Thaila Caroline Meneses Prette

Thaila Caroline Meneses Prette

Número da OAB: OAB/SP 501631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaila Caroline Meneses Prette possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: THAILA CAROLINE MENESES PRETTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017549-32.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - A.N.A. - T.N.A. - Ante o exposto julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de autorização para a viagem realizada aos Estados Unidos da América, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), MARIA RENATA CAMPOS DE FREITAS (OAB 86817/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003501-24.2023.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.Q. - - S.M.R.L. - M.E.R.P. - Fls. 466, 470 e 495/496: ao Ministério Público. Int. - ADV: PIETRA STAHELIN PACHECO (OAB 507429/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001275-40.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Gabriela Barbosa Teixeira - Famp Construções Ltda - - Alexandre Rodrigues Filho - - Milton Teixeira Junior - - Paulo Henrique Rocha Rodrigues - Valeria Barbosa Bicho - Fls.765/767: Diante do teor da manifestação da perita e concordância das partes, DEFIRO a realização de perícia complementar. Providencie a z.Serventia o necessário para reserva de honorários junto à Defensoria Pública. Após, intime-se a expert para retomada dos trabalhos. No entanto, em que pese o pedido da perita, não vislumbro utilidade prática na exibição das peças originais dos documentos médicos encartados nos autos uma vez que a autenticidade dos documentos de fls.544/717 e veracidade de suas informações não são objetos de questionamento neste feito, haja vista que não se discute o tipo de tratamento ou medicação ministrada ao falecido e sim a controvérsia remanesce em apurar se há ou não nexo de causalidade entre os efeitos da medicação com a alteração no padrão de escrita do paciente, considerando seu quadro clínico à época. Intime-se. - ADV: ALEXI NICOLA ABDUL HAK (OAB 122746/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009661-46.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Recorrido: James de Olivera - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SANTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO E PRETENDE O RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA INCLUSÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL “R”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REFERIDA VERBA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DE DECIDIR: O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO NÍVEL OU DO SÍMBOLO DO CARGO, CONFORME O ARTIGO 154, §1º, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS.  A REFERÊNCIA FUNCIONAL INTEGRA O VENCIMENTO DO SERVIDOR, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO.  TESE DE JULGAMENTO: A REFERÊNCIA FUNCIONAL “R” INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO CITADA: ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.623/1984), ART. 154, §1º; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 758/12, ARTS. 2º, 38, 39, 40, 41, 42, 43.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandra Martins Barcellos (OAB: 168693/RJ) - Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Thaila Caroline Meneses Prette (OAB: 501631/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006423-65.2025.8.26.0562 (processo principal 1002930-34.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Aldrovando Borges de Santana - Vistos. Considerando que o devedor não possui advogado nos autos, e tendo em vista que o credor é beneficiário da justiça gratuita, intime-se o devedor por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513 §2º, II do Código de Processo Civil. Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, o credor poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806073-13.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAYSA DE ASSIS VITURINO REU: LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008837-36.2025.8.26.0562 (processo principal 1002740-37.2024.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Jonathan Gonçalves Pereira - Vistos Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a requerida providencie o apostilamento determinado por sentença/acórdão. Este ofício será acompanhado da petição inicial, planilha de cálculos que serviu de base à sentença, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e do(s) documento(s) de identificação do(s) autor(es) Fica desde já intimado o(a) procurador(a) do(s) requerente(s) para o encaminhamento do ofício, com posterior comprovação nestes autos. Anote-se, desde já, no tocante ao cálculo a ser oportunamente apresentado pela parte exequente após a apostila, que ambas as partes devem observar que o cumprimento de sentença está restrito ao que foi decidido nos autos principais, o que obriga as partes a observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos para a composição do crédito, por força da coisa julgada. A despeito de eventual futura manifestação do ente público no sentido de concordar com o cálculo da parte exequente, ou mesmo no caso de não se manifestar, ou quando apresenta impugnação ao cálculo da parte exequente, com o qual esta vem a anuir, ainda assim, os limites estabelecidos pela coisa julgada deverão ser sempre respeitados. Por certo que a parte exequente tem direito a receber não apenas os valores vencidos (e não prescritos) indicados no momento da propositura da ação, como também os valores vencidos durante o trâmite do processo, além de juros e correção monetária sobre ambos, anotada a renúncia às prestações vencidas não relacionadas anteriormente. Não se ignora que essa renúncia está autorizada pela lei e irá prevalecer quando do cumprimento da sentença, no sentido de que a planilha observará o mesmo parâmetro inicial (com desconsideração de parte das prestações vencidas em relação à data do ajuizamento da causa e não indicadas para composição do crédito apurado na planilha que instruiu a petição inicial). De igual modo, as prestações que se vencerem no curso do processo também devem ser relacionadas, considerando os valores efetivamente recebidos, não prevalecendo eventual estimativa adotada para as doze prestações vincendas na planilha que deve instruir a petição inicial, porquanto apenas reproduzem o último valor recebido. Para além do debate sobre a correta apuração de correção monetária e juros de mora, de rigor que as diferenças relacionadas como devidas estejam claramente identificadas na nova planilha que instrui o pedido no incidente de cumprimento de sentença. Estabelecidas essas premissas, e à vista dos limites impostos pela coisa julgada, a parte exequente, quando da apresentação da planilha de cálculos, deverá: I- para o caso de haver prestações vincendas, juntar os holerites correspondentes ao referido período que, é claro, à época não foram juntados no processo de conhecimento; II- indicar, na planilha, em colunas separadas: II.a - os mesmos valores singelos recebidos e já indicados na fase de conhecimento deverão ser indicados em colunas individualizadas, mês a mês, a saber, para as seguintes informações: a) data (mês e ano da prestação); b) vencimento; c) os valores singelos do(s) tipo(s) de gratificação, de acordo com o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado); d) o valor da gratificação objeto de recálculo que foi pago, e) o valor da gratificação objeto de recálculo que é efetivamente devido em razão do recálculo, f) a diferença singela apurada, g) o valor atualizado dessa diferença (anotando-se: os índices de correção deverão ser nominalmente identificados e mensalmente apontados), em colunas distintas, atualização monetária - termo inicial e atualização monetária - termo final; h) os juros de mora, i) diferença total devida valor final atualizado e acrescido de juros moratórios. II.b. - no caso de haver prestações vencidas no curso do processo (até efetiva implementação do recálculo e pagamento regular pelo ente público), a parte exequente deverá relacionar todas elas, pelo real valor que foi pago pela parte executada, com o devido comprovante desse pagamento (uma vez que no caso de indicação de doze prestações vincendas em planilha apresentada na fase de conhecimento há reprodução do valor da última prestação vencida na data do ajuizamento da ação). II.c. o índice de atualização monetária utilizado deverá ser identificado (por exemplo, IPCA-e, taxa SELIC), nos exatos termos estabelecidos pelo título judicial (sentença ou Acórdão transitado em julgado), e o valor do índice utilizado na operação deverá ser relacionado mês a mês (a saber, o do mês do vencimento da parcela e o do mês da elaboração do cálculo), assim como os juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Observo que deverá ser observado o Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro deve ser utilizado a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) para, somente então, ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)". A parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, indicada no link acima. III. Em relação às diferenças devidas, a parte exequente deverá destacar o valor dos descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). A alíquota da contribuição previdenciária destinada ao IPREV, a partir de maio/2020, é de 14%, o que também deverá ser observado. Feitas as devidas considerações, servirá o presente despacho, para início da obrigação de fazer (apostila), por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a apostila. Intime-se. - ADV: THAILA CAROLINE MENESES PRETTE (OAB 501631/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
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