Edsangela Silva Gomes

Edsangela Silva Gomes

Número da OAB: OAB/SP 501827

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: EDSANGELA SILVA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008009-33.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Gilson da Costa - Vistos. A documentação de fls.22/24 (extrato) revelando movimentação bancária insignificante, analisada em conjunto com a natureza da ocupação (tapeceiro) e contexto da ação (acidente de veículo com mais de 15 anos de uso) confirmam a precariedade financeira, de modo que concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício. Int. - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2141707-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibrapel S/A Indústria de Papel e Embalagens - Agravado: Bruno Azevedo de Souza (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Bruno Dias de Pinho Gomes (OAB: 110389/RJ) - Edsangela Silva Gomes (OAB: 501827/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014880-16.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Araújo de Siqueira - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - AASAP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Antônio Araújo de Siqueira em face de Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - AASAP, para declarar a nulidade do contrato discutido no presente feito, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$311,44, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). E, ainda, para condená-la a pagar a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com a Taxa Selic. Torno definitiva a decisão de fls.46. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf. Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento. Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária". Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses. Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186383-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. L. A. dos S. - Agravante: A. J. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. D. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 240/241 dos autos originários, que consignou: II. O requerente mencionou que após inúmeros episódios de desentendimento grave entre a genitora e a filha adolescente, ficou decidido entre as partes que a guarda de fato seria transferida ao genitor. De fato, há nos autos cópia da conversa via aplicativo whats'app, na qual a própria requerida menciona não se opor a modificação de guarda (fls. 27), declaração de próprio punho da adolescente (fls. 206) e declaração de duas testemunhas comprovando que a filha encontra-se residindo com o genitor (fls. 207/208). Portanto, há que se regularizar a situação de fato existente, pois conforme mencionado pelo Promotor de Justiça, o genitor poderá precisar tomar decisões envolvendo à administração dos interesses da incapaz, no dia-dia, sem ter poderes para tanto. Assim, a fim de evitar maiores desentendimentos e problemas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para conceder ao autor a guarda provisória de A. J. A. dos S.. Sustenta a genitora agravante que quando proferida a decisão agravada, em 02/12/2024, a adolescente não mais residia com o genitor, pois já havia retornado para a casa da genitora; que a agravante sempre deteve a guarda unilateral da menor; que o agravado faltou com a verdade quando requereu a tutela de urgência; que a menor trabalha como menor aprendiz e estuda próximo a residência materna, logo, manter a guarda com o genitor compromete sua locomoção, bem como, sua segurança, já que ela estudo no período noturno. Aponta que após um desentendimento com a genitora, a menor buscou auxílio com o genitor, mas nunca teve a intenção de residir com ele; que a agravante nunca renunciou a guarda da adolescente; que a menor residiu com o genitor durante o período de 27/07/2024 até 29/09/2024; que sempre exerceu a guarda de forma responsável, com zelo, cuidado, dedicação e amor; que a mudança de guarda compromete o princípio do melhor interesse do menor; que não há nos autos nenhuma comprovação de negligência, a permitir a retirada da guarda da genitora; que quando a tutela foi deferida a adolescente já havia retornado ao lar materno; que o único objetivo de manter o processo foi o de não pagar mais pensão alimentícia; que há clara litigância de má-fé por parte do genitor. Requer a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, pois pendente de decisão o pedido de gratuidade da justiça, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processa-se o recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Edsangela Silva Gomes (OAB: 501827/SP) - César Raul Alves Pereira (OAB: 431007/SP) - Letícia Branco Rios (OAB: 478715/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004348-05.2021.8.26.0009 (processo principal 1008857-35.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL - AG. 1207-6 VILA DIVA - Antônio Araújo de Siqueira - - Bam Indústria e Comércio de Máquinas Ltda-epp - Fls. 248/254: ciência ao exequente. - ADV: ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079272-27.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ataliba Diniz da Silva - Com o laudo pericial juntado aos autos e com a defesa apresentada pelo réu, manifeste-se a parte autora. Caso não concorde, apresente a réplica. - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004348-05.2021.8.26.0009 (processo principal 1008857-35.2016.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL - AG. 1207-6 VILA DIVA - Antônio Araújo de Siqueira - - Bam Indústria e Comércio de Máquinas Ltda-epp - Vistos. Proceda-se à pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper, conforme determinado à fl. 238. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008367-03.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Erinaldo Reis dos Santos - Ciência sobre pesquisa(s) realizada(s), conforme minuta(s) retro, devendo a parte se manifestar/atender aos comandos, na forma do despacho último que determinou a(s) providência(s). - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022267-94.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.D.S. - A.J.A.S. - - C.L.A.S. - I) Fls. 296: não comprovado pelos patronos do requerente, por documento, que este foi cientificado da renúncia ao mandato que outorgou, fica ressalvado que continuará representando até a comprovação, ou realizada, por até 10 dias contados da data da juntada aos autos da prova da cientificação, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. II) Regularize a ré Camila sua representação processual, no prazo de 15 dias. III) Após, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028 - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), LETÍCIA BRANCO RIOS (OAB 478715/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013543-89.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Apelado: Marcos Antonio Luiz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE; (II) APURAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA; (III) AVALIAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUA ADEQUAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA, NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. A INSTITUIÇÃO FALHOU NO DEVER DE SEGURANÇA AO PERMITIR DESCONTOS AUTOMÁTICOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A ANUÊNCIA DO AUTOR AOS DÉBITOS REALIZADOS. A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO DEFENSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. O DANO MORAL RESTOU CAR
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