Eliseu Boaretto Gomes

Eliseu Boaretto Gomes

Número da OAB: OAB/SP 501818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliseu Boaretto Gomes possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ELISEU BOARETTO GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004566-06.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cristiane Boaretto Ramos Cordeiro - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a restituir à autora a tarifa de registro de contrato (R$ 325,39) na forma simplificada, não em dobro, já que não há indícios de má-fé na cobrança realizada pelo réu, corrigida do desembolso e com juros de mora a contar da citação, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com o valor ainda devido pela autora ao réu. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelo réu. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000920-80.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fernanda Aparecida Massari de Mello - - Fernando Jose de Mello - Lucas Boareto do Nascimento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar, DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes em 18 de setembro de 2023, DECRETAR O DESPEJO do réu e de todos aqueles que ocupem o imóvel a qualquer título, mantendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 22.759,59 (posição de janeiro/2025), devidamente atualizados, aluguéis vincendos desde a propositura da ação até a efetiva desocupação do imóvel, multa contratual de 10% sobre os valores em atraso, juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada obrigação. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). Despesas pelo vencido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Fls. 224: Cumpra-se fls. 172. PRIC. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000658-48.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE PAULO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 807.402.358-34 RÉU: LUIZ SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 031.842.388-06 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca de eventual incompetência deste Juízo, sob pena de extinção. Intime (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu A.C.J.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000920-80.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fernanda Aparecida Massari de Mello - - Fernando Jose de Mello - Lucas Boareto do Nascimento - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004566-06.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cristiane Boaretto Ramos Cordeiro - Fls. 78/196: À Réplica - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-18.2025.4.03.6114 AUTOR: EMERSON PASCOAL DOS REIS, FERNANDA OLIVEIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BOARETTO GOMES - SP501818 REU: INVEST-BENS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os autores, EMERSON PASCOAL DOS REIS e FERNANDA OLIVEIRA DOS REIS, ajuízam a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; da INVEST-BENS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, pretendendo a rescisão de contrato de compra e venda, de contrato de financiamento imobiliário, além de compensação por danos materiais e morais. Para isso, informam ter firmado contrato de compra e venda na planta com a Invest Bens Planejamento Imobiliário LTDA e Construtora Faleiros LTDA e que, para viabilizar a aquisição, fizeram contrato de financiamento imobiliário com a CEF (credora fiduciária). Relatam que, passados meses da data prevista para a entrega do imóvel, tal não ocorreu, no entanto, afirmam que a CEF continua cobrando as parcelas mensais do financiamento. Buscam, portanto, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos até o presente e a compensação por danos materiais e morais. Liminarmente, pretendem a suspensão imediata da cobrança pela CEF e que as rés se abstenham de incluírem os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão em protesto ou de realizarem leilão. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 66.810,67 valor do proveito econômico pretendido (art. 292, § 2º, do CPC). Os autos foram inicialmente distribuídos na 3º VF de São Bernardo do Campo, remetidos a este Juizado em razão de incompetência territorial, combinada com o valor da causa. DECIDO. De saída, colho controverso o declínio dos autos a este Juizado, em razão de incompetência ratione loci, aqui considerando que o caso envolve rescisão contratual de imóvel a ser construído em São Bernardo do Campo/SP, ex vi id 361180546, fls. 4, com o que aquela Subseção comporta o local onde a obrigação deveria ser satisfeita (art. 4º, II, L. 9.099/95). No mais, colho litisconsórcio com a empresa Invest Bens Planejamento imobiliário, situada em Diadema (mesmo id, fls. 1), no que o domicílio desta corre, por si, firmaria a competência ratione loci para a Subseção de S. Bernardo do Campo, in these. Em qualquer caso, conforme se depreende da inicial, entre os pedidos deduzidos pelo polo ativo encontra-se a a rescisão contratual. Assim, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme mandamento do CPC. Como colho: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Logo, o valor da causa, em casos tais, é o valor do próprio contrato, que se pretende rescindir, aqui em razão do não cumprimento, pelos réus, da obrigação de entrega do bem, considerando o regular pagamento do mútuo. Já decidiu o TRF-3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO DISTRATO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS COM A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de “Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta c.c. Devolução de Valores” (nº 0003366-33.2020.4.03.6303-JEF ou nº 5006800-54.2020.4.03.6105-8ª Vara Federal de Campinas) promovida por Adriano Ferreira Pinto contra MRV – Construtora e Incorporadora Ltda e Caixa Econômica Federal, objetivando “declarar rescindida a avença contratual por culpa da requerida”, com a devolução de todos os valores pagos pelo autor. Dado à causa o valor de R$ 30.000,00. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por mutuário, celebrante de contrato para financiamento imobiliário, visando o distrato de todos os negócios jurídicos entabulados, entre ele, a construtora MRV e a Caixa Econômica Federal. 4. A estipulação entre o autor e os réus da ação originária é múltipla: “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) Fiduciante(s)”. 5. Infere-se do contrato celebrado em 23.05.2016 que “o valor destinado à aquisição do terreno e à construção do imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$ 183.750,00” (cláusula B4). O valor do financiamento concedido pela CEF ao autor é de R$ 147.000,00. A garantia fiduciária é de R$ 209.000,00. 6. Segundo o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende a resolução do contrato deve ser o próprio valor do negócio celebrado. 7. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, , CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029414-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1ª T, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021) g.n. Neste caso, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato de financiamento imobiliário (ID 361180546), a saber, R$ 202.400,00, em 09/2022, equivalentes a 166 salários mínimos, tendo-se em vista o salário mínimo da época da contração (R$ 1.212,00), com o que, por evidente, o valor é maior do que 60 (sessenta) salários mínimos, retificando-se de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. Ante o exposto, atribuo à causa o valor de R$ 202.400,00 (duzentos e dois mil e quatrocentos reais); reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do processo, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa. Remetam-se os autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (Santo André), com nossas homenagens. Int. Santo André, SP, data do sistema.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5000658-48.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] JOSE PAULO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 807.402.358-34 LUIZ SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 031.842.388-06, CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 099.783.738-10, KATIA MARIA MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 436.795.526-53 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas; 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________ 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 13 - (x) A petição inicial está endereçada à Comarca de Cruzília-MG; a parte autora não reside nesta Comarca de Caxambu-MG, comprovante de residência no ID 10434196913 , bem como o objeto da ação encontra-se localizada na cidade de Cruzília, conforme contrato de ID 10434201446. Caxambu, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSE DE CAMPOS MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou