Carla Caroline De Lima
Carla Caroline De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 501890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Caroline De Lima possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLA CAROLINE DE LIMA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2222153-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Campinas; 4ª. Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1027183-04.2025.8.26.0114; Fixação; Agravante: R. M. S. T.; Advogado: Fabio Concimo (OAB: 486435/SP); Advogada: Carla Caroline de Lima (OAB: 501890/SP); Agravado: L. C. G. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Marnizia da Silva Carvalho (OAB: 396815/SP); Agravado: N. R. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Marnizia da Silva Carvalho (OAB: 396815/SP); Agravado: A. C. G. R. (Representando Menor(es)); Advogada: Marnizia da Silva Carvalho (OAB: 396815/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504464-52.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Contravenções Penais - JOSE RICARDO GOES - VILMA MARTINS DE SOUZA e outro - Vistos. Considerando o teor de fls. 75/80, atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro e intime-se a vítima a informar ao Sr. Oficial de Justiça se remanescem as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas e se estas ainda se fazem necessárias. Sem prejuízo, oficie-se ao Programa Maria da Penha a fim de que informe acerca da atual situação da vítima. Por fim, aguarde-se a apresentação da defesa preliminar do denunciado, servindo esta de decisão e ofício. Int.. - ADV: CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP), FABIO CONCIMO (OAB 486435/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2222153-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 4ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1027183-04.2025.8.26.0114; Assunto: Fixação; Agravante: R. M. S. T.; Advogado: Fabio Concimo (OAB: 486435/SP); Advogada: Carla Caroline de Lima (OAB: 501890/SP); Agravado: L. C. G. T. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Marnizia da Silva Carvalho (OAB: 396815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500580-39.2020.8.26.0556 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - SEBASTIÃO BRAZ VERISSIMO - Vistos. Fls. 339/342: Trata-se de pedido de exclusão dos registros do acordo de não persecução penal dos registros de certidões de antecedentes criminais. O pedido esta prejudicado, pois como bem salientado na certidão cartorária de fls. 350, em consulta realizada no sistema do TJ-SP, NADA CONSTOU em nome do autor e que eventual baixa de informação acerca do ANPP deverá ser solicitada junto à Vara de Execução que processou a demanda, nada a ser deliberado neste juízo. Sendo assim, tornem os autos ao arquivo. - ADV: DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), FABIO CONCIMO (OAB 486435/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045292-03.2024.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002045-72.2018.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Abaeté 10 - L.V.S. - Recolher taxa de desarquivamento. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034375-90.2022.8.26.0114 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Sebastião Braz Verissimo - Vistos. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento. Com efeito, não há base legal para a exclusão dos registros criminais do requerente na forma pleiteada, devendo somente ser assegurado o sigilo de tais informações por parte do IIRGD e pelo Cartório Distribuidor Criminal. Conforme se verifica dos autos, todas as certidões juntadas pelo próprio requerente encontram-se negativas, conforme fls. 68 e 69, não havendo qualquer registro de processo criminal, acordo de não persecução penal ou de execução penal em nome do requerente. Nos termos do artigo 291 da Constituição do Estado de São Paulo, o direito à emissão de certidões sem menção aos antecedentes criminais, conforme certidões juntadas, foi garantido. De igual modo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (art. 927) que preveem a emissão de certidões com a anotação NADA CONSTA em hipóteses taxativas, tais como inquéritos arquivados, absolvição, extinção de punibilidade, reabilitação, entre outras, mas sem previsão de exclusão dos dados dos sistemas de registro. O próprio dispositivo legal invocado pela defesa dispõe: § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019 - Vigência) Não há no referido dispositivo legal, menção à exclusão dos assentamentos criminais. No caso em análise, verifica-se que a folha de antecedentes apresenta unicamente registros de inquéritos policiais, e não certidões ou anotações decorrentes de decisões condenatórias transitadas em julgado. Tais registros, por sua natureza, não configuram antecedentes criminais, razão pela qual não se enquadram no embasamento jurídico trazido pela defesa que trata da exclusão de antecedentes, justamente por não se tratarem de condenações, mas de apurações ainda em fase pré-processual. Ainda assim, sua existência não é irrelevante, podendo inclusive servir de fundamento à exceção prevista no inciso III do § 2º, desde que observados os demais requisitos legais. Ressalta-se, por fim, que o ordenamento jurídico não prevê a exclusão desses dados, mas sim a preservação de seu sigilo, assegurando sua utilização em hipóteses autorizadas por lei, como na eventual prática de novo delito, quando o conhecimento judicial da vida pregressa do indivíduo se mostra necessário. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não se pode considerar como antecedente criminal o simples fato de o réu figurar como indiciado em inquérito policial ou ser denunciado em ação penal ainda em curso. Somente a condenação criminal transitada em julgado possui tal efeito jurídico, o que se demonstra claramente nas certidões acostadas aos autos pela parte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-037, divulgado em 25/02/2015, publicado em 26/02/2015) Refafirmando, o ordenamento jurídico vigente assegura o direito ao sigilo das informações criminais, nos casos previstos, mas não autoriza sua exclusão ou apagamento definitivo. O sistema IIRGD opera de forma unificada, de modo que a exclusão definitiva de seus registros acarretaria a perda irrecuperável de dados relevantes, inclusive para eventual uso judicial futuro. Tal medida comprometeria não apenas a integridade da memória institucional, como também inviabilizaria o acesso a informações precisas em hipóteses legalmente autorizadas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que os registros históricos dos processos devem ser preservados, ainda que sob sigilo, justamente por sua relevância administrativa e judicial. O direito ao esquecimento, portanto, não se confunde com o apagamento dos dados, mas sim com a garantia de sua confidencialidade perante terceiros, resguardando-se a possibilidade de acesso quando autorizado por lei. Diante disso, não há respaldo jurídico para a exclusão definitiva dos registros criminais nos bancos de dados públicos, mormente inquéritos processuais devendo prevalecer a legalidade da manutenção desses registros sob sigilo, quando cabível. Intime-se. - ADV: FABIO CONCIMO (OAB 486435/SP), CARLA CAROLINE DE LIMA (OAB 501890/SP)
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