Eliseu Boaretto Gomes
Eliseu Boaretto Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 501818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliseu Boaretto Gomes possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ELISEU BOARETTO GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004566-06.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cristiane Boaretto Ramos Cordeiro - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido a restituir à autora a tarifa de registro de contrato (R$ 325,39) na forma simplificada, não em dobro, já que não há indícios de má-fé na cobrança realizada pelo réu, corrigida do desembolso e com juros de mora a contar da citação, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Fica autorizada a compensação com o valor ainda devido pela autora ao réu. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelo réu. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000920-80.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fernanda Aparecida Massari de Mello - - Fernando Jose de Mello - Lucas Boareto do Nascimento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar, DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes em 18 de setembro de 2023, DECRETAR O DESPEJO do réu e de todos aqueles que ocupem o imóvel a qualquer título, mantendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 22.759,59 (posição de janeiro/2025), devidamente atualizados, aluguéis vincendos desde a propositura da ação até a efetiva desocupação do imóvel, multa contratual de 10% sobre os valores em atraso, juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada obrigação. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples. A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal"). Despesas pelo vencido, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Fls. 224: Cumpra-se fls. 172. PRIC. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000658-48.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: JOSE PAULO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 807.402.358-34 RÉU: LUIZ SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 031.842.388-06 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime(m)-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar acerca de eventual incompetência deste Juízo, sob pena de extinção. Intime (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu A.C.J.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000920-80.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fernanda Aparecida Massari de Mello - - Fernando Jose de Mello - Lucas Boareto do Nascimento - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP), AIDA CARLA WANDEVELD (OAB 198660/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004566-06.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cristiane Boaretto Ramos Cordeiro - Fls. 78/196: À Réplica - ADV: ELISEU BOARETTO GOMES (OAB 501818/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-18.2025.4.03.6114 AUTOR: EMERSON PASCOAL DOS REIS, FERNANDA OLIVEIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ELISEU BOARETTO GOMES - SP501818 REU: INVEST-BENS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os autores, EMERSON PASCOAL DOS REIS e FERNANDA OLIVEIRA DOS REIS, ajuízam a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; da INVEST-BENS PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA e da CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, pretendendo a rescisão de contrato de compra e venda, de contrato de financiamento imobiliário, além de compensação por danos materiais e morais. Para isso, informam ter firmado contrato de compra e venda na planta com a Invest Bens Planejamento Imobiliário LTDA e Construtora Faleiros LTDA e que, para viabilizar a aquisição, fizeram contrato de financiamento imobiliário com a CEF (credora fiduciária). Relatam que, passados meses da data prevista para a entrega do imóvel, tal não ocorreu, no entanto, afirmam que a CEF continua cobrando as parcelas mensais do financiamento. Buscam, portanto, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos até o presente e a compensação por danos materiais e morais. Liminarmente, pretendem a suspensão imediata da cobrança pela CEF e que as rés se abstenham de incluírem os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, a inclusão em protesto ou de realizarem leilão. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 66.810,67 valor do proveito econômico pretendido (art. 292, § 2º, do CPC). Os autos foram inicialmente distribuídos na 3º VF de São Bernardo do Campo, remetidos a este Juizado em razão de incompetência territorial, combinada com o valor da causa. DECIDO. De saída, colho controverso o declínio dos autos a este Juizado, em razão de incompetência ratione loci, aqui considerando que o caso envolve rescisão contratual de imóvel a ser construído em São Bernardo do Campo/SP, ex vi id 361180546, fls. 4, com o que aquela Subseção comporta o local onde a obrigação deveria ser satisfeita (art. 4º, II, L. 9.099/95). No mais, colho litisconsórcio com a empresa Invest Bens Planejamento imobiliário, situada em Diadema (mesmo id, fls. 1), no que o domicílio desta corre, por si, firmaria a competência ratione loci para a Subseção de S. Bernardo do Campo, in these. Em qualquer caso, conforme se depreende da inicial, entre os pedidos deduzidos pelo polo ativo encontra-se a a rescisão contratual. Assim, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme mandamento do CPC. Como colho: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Logo, o valor da causa, em casos tais, é o valor do próprio contrato, que se pretende rescindir, aqui em razão do não cumprimento, pelos réus, da obrigação de entrega do bem, considerando o regular pagamento do mútuo. Já decidiu o TRF-3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO DISTRATO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADOS COM A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de “Ação de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta c.c. Devolução de Valores” (nº 0003366-33.2020.4.03.6303-JEF ou nº 5006800-54.2020.4.03.6105-8ª Vara Federal de Campinas) promovida por Adriano Ferreira Pinto contra MRV – Construtora e Incorporadora Ltda e Caixa Econômica Federal, objetivando “declarar rescindida a avença contratual por culpa da requerida”, com a devolução de todos os valores pagos pelo autor. Dado à causa o valor de R$ 30.000,00. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por mutuário, celebrante de contrato para financiamento imobiliário, visando o distrato de todos os negócios jurídicos entabulados, entre ele, a construtora MRV e a Caixa Econômica Federal. 4. A estipulação entre o autor e os réus da ação originária é múltipla: “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) Fiduciante(s)”. 5. Infere-se do contrato celebrado em 23.05.2016 que “o valor destinado à aquisição do terreno e à construção do imóvel residencial urbano objeto deste contrato é R$ 183.750,00” (cláusula B4). O valor do financiamento concedido pela CEF ao autor é de R$ 147.000,00. A garantia fiduciária é de R$ 209.000,00. 6. Segundo o artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende a resolução do contrato deve ser o próprio valor do negócio celebrado. 7. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, , CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029414-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1ª T, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021) g.n. Neste caso, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato de financiamento imobiliário (ID 361180546), a saber, R$ 202.400,00, em 09/2022, equivalentes a 166 salários mínimos, tendo-se em vista o salário mínimo da época da contração (R$ 1.212,00), com o que, por evidente, o valor é maior do que 60 (sessenta) salários mínimos, retificando-se de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. Ante o exposto, atribuo à causa o valor de R$ 202.400,00 (duzentos e dois mil e quatrocentos reais); reconheço a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do processo, tendo em vista a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa. Remetam-se os autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (Santo André), com nossas homenagens. Int. Santo André, SP, data do sistema.
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5000658-48.2025.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] JOSE PAULO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 807.402.358-34 LUIZ SERGIO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 031.842.388-06, CARLOS ALBERTO MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 099.783.738-10, KATIA MARIA MEDEIROS DE ALMEIDA CPF: 436.795.526-53 Certifico que: 1 - ( ) não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 2 - ( ) não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas; 3 - ( ) há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 4 - ( ) a parte autora não está regularmente representada; 5 - ( ) não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 6 - ( ) não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial __________ 7 - ( ) há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE – Processo n° __________ 8 - ( ) trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema. Processo nº _________ 9 - ( ) realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ 10 - ( ) realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355); 11 - ( ) há outras ações ajuizadas pelo mesmo autor (só para autor Pessoa Física) conforme pesquisa realizada no banco de dados do PJe; 12- ( ) não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora. 13 - (x) A petição inicial está endereçada à Comarca de Cruzília-MG; a parte autora não reside nesta Comarca de Caxambu-MG, comprovante de residência no ID 10434196913 , bem como o objeto da ação encontra-se localizada na cidade de Cruzília, conforme contrato de ID 10434201446. Caxambu, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSE DE CAMPOS MORAES Servidor(a) e Retificador(a)
Página 1 de 2
Próxima