Emerson Luiz Souza Da Silva

Emerson Luiz Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 501967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Luiz Souza Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 101
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002427-85.2023.8.26.0150 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Adilson Goncalves Leandro - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Diante do trânsito em julgado (fls. 95), INDEFIRO o pedido formulado (fls. 96/97), devendo o interessado peticionar referido pedido no cumprimento de sentença (0000142 68 2025). Sem prejuízo, deverá a Serventia tornar nula a petição de fls. 96/97. Após, voltem estes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2956101/SP (2025/0205766-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612 AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADOS : EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284 EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - SP501967 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000243-44.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Salete Aragão Araujo - O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já identificou e alertou para o possível uso abusivo do Poder Judiciário em situações semelhantes à deste processo, em que os pedidos são formulados de maneira genérica, sem apresentação de particularidades do caso concreto, contra grandes empresas e instituições financeiras. Tais situações recomendam cautela e maior prudência do magistrado, a fim de evitar oneração e mal uso do Poder Judiciário, além de prejuízo para as partes envolvidas. Ademais, o recente comunicado emitido pela Corregedoria Geral de Justiça, sob nº 424/2024, publicizou uma série de enunciados sugerindo medidas com a finalidade de mitigar tais abusos, entre eles os seguintes: "ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." "ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória." "ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." No mesmo sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, apontando condutas semelhantes à da autora como exemplificativas de litigância potencialmente abusiva e elencando medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre elas: "2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;" "17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital." Portanto, diante do não atendimento integral do determinado às fls. 50 e da não regularização da representação processual, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, compareça ao cartório para confirmação da outorga do mandato e verificação de sua ciência sobre a existência do processo, sua iniciativa de litigar e teor do pedido formulado, devendo a z. Serventia certificar quando do comparecimento da parte autora, colhendo-se a assinatura dela. Sem prejuízo do comparecimento supradeterminado, a parte autora deverá juntar o contrato cujas cláusulas pretende discutir e que não acompanharam a inicial, apontando com clareza todas as cláusulas contratuais que pretende controverter. Decorrido sem o comparecimento ou atendimento, intime-se na forma do art. 485, §1º, do CPC. Desde já advirto a parte autora que o não atendimento da determinação supra dará ensejo ao indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000007-20.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Patricia Silva dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Se em termos, procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, em especial o contido no Provimento CG 22/2023 e no Comunicado Conjunto 473/2023 com relação às custas, remeta-se o feito ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033440-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Michelin Filho - Suzuki Motos Administradora de Consórcio Ltda - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva. 4) Fica observado que o polo ativo/vencido é beneficiário da Justiça Gratuita, exigindo-se prévia comprovação da perda desta condição - ADV: VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000904-58.2025.8.26.0482 (processo principal 1014886-93.2023.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Helena Teixeira - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Por ora, providencie a z. Serventia a certificação do decurso de prazo para pagamento voluntário e impugnação, nos termos da decisão de fls. 04/05, bem como o necessário para correção da classe deste incidente para "Cumprimento de sentença" (definitivo), inclusive mediante a remessa ao distribuidor, caso necessário. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 08. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000908-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ana Nery Pinto Berlato Amaral - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a ré junte os contratos faltantes, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, devendo apresentar, ainda, uma planilha com a taxa de juros efetiva aplicada em cada um dos contratos. Prazo:15 dias. Intime(m)-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 501967/SP)
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou