Thalita Rodrigues Machado Costa

Thalita Rodrigues Machado Costa

Número da OAB: OAB/SP 501841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020180-70.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ediene Siqueira - Passaredo Transportes Aéreos - Vistos. 1.) Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento, observando-se, em caso de pedido de execução os itens 3 a 5 desta decisão. 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de sentença, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência para outro Banco que não o Banco do Brasil (hipótese em que será cobrada tarifa), atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta. Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador. Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB 501841/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005352-72.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Fernanda Arantes de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Gol, na medida em que a autora reclama especificamente do cancelamento do voo operado por ela. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. No mérito, o pedido é improcedente. A autora reclama dano moral puro, em razão de cancelamento em dois de seus voos de retorno de viagem. Narra ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para Porto Alegre, com saída de Brasília e escala em São Paulo. Informa que o voo de retorno operado pela ré Azul, com saída programada para às 10h40min de Porto Alegre, foi cancelado, tendo sido reacomodada para voo operado pela corré Gol, com saída às 17h25min e escala em Congonhas, mas que, ao pousar em Congonhas, foi surpreendida com o novo cancelamento. Afirma que também foi reacomodada para o voo com saída às 06h da manhã seguinte, o que gerou atraso de cerca de dezoito horas em sua chegada ao destino, o que entende ter lhe causado danos na esfera moral. A ré Azul, por sua vez, não refuta a necessidade de cancelamento, informando tratar-se de questão de segurança por problema na aeronave, e que prestou a devida assistência e reacomodou a autora. A corré Gol, por sua vez, afirma tratar-se de cancelamento ocasionado por más condições climáticas, e que o dano moral não foi descrito ou comprovado. E mesmo que se entenda que os cancelamentos decorreram de fortuito interno, entendo que não foram nem descritos e nem demonstrados os transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Ora, é certo que a situação dos autos não admite o dano moral presumido, devendo ser comprovados os dissabores vivenciados pela parte autora. É evidente que quem compra passagem aérea espera que seu voo ocorra da forma como contratada, contudo, o inadimplemento contratual das companhias aéreas, sem outros desdobramentos comprovados, não configuram dano extrapatrimonial indenizável. Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral. Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30). Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, pelo atraso s em seu voo de retorno, bem como os transtornos daí decorrentes de fato, concretamente e pormenorizadamente, o que não fez, mesmo em réplica quando ambas as rés defenderam a ausência de danos morais descritos. Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, e não havendo qualquer reclamação acerca da assistência material prestada pelas rés, considero que os transtornos sofridos pela parte autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto,julgoimprocedenteo pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". P.I.C. - ADV: THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB 501841/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007007-79.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Germano Souza da Cunha - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que o autor comprova ser passageiro da ré às fls. 21, possuindo legitimidade para pleitear danos por situação vivenciada em voo operado por ela. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Gol, na medida em que o autor reclama especificamente do cancelamento do voo operado por ela. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele será analisado. No mérito, o pedido é improcedente. O autor reclama dano moral puro, em razão de cancelamento em dois de seus voos de retorno de viagem. Narra ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para Porto Alegre, com saída de Brasília e escala em São Paulo. Informa que o voo de retorno operado pela ré Azul, com saída programada para às 10h40min de Porto Alegre, foi cancelado, tendo sido reacomodado para voo operado pela corré Gol, com saída às 17h25min e escala em Congonhas, mas que ao pousar em Congonhas, foi surpreendido com o novo cancelamento. Informa que foi reacomodado para o voo das 06h da manhã seguinte, o que gerou atraso de cerca de dezoito horas em sua chegada ao destino, o que entende ter lhe causado danos na esfera moral. A ré Azul, por sua vez, não refuta a necessidade de cancelamento, informando tratar-se de questão de segurança por problema na aeronave, e que prestou a devida assistência e reacomodou o autor. A corré Gol, por sua vez, afirma tratar-se de cancelamento ocasionado por más condições climáticas, e que o dano moral não foi descrito ou comprovado. E mesmo que se entenda que os cancelamentos decorreram de fortuito interno, entendo que não foram demonstrados e nem mesmo descritos transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Ora, é certo que a situação dos autos não admite o dano moral presumido, devendo ser comprovados os dissabores vivenciados pela parte autora. É evidente que quem compra passagem aérea espera que seu voo ocorra da forma como contratada, contudo, o inadimplemento contratual da companhia aérea, sem outros desdobramentos comprovados, não configuram dano extrapatrimonial indenizável. Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral. Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30). Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor do autor, tal fato não o dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, bem como os transtornos daí decorrentes de fato, concretamente e pormenorizadamente, o que não fez, mesmo em réplica quando ambas as rés defenderam a ausência de danos morais descritos. Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, e não havendo qualquer reclamação acerca da assistência material prestada pelas rés, considero que os transtornos sofridos pelo autor não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto,julgoimprocedenteo pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB 501841/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000022-88.2025.8.26.0268/SP AUTOR : JEFERSON LUAN LIMA DA LUZ ADVOGADO(A) : THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB SP501841) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 57,77, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, bem como ao pagamento da importância de  R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia que deverá ser atualizada monetariamente, a partir do presente arbitramento, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ambos valores acrescidos de juros de mora pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005176-89.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Gabriela Kuttert de Souza - - Marco Aurélio Vavassori - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Deutsche Lufthansa AG - Vistos. No que tange ao depósito de fls. 369, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora/exequente, no valor de R$ 8.184,93, com atualização. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 390. Após, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB 501841/SP), THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB 501841/SP)
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