tem natureza indenizatória a ensejar a aplicação da isenção pretendida (TRF3, 5018321-45.2019.4.03.6100, 19/12/2024; 8ª TRSP, 5000652-34.2024.4.03.6316, 12/12/2024). Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001876-58.2024.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILLIAN SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA REZENDE MARTINS - SP247936-A, FELIPE TARNIOWICZ LEGNANI - SP502584-A, GIOVANA DE MORAES BUSNELLO DOS SANTOS - SP466575-A, GIULIA SPADARO TECCHIO - SP501512-A, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA DANIEL - SP287117-A, MANUELA CAPP RIBEIRO - SP330794-A, PAULO MAGALHAES NASSER - SP248597-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN JUIZ FEDERAL
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