Jaqueline Farias Galvão

Jaqueline Farias Galvão

Número da OAB: OAB/SP 501932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Farias Galvão possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: JAQUELINE FARIAS GALVÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007231-81.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - LEANDRO LOPES - Vistos. 1-) À réplica. 2-) Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. 3-) Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. 4-) Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE FARIAS GALVÃO (OAB 501932/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007231-81.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - LEANDRO LOPES - Vistos. 1-) Fls. 51/57: Manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Fls. 87/89: Tal como salientado pelo réu às fls. 51/54, a tutela antecipada deferida às fls. 18/25 restou suspensa por decisão monocrática exarada nos autos do Agravo de Instrumento n. 3006901-59.2025.8.26.0000. 3-) Transcorrido o prazo do item 1, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JAQUELINE FARIAS GALVÃO (OAB 501932/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007231-81.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - LEANDRO LOPES - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO e PORTAL FAZENDA MUNICIPAL: Vistos. Prioridades (Estatuto Idoso) + Doença Grave LEANDRO LOPES, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, contra Município de São Paulo e Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que o SUS realize, em caráter imediato, a cirurgia do requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000 (mil reais). 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Defiro a prioridade na tramitação do feito, com supedâneo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Neste diapasão assevera o Estatuto da Pessoa portadora de Câncer: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) V - prioridade; (...) § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. 4-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ou b) cópia das últimas três declarações do imposto de renda (IRFPF) apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou c) cópia do extrato bancário dos 03 (três) últimos meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais. 5-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Consta da inicial que o requerente é pessoa idosa, nascido no dia 04/03/1964, atualmente com 61 anos de idade, foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA DA MEDULA ESPINHAL, doença de natureza grave e progressiva, cujas consequências para a sua saúde podem ser extremamente devastadoras. De acordo com os relatórios médicos anexos, a condição do paciente está se deteriorando rapidamente, resultando em perdaprogressiva dos movimentos e comprometimento irreversível da sua qualidade de vida, além de risco iminente de paralisia e outras complicações severas. Apesar da gravidade do quadro, embora o Sistema Único de Saúde (SUS) tenha reconhecido a necessidade de intervenção cirúrgica para evitar a evolução da doença, sendo esta a única alternativa viável para a recuperação da saúde do paciente, não definiu uma data para a cirurgia do Requerente, decisão que é absolutamente incompatível com o estado clínico do paciente, que não pode esperar tanto tempo para a realização do procedimento. De fato, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, Lei Federal nº 8080/90). O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 271.286/RS). Sua inadimplência, consoante já advertiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, importa em flagrante e inescusável violação negativa à Constituição: O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode convertê-la em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 393.175-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sabe-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade 'ad causam' para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (STJ, REsp. 878.080/SC, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.u., j. 7.11.2006, DJU 20.11.2006, pág. 296). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento a pacientes destituídos de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Portanto, os usuários dos serviços de saúde, no caso, possuem direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II - Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculado o ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. Segunda Turma. AgR Re 814.191/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. 10.06.2014. DJe 27.06.2014). Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas. (STF, Recurso Extraordinário 668.722-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgamento em 27/08/2013) No mesmo sentido: STF, Recurso Extraordinário 271.286-AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgamento em 12/09/2000). Destaque-se recente decisão do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Autor portador de melanoma de sítio primário oculto com metástases Linfonodais (CID10 C43) e mutação do BRAF que necessita do medicamento Pembrolizumabe 200mg Preliminar de incompetência afastada - O fornecimento de medicamentos decorre do direito à saúde (art. 196 CF) - O indivíduo que necessita do medicamento e não pode adquiri-lo por seus próprios meios tem o direito de recebê-lo gratuitamente - Aplicação da tese fixada no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema nº 106) Requisitos preenchidos Sentença mantida - Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (Apelação/Remessa Necessária nº 1000546-35.2022.8.26.0077; 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: ANA LIARTE; Data do Julgamento: 23/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à Saúde. Infarto agudo do miocárdio. Paciente que se encontra internada, aguardando avaliação médica especializada. Tutela de urgência concedida na origem. Manutenção. Necessidade manifesta. Direito fundamental de eficácia imediata. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Solidariedade dos entes federados. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Não violação do princípio da isonomia. Assistência integral e individualizada. Enunciado nº 69 do CNJ. Indicação de cirurgia que não se caracteriza como eletiva in casu. Decisão mantida. Recurso provido em mínima parte, apenas para aumentar o prazo para cumprimento da medida. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005574-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021). Desse modo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, com base em informações extraídas dos pareceres médicos juntados aos autos e considerando que o autor não pode se beneficiar de qualquer tratamento oferecido pelo SUS, tenho que o pedido antecipatório comporta deferimento. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, sem a oitiva da parte contrária, para determinar que as requeridas providenciem o fornecimento do adequado tratamento ao autor (CONSULTA + CIRURGIA - conforme documentos - página 12), que se encontra com "NEOPLASIA MALIGNA DA MEDULA ESPINHAL", no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (vinte mil reais). Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pelo patrono da requerente para os atos acima descrito diretamente perante a (i) SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO: Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 CEP 05403-000- São Paulo SP, Telefone: (11) 3066-8000) e (ii) SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO: Rua General Jardim, n. 36 - Centro - CEP: 01223-010 - São Paulo/SP, comprovando-se o protocolo no processo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se e intimem(se) as corres FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. . - ADV: JAQUELINE FARIAS GALVÃO (OAB 501932/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/05/2025 3006901-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1007231-81.2025.8.26.0003; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador); Agravado: Leandro Lopes; Advogada: Jaqueline Farias Galvão (OAB: 501932/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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