Jéssica Costa Silva
Jéssica Costa Silva
Número da OAB:
OAB/SP 501892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Costa Silva possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
JÉSSICA COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemeire das Dores Paglioni Quintino Me - Porto Seguro Saúde - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo ofertado pelas partes, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b" do C.P.C. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemeire das Dores Paglioni Quintino Me - Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu. 2) Fls. 77/78: Recebo como emenda à inicial. 3) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSEMEIRE DAS DORES PAGLIONI QUINTINO - ME em face de PORTO SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que firmou com a requerida, em abril de 2022, contrato referente a plano de saúde. Informa que, em maio/2025, visando reduzir custos, solicitou o cancelamento do referido plano, tendo recebido, por e-mail, a informação acerca da obrigatoriedade do aviso prévio de 60 (sessenta) dias constante em cláusula contratual. Sustenta que tal exigência não encontra respaldo legal, ainda que prevista em contrato. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças de mensalidades vencidas no período correspondente ao aviso prévio, bem como a não inclusão da empresa nos cadastros de inadimplentes. Juntou os documentos de fls. 21/72. É a síntese da demanda. DECIDO. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Examinado os autos, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação da medida, haja vista que a probabilidade do direito decorre da abusividade da cobrança de aviso prévio, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, ao passo que o perigo de dano advém dos notórios transtornos que o apontamento indevido pode causar à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a suspender qualquer cobrança do valor correspondente à carência de 60 dias para rescisão a pedido da empresa contratante do plano de saúde coletivo, e abstenha-se de inserir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias. Requisitos da tutela de urgência preenchidos pela parte autora. Validade da cobrança questionável. Resultado do julgamento de ação coletiva, assegurando-se ao contratante a possibilidade de rescisão do contrato sem a necessidade de se aguardar prazo. Posterior edição da RN nº.455/20, pela ANS, anulando o artigo 17 da RN 195/09, que disciplinava o tema. Posteriormente, foi editada a RN 557/22 pela ANS, que revogou a RN 195/09 e, também, não previu essa possibilidade de exigência de aviso prévio. Multa adequadamente fixada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 43032). (TJSP; Agravo de Instrumento 2212948-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da cobrança das mensalidades vencidas após a comunicação da rescisão contratual pela autora. Agravante justifica que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tratando-se a situação de mera aplicação de cláusula contratual expressa. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Verificados os pressupostos do art. 300, CPC, ficando autorizada a concessão da liminar. O fumus boni iuris está presente pois há precedente desta mesma Câmara em favor da agravada. Por sua vez, o periculum in mora consiste em ser a agravada compelida ao pagamento de valor que pode não ser devido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139297-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento (maio/2025), bem como determino que a requerida abstenha-se de incluir o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito por eventual inadimplemento das mensalidades vencidas; sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, por ora ao valor de R$6.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM, ficando a parte autora responsável pela impressão e encaminhamento à parte ré. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemeire das Dores Paglioni Quintino Me - Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu. 2) Fls. 77/78: Recebo como emenda à inicial. 3) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSEMEIRE DAS DORES PAGLIONI QUINTINO - ME em face de PORTO SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que firmou com a requerida, em abril de 2022, contrato referente a plano de saúde. Informa que, em maio/2025, visando reduzir custos, solicitou o cancelamento do referido plano, tendo recebido, por e-mail, a informação acerca da obrigatoriedade do aviso prévio de 60 (sessenta) dias constante em cláusula contratual. Sustenta que tal exigência não encontra respaldo legal, ainda que prevista em contrato. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças de mensalidades vencidas no período correspondente ao aviso prévio, bem como a não inclusão da empresa nos cadastros de inadimplentes. Juntou os documentos de fls. 21/72. É a síntese da demanda. DECIDO. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora). (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Examinado os autos, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação da medida, haja vista que a probabilidade do direito decorre da abusividade da cobrança de aviso prévio, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, ao passo que o perigo de dano advém dos notórios transtornos que o apontamento indevido pode causar à empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. Recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a ré a suspender qualquer cobrança do valor correspondente à carência de 60 dias para rescisão a pedido da empresa contratante do plano de saúde coletivo, e abstenha-se de inserir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias. Requisitos da tutela de urgência preenchidos pela parte autora. Validade da cobrança questionável. Resultado do julgamento de ação coletiva, assegurando-se ao contratante a possibilidade de rescisão do contrato sem a necessidade de se aguardar prazo. Posterior edição da RN nº.455/20, pela ANS, anulando o artigo 17 da RN 195/09, que disciplinava o tema. Posteriormente, foi editada a RN 557/22 pela ANS, que revogou a RN 195/09 e, também, não previu essa possibilidade de exigência de aviso prévio. Multa adequadamente fixada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 43032). (TJSP; Agravo de Instrumento 2212948-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da cobrança das mensalidades vencidas após a comunicação da rescisão contratual pela autora. Agravante justifica que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tratando-se a situação de mera aplicação de cláusula contratual expressa. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Verificados os pressupostos do art. 300, CPC, ficando autorizada a concessão da liminar. O fumus boni iuris está presente pois há precedente desta mesma Câmara em favor da agravada. Por sua vez, o periculum in mora consiste em ser a agravada compelida ao pagamento de valor que pode não ser devido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139297-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento (maio/2025), bem como determino que a requerida abstenha-se de incluir o nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito por eventual inadimplemento das mensalidades vencidas; sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, por ora ao valor de R$6.000,00. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM, ficando a parte autora responsável pela impressão e encaminhamento à parte ré. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026419-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.S.J. - remetido ao DJEN - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025031-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Victor Gomes dos Santos - Certifico e dou fé que as custas de citação foram recolhidas em código incorreto. Regularize o recolhimento, referente às custas de citação pelo portal, conforme provimento CSM Nº 2.739/2024 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), no valor de R$32,75, por parte. - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008225-97.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sua Loja E-commerce Ltda - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38028-Manifestação sobre a Contestação" - ADV: JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033769-52.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - V.A.T. - L.P.T. - Fls. 257/258: Manifeste-se o autor, o qual deverá inclusive atualizar seu endereço nos autos, se o caso. Int. - ADV: EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JÉSSICA COSTA SILVA (OAB 501892/SP)
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