Vinicius Paiva Prianti
Vinicius Paiva Prianti
Número da OAB:
OAB/SP 501851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Paiva Prianti possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
VINICIUS PAIVA PRIANTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000902-82.2025.8.26.0543 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ary Fernandes Prianti - - Jandira Aparecida Ribeiro - Vistos. Fls. 46/54: ciência à parte autora, manifestando-se no prazo de 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Sem prejuízo, cumpra a serventia a determinação judicial de fls. 23 (diligência eletrônica). Int. - ADV: VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP), VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022249-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vladimir Pedroso Ferreira - Vistos. Fls. 85/87: recebo como emenda à inicial, retificando-se o valor da causa para R$1.936,11. Façam-se as devidas anotações. No mais, ressalta-se que não há previsão legal para isenção de custas iniciais em mandado de segurança e a diligência recolhida às fls. 30 foi utilizada pelo oficial de justiça no mandado de fls. 51/52, cumprido às fls. 61. Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, como determinado no item "2" da decisão de fls. 82. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022249-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vladimir Pedroso Ferreira - Vistos. 1) Corrija ou justifique a parte impetrante o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 05 (cinco) dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Adequado o valor da causa e comprovado o recolhimento das custas iniciais (1,5% do valor da causa) e da diligência do Oficial de Justiça (3 UFESPs), voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022249-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vladimir Pedroso Ferreira - Vistos. Fls. 74/76: recebo a emenda. Inclua-se a autoridade apontada a fls. 75. Após, redistribua-se ao Juízo da Fazenda da Comarca de Jundiaí, local de domicílio da impetrada. Int. - ADV: VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002889-90.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Roberto Fernandes Prianti - Me - Colloca Serviços de Recrutamento e Seleção Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O Julgamento Antecipado da lide é medida que se impõe, sendo que a dilação probatória teria apenas caráter procrastinatório, aplicando assim a teoria da causa madura, por tratar de matéria de direito, desnecessária, portanto, maior dilação. Diante disso, não havendo matéria fática a ser provada, além da documental constantes nos autos, torna-se desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual a causa é julgada na fase em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de falta de interesse agir, fundamentada na possibilidade de solução da controvérsia pela via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição permite que o interessado provoque o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito, independentemente da existência ou do esgotamento das vias administrativas de solução de conflito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para a análise dos fatos narrados e do pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O pedido é parcialmente procedente. Mister ressaltar, de início, que se aplica à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, e seus Institutos, notadamente a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica subordinada ao critério do juízo, quando verossímil a alegação do consumidor, aliada à sua hipossuficiência. Reputam-se presentes esses pressupostos. A hipossuficiência do consumidor resta evidenciada, pois seria extremamente difícil a parte autora obter a prova pretendida, por não ter acesso aos documentos necessários a demonstrar seu direito. Trata-se, portanto, de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Pois bem. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que desde janeiro de 2024, passou a receber e-mails da ré informando sobre a emissão de boletos bancários, no valor de R$ 972,58, vinculados ao seu CNPJ, sem que houvesse qualquer relação contratual ou comercial entre as partes. Noticia que os boletos foram identificados no sistema DDA (Débito Direto Autorizado), totalizando quatro cobranças indevidas até outubro de 2024, somando R$ 3.980,32. Afirma que jamais contratou qualquer serviço da ré e que as cobranças são fraudulentas, configurando tentativa de obtenção de vantagem indevida. Sopesa que diante da persistência das cobranças, o autor recorreu ao Judiciário para cessar a prática e buscar reparação pelos danos sofridos. Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação em danos morais, no importe de R$ 18.980,32 (dezoito mil e novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos). Em sua peça defensiva, a ré, preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, alega que não houve qualquer conduta irregular, pois os boletos foram enviados como proposta comercial, sem obrigatoriedade de pagamento, e cancelados automaticamente. Defende que agiu dentro dos limites legais e regulamentares, não havendo dolo, culpa ou abuso de direito.Sustenta que o autor, pessoa jurídica, não comprovou qualquer prejuízo à sua imagem ou reputação, tampouco demonstrou abalo à sua atividade empresarial. Ressalta que o DDA é apenas um sistema de visualização de boletos, não implicando débito automático. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor pleiteado a título de danos morais. Com efeito, conforme se depreende do exame dos autos, a autora recebeu boletos para pagamento de serviços que não contratou (fls. 27/30). Diante de tal alegação, e sendo a ré beneficiária pelos pagamentos, a ela caberia, comprovar nos autos que efetivamente as cobranças geradas, em relação à autora, não se tratam de boletos eventualmente fraudulentos. Todavia, apesar das oportunidades concedidas para tal finalidade, a ré manteve inerte. Nessa espia, sendo ônus da parte ré comprovar a regular celebração do negócio jurídico que permitiria a emissão dos boletos, não se desincumbiu de tal ônus. Nesse contexto, podemos entender que a contestação é um ato processual, escrito ou oral, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, e tem natureza de defesa, sendo a oportunidade de resposta do réu, que deve expor suas razões, defendendo-se das pretensões do requerente. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) II ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(...). O artigo 341, do mesmo consectário legal também adverte: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...). Nesse aspecto, vale ressaltar que a empresa deixou de provar as alegações do autor, esforçando-se, tão somente em defender a emissão dos boletos em conformidade com a CIRCULAR N.º 3598, DE 06 DE JUNHO DE 2012, DO BACEN. Nessa espia, a Circular nº 3.598 alterada pela CIRCULAR Nº 3.656, DE 2 DE ABRIL DE 2013 instituiu o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associados. Ora, o fato do autor receber os boletos de cobrança, fere a lisura das relações negociais, em que pese não ter havido o pagamento pelo autor. Assim, razão assiste ao autor devendo ser declarada inexistente o débito gerado. Quanto à alegação de dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor. Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição. A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se afigura apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária. Na relação de causalidade em que assentados os fatos, não houve indicação ou anotação do nome da parte autora em cadastro de inadimplência. Ressalte-se que não fora colacionado aos autos extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito SCPC, pelo não pagamento dos boletos referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2024, no valor R$ 972,58, cada, objeto da ação. No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Por isso, entendo que teve simples aborrecimento, insuscetível de causar lesão grave à honra subjetiva. A propósito trago à liça: "DANO MORAL. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO OU NEGATIVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. 1. A autora deduziu pedidos declaratório de inexistência de débito e indenizatório de danos morais, em razão de suposta "negativação" indevida. 2. Instruiu os autos, contudo, com notificação da ré acerca do registro de débito em cartório de títulos e documentos (não em cartório de protesto). O que não comprova a "negativação" de seu nome. 3. Era dela, autora, o ônus de comprovar que seu nome constava indevidamente de cadastros de inadimplentes. Ônus do qual não se desincumbiu, olvidando os termos da legislação processual civil (art. 373, I) Recurso não provido."(TJ-SP - AC: 10452603020178260506 SP 1045260-30.2017.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020). "Responsabilidade civil Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral Pretensão do autor que contesta débito pelo qual foi desabonado pela ré como inadimplente Prova documental juntada pela ré inconclusiva da contratação de serviços de acesso a televisão por assinatura Contrato de serviços de telefonia, mais exatamente "linha básica", sem nexo com o pretenso débito por outros serviços Inclusão do autor em cadastro de inadimplentes, no entanto, que não foi tornada pública e disponibilizada a terceiros em condições de dano ao crédito do autor Dano moral não caracterizado, se não houve reflexos Procedência parcial da pretensão com a declaração de inexigibilidade Decaimento recíproco dos demandantes, nos moldes do art. 86 "caput" do novo CPC Rateio das custas e despesas processuais Honorários advocatícios de sucumbência insuscetíveis de compensação (art. 85, § 14, do mesmo estatuto) e arbitrados sobre o valor da causa, em percentual Recurso da ré provido em parte e decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor." (TJ-SP - AC: 10034344420178260176 SP 1003434-44.2017.8.26.0176, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 11/07/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2020). No mesmo sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Assim, não vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para DECLARAR inexigível o débito do valor de R$ 3.890,32 (três mil e oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos) e, como consequência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito. P.I.C. - ADV: GIOVANNI TEIXEIRA CRUZ GEMELLI (OAB 428751/SP), VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP), MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022249-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Vladimir Pedroso Ferreira - Vistos. Fls. 58/59 Manifeste-se o impetrante. Intime-se. - ADV: VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-61.2024.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Bicego Batista, - - Vladimir Pedroso Ferreira - LATAM AIRLINES GROUP S/A - Fls. 153/156: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a requerente acerca do recibo de pagamento juntado nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP), VINICIUS PAIVA PRIANTI (OAB 501851/SP)
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